Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800628-03.2026.8.15.0211.
AUTOR: WELLISON ALVES DA SILVA
REU: PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência, visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão dos efeitos de protesto em nome do demandante, bem como, a abstenção de inclusão em cadastros de proteção ao crédito, por ser fruto de cobrança de dívida inexistente, decorrente de uma suposta contratação fraudulenta. O autor alega, em síntese, ser proprietário de uma pequena serralharia na cidade de Itaporanga/PB e que foi surpreendido com o protesto de um título no valor de R$ 5.244,00, lavrado em 18/2/2026 perante o 1º Ofício de Notas de Itaporanga (ID 154864766). Afirma que a dívida decorre de um suposto contrato de "mídia online" (publicidade digital) que jamais celebrou e que os documentos apresentados pela empresa ré para justificar a cobrança (ID 154864765) contêm assinaturas que não conferem com a sua, tratando-se, portanto, de fraude. Juntados documentos acerca da hipossuficiência. Decido. Da gratuidade judiciária requerida Após analisar os documentos fiscais apresentados na emenda à inicial, verifico que a receita bruta declarada pela microempresa do autor é compatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. As declarações do SIMEI demonstram faturamento modesto, condizente com a atividade de serralheiro autônomo. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Da desnecessidade de audiência de conciliação Há no Código de Processo Civil, no procedimento comum, a previsão de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide. No presente caso, observo que a matéria discutida admite a autocomposição, contudo, apesar desse panorama, a experiência judicial demonstra que nestes casos as audiências de conciliação são infrutíferas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável e ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF). Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC). Portanto, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). Em relação à tutela provisória pretendida, esta deve ser concedida. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, as alegações da parte autora encontram respaldo na prova documental mínima apresentada. O confronto entre a assinatura constante no documento de identidade do autor (ID 154864757) e aquela aposta na "Autorização de Figuração" enviada pela ré (ID 154864765, págs. 3/4) revela, em cognição sumária, divergência visual significativa. Ademais, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre o prestador de serviços, conforme a regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), plenamente aplicável ao caso diante da hipossuficiência técnica do autor frente à empresa de publicidade. O perigo de dano é evidente. O protesto do título no valor de R$ 5.244,00 (ID 154864766) gera restrição imediata ao crédito da parte autora. Sendo o requerente microempreendedor individual no ramo de serralharia, a manutenção do protesto impede a aquisição de matérias-primas a prazo e compromete a continuidade de suas atividades econômicas, essenciais para sua subsistência. Logo, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para: a) Determinar a suspensão dos efeitos do protesto referente ao título nº S90893 MC, protocolado no 1º Tabelionato de Protesto de Itaporanga/PB (Cartório José Barros Sobrinho), no valor de R$ 5.244,00, emitido por PUBLICAÇÕES MÍDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA. b) Determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome e o CPF/CNPJ do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) especificamente em relação a este débito, ou proceda à imediata retirada caso já tenha incluído, no prazo de 5 dias. Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, CPC), por se tratar de mera anotação cadastral, o que não gerará prejuízo algum para a parte promovida e poderá ser reestabelecida a qualquer tempo. Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, CPC), restabelecendo-se a anotação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, CPC). DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS 1. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Na mesma oportunidade, intime-se o réu desta decisão, advertindo-o de que, em caso de descumprimento da obrigação de não fazer (abstenção de negativação) ou de retirar o nome dos cadastros, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. 2. Oficie-se ao 1º Tabelionato de Protesto de Itaporanga/PB para que proceda à sustação/suspensão dos efeitos do protesto mencionado, até ordem judicial em contrário. 3. Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias. 4. Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimações necessárias. Esta decisão serve como MANDADO/ CARTA/ CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO para todos os fins, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito