Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - OAB PB4007-A
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802296-26.2020.8.15.0241 ORIGEM: 2ª VARA MISTA COMARCA DE MONTEIRO RELATOR: ADHAILTON LACET CORREIA PORTO - JUIZ CONVOCADO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. contra a decisão monocrática de ID 41528916, que determinou o sobrestamento do feito e o encaminhamento dos autos ao NUGEPNAC, em razão da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414. Na origem, Maria José Bezerra da Silva ajuizou Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos vinculados à reserva de margem consignável (RMC) e cartão de crédito consignado, os quais afirma não ter contratado. Requereu a nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a contratação restou comprovada pelos documentos apresentados pela instituição financeira. O magistrado concluiu pela licitude da modalidade contratual e rejeitou os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento tácito da perícia grafotécnica. No mérito, reiterou a alegação de fraude contratual, sustentando também violação ao dever de informação e abusividade da reserva de margem consignável (RMC). O embargante interpôs recurso, sustentando, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a controvérsia dos autos não se enquadra nos Temas Repetitivos nº 1.414 do STJ. Afirma que a autora não questiona a legalidade do cartão de crédito consignado, vício de informação ou perpetuação da dívida, mas apenas a inexistência da relação jurídica, por alegada fraude e falsidade de assinatura. Defende, assim, o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da apelação, com efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, argumentando que a causa de pedir deduzida pela autora (fraude na contratação e falsidade de assinatura) não guarda relação de identidade com a matéria afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o Tema número 1.414. A controvérsia afetada pela Corte Superior no Tema número 1.414 apresenta contornos significativamente amplos, conforme se infere de sua precisa delimitação textual: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nesse cenário, ao contrário do que afirma a instituição financeira, a controvérsia veiculada no recurso de apelação da consumidora possui perfeita e incontestável subsunção à matéria afetada pela Corte Superior. A apelante insurge-se de maneira expressa contra a validade do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, alegando tanto a falsidade de assinatura quanto, subsidiariamente, a falha gravíssima no dever de informação e a imposição de uma dívida impagável e perpétua, decorrente do refinanciamento do saldo devedor por meio de juros rotativos em detrimento da amortização regular que caracterizaria o mútuo consignado convencional. Dessa forma, a discussão sobre a validade do contrato e o correspondente dever de informação sobre as características da modalidade contratada estão no centro do debate do Tema número 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, mesmo que a discussão de fundo envolva a falsidade da assinatura (alegação de inexistência/fraude de terceiro), o inciso II da delimitação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Corte Superior definirá quais as consequências jurídicas que devem ser aplicadas "em caso de invalidação do contrato", questionando se a providência cabível será o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), a conversão do contrato de cartão em contrato de empréstimo consignado comum ou a simples revisão de suas cláusulas, e se haverá ou não a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa). Verifica-se, por conseguinte, que o objeto de julgamento da apelação cível está diretamente subordinado ao resultado do julgamento do recurso repetitivo. Se este Relator avançasse para julgar a validade da avença ou para determinar as consequências financeiras de uma eventual nulidade (restituição de valores, repetição simples ou em dobro e configuração de danos morais), estaria decidindo matérias que se encontram sob a análise de caráter vinculante da Suprema Corte de Uniformização Infraconstitucional. A determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria afetada, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem, foi expressamente ampliada pelo Ministro Relator Raul Araújo na decisão proferida nos autos do Recurso Especial número 2.224.599/PE em 13 de março de 2026. A ordem de sobrestamento nacional é impositiva para os tribunais de segundo grau e para os juízos de primeiro grau, constituindo um dever funcional que visa garantir a isonomia e a segurança jurídica nas relações de consumo que envolvem serviços bancários em massa. Portanto, a decisão monocrática não padece de nenhuma omissão ou obscuridade, tendo aplicado de forma correta e adequada a ordem de sobrestamento nacional vinculada ao Tema Repetitivo número 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, restando incólume o pronunciamento que determinou o sobrestamento do feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida que determinou a suspensão do processamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado Relator