Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: Maria Linhares Tavares ADVOGADA: Joana Maria Maia De Azevedo (OAB PB21133-A)
APELADO: Banco do Brasil ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB PB16477-A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO ATÉ 1988. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. MUNICÍPIO EMPREGADOR. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais proposta em face do Banco do Brasil, sob o fundamento de inexistir saldo no PASEP, em razão de a autora não estar cadastrada até o ano de 1988. A apelante sustenta ter ingressado no serviço público em 1983, imputando ao Banco do Brasil a omissão no cadastramento e requerendo a nulidade da sentença por erro de fato. O Banco recorrido argui preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e impugnação à gratuidade de justiça, além de defender a improcedência do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de dialeticidade; (ii) estabelecer se é cabível a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau; e (iii) determinar se o Banco do Brasil é responsável pela ausência de cadastramento da servidora no PASEP anterior a 1988, com consequente direito à indenização ou levantamento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o apelante apresenta razões claras que impugnam os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser acompanhada de prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária, ônus que incumbe ao impugnante; ausente tal prova, mantém-se o benefício concedido. O cadastramento de servidores públicos municipais no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é atribuição do ente empregador, conforme art. 2º, III, da Lei nº 9.715/1998, não cabendo ao Banco do Brasil a responsabilidade pela inscrição dos participantes, mas apenas pela administração das contas individuais já existentes. A ausência de cadastramento até 04/10/1988 impede o reconhecimento de direito ao levantamento de cotas, visto que o patrimônio individual do PASEP foi preservado apenas para aqueles já registrados até essa data, nos termos da LC nº 8/1970 e LC nº 26/1975. Comprovado que o ingresso no serviço público ocorreu em 1983, mas o vínculo ao PASEP apenas em 1994, a omissão recai sobre o Município, e não sobre o Banco gestor, afastando-se o dever de indenizar deste último pelo período não cadastrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil não responde pela ausência de cadastramento de servidor público municipal no PASEP, sendo essa obrigação do ente empregador. O direito ao levantamento de cotas do PASEP depende de cadastramento efetivado até 04/10/1988. A impugnação à gratuidade da justiça sem prova da capacidade econômica do beneficiário deve ser rejeitada. Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, arts. 1º e 2º; LC nº 26/1975; Lei nº 9.715/1998, art. 2º, III; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; CF/1988, art. 239; CPC, arts. 1.010 e 98. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.342945-5/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 29/02/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1005235-08.2021.8.26.0191, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 17/09/2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo nº: 0801268-10.2025.8.15.0221 PnClasse: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PnAssunto: Atualização de Conta PnAutora: FRANCISCA NEIDE PEREIRA PnRéu: BANCO DO BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO FRANCISCA NEIDE PEREIRA propôs ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A autora alega ser titular de conta individualizada do programa e sustenta que, ao obter acesso às microfilmagens de sua conta, constatou a ocorrência de desfalques indevidos e a aplicação de índices de correção monetária inferiores aos legalmente devidos pela instituição financeira gestora. Requer, com base nesses fundamentos, a recomposição do saldo de sua conta com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.949,60. O réu apresentou contestação no ID 158629371. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva para responder pelos índices de correção fixados pelo Conselho Gestor, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a matéria e impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição decenal da pretensão e sustentou a regularidade da gestão da conta, ressaltando que a autora ingressou no serviço público em data posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, circunstância que impede a existência de saldo de cotas passível de recomposição, restando pendente apenas o recebimento de abonos salariais anuais. Houve réplica da parte autora no ID 158648714, refutando as preliminares e defendendo o direito de recomposição com base no princípio da preservação dos saldos anteriores a 1988. A audiência de conciliação foi realizada no âmbito do CEJUSC, sem que as partes tivessem alcançado composição amigável sobre o litígio, conforme termo lavrado no ID 158674337. 2. SANEAMENTO E ANÁLISE DE PRELIMINARES O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, em que as provas documentais anexadas aos autos se mostram plenamente suficientes para a resolução segura do litígio. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu, esta não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência financeira da autora é corroborada pelo extrato de pagamento de benefício previdenciário constante no ID 120217131, que demonstra que ela percebe proventos equivalentes a pouco mais de um salário mínimo nacional.
Trata-se de elemento concreto de insuficiência de recursos que justifica plenamente a concessão do benefício constitucional da gratuidade da justiça, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho integralmente a assistência concedida no despacho de ID 155649778. As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual também devem ser rejeitadas. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade para responder civilmente por falhas na prestação do serviço e má gestão na administração do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No mesmo sentido, por se tratar de ação de responsabilidade civil proposta em face de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, não havendo interesse jurídico da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal. A prejudicial de prescrição arguida pelo réu tampouco comporta acolhimento. Conforme o entendimento vinculante do STJ firmado também no julgamento do Tema 1150, o prazo prescricional para pleitear a reparação de desfalques no PASEP é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial segue a teoria da actio nata, iniciando-se no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual. No caso dos autos, a autora obteve os extratos detalhados de sua conta no ano de 2024 e ajuizou a presente demanda em 2025, razão pela qual afasto a alegada prescrição. Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise da controvérsia. 3. MÉRITO A controvérsia cinge-se em apurar se a autora faz jus ao ressarcimento por alegados desfalques e falha na correção monetária e incidência de juros sobre saldo individualizado do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 com a finalidade de propiciar aos servidores públicos a participação na receita dos órgãos públicos por meio da distribuição anual de cotas de participação calculadas de acordo com o salário e o tempo de serviço. Contudo, a sistemática de distribuição de cotas foi profundamente modificada pela Constituição Federal de 1988. De acordo com o artigo 239, § 2º, da Carta Magna, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP foram preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, porém ficou expressamente vedada a realização de novos depósitos e a distribuição de cotas para as contas individuais dos participantes. A arrecadação correspondente passou a custear o programa do seguro-desemprego e o abono salarial previsto no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. Por essa razão, consolidou-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas os servidores públicos que ingressaram na administração pública e foram cadastrados no programa antes da promulgação da Constituição de 1988, ou seja, até 04 de outubro de 1988, possuem saldo de cotas de participação (principal) passível de atualização monetária e remuneração de juros. A propósito, colhe-se o entendimento consolidado da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804857-61.2022.8.15.0141 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804857-61.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/01/2026). Na hipótese em exame, os documentos constantes nos autos evidenciam que a autora foi admitida no serviço público municipal em 01/06/1989 e cadastrada como participante do PASEP em 04/04/1989. Essas datas, de forma incontroversa, são posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988. Logo, a servidora nunca foi titular de contas individuais de cotas de participação do PASEP, posto que a sistemática de distribuição de cotas e formação de saldo de participação individual já se encontrava extinta na data de seu ingresso no serviço público, por força de vedação constitucional expressa. Os extratos juntados no ID 158629372 e no ID 158629374 revelam que a conta do PASEP vinculada à inscrição da autora possui saldo anterior igual a zero, registrando exclusivamente os créditos e pagamentos anuais sob a rubrica de Abono Salarial repassados pelo Tesouro Nacional e devidamente sacados pela servidora. Esses valores anuais de abono não se confundem com as cotas de participação e não geram patrimônio acumulado sujeito a reajustes ou gestão por parte do banco. Como a autora não possui saldo de cotas do principal do PASEP a recompor, resta desprovido de amparo legal o pedido de revisão de saldo e indenização por danos materiais. Não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S.A. na gestão de valores inexistentes, a improcedência total da pretensão autoral é medida imperativa. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Piranhas, 20 de maio de 2026. Juiz de Direito