Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIELSON URBANO DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO PELA PROMOVIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento do débito, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo com resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. DIELSON URBANO DA SILVA, ingressou em Juízo com a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o executado compareceu aos autos (IDs 108014037 e 108015725) para noticiar o cumprimento da obrigação de pagar. Juntou, para tanto, o comprovante de depósito judicial (ID 108014039). A exequente, por sua vez, requereu a expedição dos necessários alvarás (ID 116403151). Vieram, portanto, os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme se depreende dos documentos constante nos autos, a executada quitou o débito exequendo. Constatado o pagamento e a ausência de resistência da parte credora quanto à suficiência do depósito, o provimento jurisdicional de extinção é medida imperativa para o encerramento da relação processual.
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás para levantamento da quantia depositada, conforme requerido pela parte autora na petição de ID 116403151. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após a expedição dos alvarás, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito