Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MIGUEL SOARES
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803668-26.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual as partes (Autor e Banco Bradesco S.A.) noticiaram a celebração de transação para pôr fim ao litígio (ID 81455640). O referido acordo foi devidamente homologado por sentença nos autos do processo de nº 0803673-48.2023.8.15.0331, que tramitou perante esta Unidade Judiciária, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. O acordo, portanto, tratou da extinção da presente ação (0803668-26.2023.8.15.0331) e da referida acima (0803673-48.2023.8.15.0331). Instada a se manifestar (ID 155555212), a parte autora apresentou petição no ID 156150211, reconhecendo expressamente o cumprimento integral da obrigação pelo Banco Bradesco S.A. e concordando com o pedido de extinção e arquivamento. Quanto à corré Yelum Seguradora (ex-Liberty Seguros S/A), embora tenha informado não ter participado do ajuste (ID 121120585), observa-se que o autor outorgou plena, geral e irretratável quitação quanto aos fatos narrados na inicial (Cláusula 2ª do ID 81455640), o que esvazia o objeto da demanda em relação a todos os envolvidos, dada a natureza da pretensão indenizatória satisfeita. Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO objeto do acordo homologado, ante o reconhecimento do pagamento integral pela parte credora (ID 156150211). Assim, de logo, determino o arquivamento dos presentes autos, considerando que os alvarás de levantamento já foram expedidos nos autos de nº 0803673-48.2023.8.15.0331 e a sentença de homologação já transitou em julgado. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito