Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801513-55.2022.8.15.0761 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT em face de JOSUÉ ALVES DO NASCIMENTO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas, cujo valor atualizado ultrapassa o montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). No curso do procedimento, este juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, logrando êxito no bloqueio parcial da quantia de R$ 1.180,40 (mil cento e oitenta reais e quarenta centavos), distribuídos entre as instituições PicPay e Banco Inter. O executado, devidamente intimado, apresentou pedido de desbloqueio sob o ID 115660367, sustentando que os valores constritos possuem natureza alimentar, destinados à sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Juntou, para tanto, extratos bancários de movimentação mensal. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou o pedido de desbloqueio (ID 126634278), arguindo a ausência de provas quanto à natureza alimentar da verba e requerendo a manutenção da penhora, bem como o prosseguimento da execução com a constrição do imóvel que deu origem ao débito. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da natureza alimentar dos valores bloqueados e na possibilidade de avanço da execução sobre o patrimônio imobiliário do devedor. No que tange à alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros, o Código de Processo Civil, em seu artigo 854, § 3º, inciso I, estabelece de forma clara que incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Compulsando detidamente os extratos acostados pelo executado (IDs 115660373 e 115660374), observa-se que, embora demonstrem gastos cotidianos com alimentação e saúde, tais documentos não são capazes de atestar a origem salarial da verba bloqueada. Nota-se que os maiores aportes financeiros nas contas referenciadas ocorreram mediante transferências via Pix originadas pelo próprio executado de outras contas de sua titularidade. Inexistindo nos autos a juntada de contracheques ou extratos da conta-salário onde é creditado o subsídio do executado — que se qualifica como militar estadual —, não há como conferir a proteção do artigo 833, IV, do CPC a valores cuja fonte primária permanece desconhecida. A impenhorabilidade não decorre do uso que se dá ao dinheiro, mas sim da natureza jurídica de sua aquisição. Ademais, quanto à regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos (Art. 833, X, CPC), a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba tem mitigado o rigorismo desse dispositivo, permitindo a penhora de percentuais quando o bloqueio não compromete a dignidade do devedor e visa garantir a efetividade da jurisdição. No caso em tela, o valor bloqueado representa menos de 4% do débito total e, dada a estabilidade financeira inerente ao cargo público ocupado pelo executado, a manutenção da constrição não se afigura como medida de onerosidade excessiva que inviabilize sua subsistência. Portanto, diante da insuficiência de provas da origem alimentar e da necessidade de garantir o resultado útil do processo, a manutenção da penhora em dinheiro é medida que se impõe. Passando à análise do pedido de penhora do imóvel, verifico que a dívida exequenda possui natureza propter rem, conforme disciplinam os artigos 1.315 e 1.336, inciso I, do Código Civil. Tal característica vincula a obrigação à própria coisa, permitindo que o bem que gerou os encargos responda pelo seu pagamento, inclusive sobrepondo-se, em regra, à proteção do bem de família. A titularidade do executado sobre o imóvel situado no Lote 15, Quadra 17 do Condomínio Lagos Country & Resort é corroborada pela relação de inadimplência constante nos autos e pela própria qualificação das partes em assembleias condominiais, não tendo sido objeto de qualquer negativa por parte do devedor. Assim, diante da insuficiência do bloqueio de numerário para satisfazer o crédito, deve a execução prosseguir sobre o bem imóvel, respeitando a ordem de preferência legal e os princípios da celeridade e economia processual. Dinte o exposto INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado JOSUÉ ALVES DO NASCIMENTO, mantendo integralmente a penhora sobre a quantia de R$ 1.180,40, ante a ausência de prova cabal da impenhorabilidade (Art. 854, § 3º, I, CPC); DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado no Lote 15, Quadra 17, do Condomínio Lagos Country & Resort, Gurinhém/PB; Determino que o Oficial de Justiça proceda à avaliação do bem e à intimação do executado e de seu cônjuge, se casado for, acerca da constrição imobiliária, nos termos do art. 841 e seguintes do CPC; Fica a parte exequente advertida de que deverá providenciar, incontinenti, a averbação da penhora no registro imobiliário competente, mediante certidão a ser fornecida pela secretaria (Art. 844, CPC). Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. GURINHÉM, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801513-55.2022.8.15.0761 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT em face de JOSUÉ ALVES DO NASCIMENTO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas, cujo valor atualizado ultrapassa o montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). No curso do procedimento, este juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, logrando êxito no bloqueio parcial da quantia de R$ 1.180,40 (mil cento e oitenta reais e quarenta centavos), distribuídos entre as instituições PicPay e Banco Inter. O executado, devidamente intimado, apresentou pedido de desbloqueio sob o ID 115660367, sustentando que os valores constritos possuem natureza alimentar, destinados à sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Juntou, para tanto, extratos bancários de movimentação mensal. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou o pedido de desbloqueio (ID 126634278), arguindo a ausência de provas quanto à natureza alimentar da verba e requerendo a manutenção da penhora, bem como o prosseguimento da execução com a constrição do imóvel que deu origem ao débito. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da natureza alimentar dos valores bloqueados e na possibilidade de avanço da execução sobre o patrimônio imobiliário do devedor. No que tange à alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros, o Código de Processo Civil, em seu artigo 854, § 3º, inciso I, estabelece de forma clara que incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Compulsando detidamente os extratos acostados pelo executado (IDs 115660373 e 115660374), observa-se que, embora demonstrem gastos cotidianos com alimentação e saúde, tais documentos não são capazes de atestar a origem salarial da verba bloqueada. Nota-se que os maiores aportes financeiros nas contas referenciadas ocorreram mediante transferências via Pix originadas pelo próprio executado de outras contas de sua titularidade. Inexistindo nos autos a juntada de contracheques ou extratos da conta-salário onde é creditado o subsídio do executado — que se qualifica como militar estadual —, não há como conferir a proteção do artigo 833, IV, do CPC a valores cuja fonte primária permanece desconhecida. A impenhorabilidade não decorre do uso que se dá ao dinheiro, mas sim da natureza jurídica de sua aquisição. Ademais, quanto à regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos (Art. 833, X, CPC), a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba tem mitigado o rigorismo desse dispositivo, permitindo a penhora de percentuais quando o bloqueio não compromete a dignidade do devedor e visa garantir a efetividade da jurisdição. No caso em tela, o valor bloqueado representa menos de 4% do débito total e, dada a estabilidade financeira inerente ao cargo público ocupado pelo executado, a manutenção da constrição não se afigura como medida de onerosidade excessiva que inviabilize sua subsistência. Portanto, diante da insuficiência de provas da origem alimentar e da necessidade de garantir o resultado útil do processo, a manutenção da penhora em dinheiro é medida que se impõe. Passando à análise do pedido de penhora do imóvel, verifico que a dívida exequenda possui natureza propter rem, conforme disciplinam os artigos 1.315 e 1.336, inciso I, do Código Civil. Tal característica vincula a obrigação à própria coisa, permitindo que o bem que gerou os encargos responda pelo seu pagamento, inclusive sobrepondo-se, em regra, à proteção do bem de família. A titularidade do executado sobre o imóvel situado no Lote 15, Quadra 17 do Condomínio Lagos Country & Resort é corroborada pela relação de inadimplência constante nos autos e pela própria qualificação das partes em assembleias condominiais, não tendo sido objeto de qualquer negativa por parte do devedor. Assim, diante da insuficiência do bloqueio de numerário para satisfazer o crédito, deve a execução prosseguir sobre o bem imóvel, respeitando a ordem de preferência legal e os princípios da celeridade e economia processual. Dinte o exposto INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado JOSUÉ ALVES DO NASCIMENTO, mantendo integralmente a penhora sobre a quantia de R$ 1.180,40, ante a ausência de prova cabal da impenhorabilidade (Art. 854, § 3º, I, CPC); DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado no Lote 15, Quadra 17, do Condomínio Lagos Country & Resort, Gurinhém/PB; Determino que o Oficial de Justiça proceda à avaliação do bem e à intimação do executado e de seu cônjuge, se casado for, acerca da constrição imobiliária, nos termos do art. 841 e seguintes do CPC; Fica a parte exequente advertida de que deverá providenciar, incontinenti, a averbação da penhora no registro imobiliário competente, mediante certidão a ser fornecida pela secretaria (Art. 844, CPC). Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. GURINHÉM, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito