Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON ARAUJO DE FREITAS
REU: CASTANHOLA BAR E RESTAURANTE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801322-10.2022.8.15.0761 [Direito de Imagem] Vistos,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LOHANNA ARAÚJO DE FREITAS (registrada civilmente como Adailton Araújo de Freitas) em face de CASTANHOLA BAR E RESTAURANTE, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 59299522), que no dia 19/03/2022, enquanto frequentava o estabelecimento réu, foi impedida de utilizar o banheiro feminino por um dos proprietários, o Sr. Waldeci Bezerra da Luz. Relata que foi abordada de forma grosseira e humilhante perante os demais clientes, tendo sua identidade de gênero questionada com frases ofensivas e comentários sarcásticos sobre sua genitália. Afirma que o episódio lhe causou profundo abalo psicológico e violação à sua dignidade. Com base nisso, requereu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, incluindo Boletim de Ocorrência (ID 59299540) e comprovante de residência. A citação da pessoa jurídica ocorreu validamente em 04/10/2022, na pessoa de seu representante legal (ID 64276867). No curso do processo, houve uma manifestação protocolada por Maria da Glória da Silva (ID 65399589), que apresentou peça denominada "Resposta à Acusação", alegando ilegitimidade passiva. No entanto, o juízo, por meio da decisão de ID 127856139, esclareceu que a ação é direcionada à empresa e que a referida senhora não integra o polo passivo, razão pela qual determinou a retificação cadastral e decretou a revelia da empresa ré, que permaneceu inerte após a citação. A decisão de ID 155123202 indeferiu a produção de prova testemunhal por entender que a matéria é predominantemente de direito e que o acervo documental é suficiente. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato. A ausência de contestação pela parte ré, regularmente citada conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 64276867), atrai os efeitos da revelia. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia gere uma presunção relativa de veracidade, ela deve ser analisada em conjunto com as provas existentes. No presente caso, a narrativa da autora é corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 59299540), que detalha as ofensas proferidas ("eu lhe vejo como homem", "tirou o órgão?"), e pela verossimilhança do relato fático. 2.1. Do Ato Ilícito e da Discriminação por Identidade de Gênero A controvérsia central reside na conduta do proprietário do estabelecimento que, ao impedir o uso do banheiro adequado à identidade de gênero da autora e proferir palavras de baixo calão, teria violado direitos da personalidade. A identidade de gênero é uma expressão fundamental da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, fixou o entendimento de que a transfobia é uma forma de racismo social e deve ser repelida pelo ordenamento jurídico. Ao impedir que uma mulher trans utilize o banheiro feminino, o estabelecimento comercial pratica um ato discriminatório. O uso do banheiro conforme a identidade de gênero não é um "privilégio", mas uma extensão do direito de ser reconhecido na sociedade de acordo com a própria autoidentificação. Nesse sentido, as falas atribuídas ao representante da ré, questionando a cirurgia de transgenitalização da autora de forma sarcástica (referindo-se ao órgão genital como "berimbau"), constituem grave ofensa à honra subjetiva. Tais condutas expõem a pessoa a uma situação vexatória pública, reforçando estigmas e preconceitos que o Direito contemporâneo busca erradicar. 2.2. Do Dano Moral e do Dever de Indenizar O dano moral, no caso em tela, é evidente. A humilhação sofrida em um ambiente de lazer, diante de terceiros, e o questionamento público sobre a intimidade e o corpo da autora ultrapassam o conceito de mero aborrecimento.
Trata-se de violação direta à honra, à imagem e à dignidade (Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). A responsabilidade civil da empresa ré é objetiva em relação aos atos de seus prepostos e proprietários no exercício da atividade econômica (Artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil). Portanto, demonstrado o evento danoso e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar. 2.3. Da Quantificação da Indenização Para fixar o valor da indenização, deve-se observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo que a sanção desestimule a reiteração da conduta. Considerando a gravidade da ofensa (discriminação pública por identidade de gênero), o porte do estabelecimento e os precedentes em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional para compensar o abalo sofrido pela autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré CASTANHOLA BAR E RESTAURANTE ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais; b) determinar que sobre o valor da condenação incidam juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (19/03/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência mínima da autora (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo da Defensoria Pública e a natureza da causa (Artigo 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito