Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO CASSIANO Advogado do(a)
AUTOR: HULDYSON RICARDO DE SOUZA CASSIANO - PB32678
REU: ALEX SANDRO RIBEIRO CASSIANO Advogado do(a)
REU: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806178-40.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação]
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de questão de ordem pública relacionada à competência para processamento e julgamento da presente demanda. Constata-se que as partes litigaram anteriormente na Ação de Reintegração de Posse nº 0002354-24.2014.8.15.2003, ajuizada em relação ao mesmo imóvel objeto destes autos, oportunidade em que foram produzidas provas documentais, testemunhais e depoimentos pessoais, cuja utilização, inclusive, foi requerida pelo promovido como prova emprestada nesta ação, o que induz a existência de prevenção e conexão na espécie. Isto porque ambas as demandas decorrem da mesma relação jurídica imobiliária, envolvem as mesmas partes, recaem sobre o mesmo bem e apresentam identidade do substrato fático, circunstâncias que evidenciam estreita conexão por prejudicialidade e recomendam a apreciação do litígio por um único juízo, a fim de preservar a unidade da prestação jurisdicional e evitar decisões inconciliáveis. O Código de Processo Civil prestigia a concentração de demandas conexas perante o juízo prevento, estabelecendo, em seus arts. 55, § 3º, e 59, mecanismos destinados a evitar decisões conflitantes e assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. No caso concreto, a própria instrução do presente feito evidencia a íntima relação entre as demandas, uma vez que parcela significativa da fundamentação defensiva repousa justamente na prova produzida na ação possessória anteriormente ajuizada. Registre-se, ainda, que as antigas Varas Regionais de Mangabeira foram extintas por ato de reorganização judiciária, tendo a referida ação originária da prevenção, de reintegração de posse, sido redistribuída à 9ª Vara Cível da Capital, unidade que sucedeu o juízo originariamente prevento para apreciação das questões decorrentes daquela relação processual e para onde deveria igualmente ter sido redistribuída a presente ação. Diante desse contexto, revela-se a necessidade de que a presente demanda seja igualmente apreciada pelo Juízo responsável pelo processo anteriormente distribuído, por prevenção e conexão, evitando-se pronunciamentos potencialmente contraditórios acerca da posse e da relação jurídica existente entre as partes sobre o mesmo imóvel, nos termos da Lei. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, em razão da prevenção, e DETERMINO a redistribuição destes autos, por dependência, à 9ª Vara Cível da Capital, à qual foi redistribuído o processo anterior, de nº 0002354-24.2014.8.15.2003, com as anotações de praxe no sistema eletrônico. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito