Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800819-07.2022.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (ID 155800925). É o relatório. Decido. Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários pro rata, conforme art. 90, §2º do CPC. Caso tenha sido realizada alguma ordem de penhora com repetição programada (teimosinha), proceda-se com o levantamento. Incabível o pedido de suspensão, uma fez que é dever-poder do juízo a gestão processual, de modo que a suspensão enquanto se aguarda o cumprimento do acordo não se revela adequado, ainda mais quando se trata de processo eletrônico que pode ser desarquivado em caso de inadimplemento. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema PJe. Intimem-se. Presente na espécie a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer, art. 1.000, do CPC, de modo que o trânsito em julgado se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito. Portanto, ARQUIVE-SE imediatamente. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Ronald Neves Pereira – Juiz de Direito em substituição