Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802912-64.2025.8.15.0131.
RECORRENTE: JOSE FRANCINALDO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: RAUL GONCALVES HOLANDA SILVA - PB17315-A
RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. GOLPE DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO REALIZADO A BENEFICIÁRIO DIVERSO DA INSTITUIÇÃO CREDORA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, II, CDC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais. O autor, beneficiário do plano de saúde operado pela Recorrida, alega que solicitou, em setembro de 2024, o boleto para pagamento da mensalidade por meio do canal de teleatendimento da empresa. Após receber o documento, efetuou o pagamento no valor de R$ 542,72, acreditando estar quitando sua obrigação contratual. Contudo, continuou a ser cobrado pela mesma mensalidade e teve seu plano de saúde indevidamente suspenso. Para restabelecer o serviço essencial, foi obrigado a realizar um novo pagamento, desta vez no valor de R$ 537,01, sofrendo prejuízo material e abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instituição credora responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes do "golpe do boleto" sofrido pelo consumidor, verificando-se a ocorrência de fortuito interno (Súmula 479 do STJ) ou a configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, constata-se que a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Na hipótese, restou demonstrado que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros em ambiente externo à estrutura da operadora, sem participação direta ou indireta da recorrida. Com efeito, a análise do comprovante de pagamento (ID. 41969911) demonstra que o pagamento foi destinado à empresa "CENTRAAL MEED COORP LTDA", com CNPJ diverso da ré, evidenciando o uso de documento adulterado. Ademais, a ausência de cautela mínima na verificação dos dados do beneficiário no momento da quitação caracteriza a culpa exclusiva da vítima. É dever do consumidor, ao realizar transações bancárias, conferir as informações exibidas na tela de confirmação do sistema de pagamentos antes de efetivar a operação. O descuido em ignorar que o destinatário do valor era pessoa jurídica estranha à relação contratual rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição credora, configurando-se fortuito externo, porquanto o evento decorre de conduta alheia aos riscos inerentes à atividade da operadora. Portanto, não havendo comprovação de que o boleto tenha sido gerado nos canais oficiais da operadora ou que tenha ocorrido efetivo vazamento de dados imputáveis à recorrida, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o reconhecimento da inexistência de quitação válida do contrato, a cobrança efetuada pelo credor para regularização do débito real constitui exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Tese de julgamento: "O pagamento de boleto fraudulento com beneficiário claramente distinto da instituição credora, realizado fora dos canais oficiais de atendimento, configura culpa exclusiva do consumidor e rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar do banco."
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]