Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:07
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:07
Juntada de Certidão14/04/2026, 08:06
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 08:04
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA DA COSTA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:53
Decorrido prazo de MARIA CARMEM COSTA MENDONCA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:53
Decorrido prazo de ESPOLIO JOÃO BATISTA DA COSTA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:53
Decorrido prazo de MARIA C.C. MENDONÇA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:53
Juntada de Petição de apelação17/11/2025, 17:20
Publicado Sentença em 12/11/2025.12/11/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800592-95.2019.8.15.0181.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DAMIAO DE LIMA
REU: ESPOLIO JOÃO BATISTA DA COSTA, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA, MARIA CARMEM COSTA MENDONCA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Ordinária] Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por CARLOS ALBERTO DAMIÃO DE LIMA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 19986159), em face do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA COSTA e seus herdeiros, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA e MARIA CARMEM COSTA MENDONÇA, também qualificados nos autos. O autor busca a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, Centro, na cidade de Guarabira/PB, com área total de 154,71 m². Para tanto, fundamenta seu pedido no artigo 1.240 do Código Civil, alegando exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem há mais de cinco anos, utilizando-o para sua moradia e de sua família, além de ali manter seu estabelecimento comercial, do qual retira seu sustento. Em sua peça exordial, o autor reconhece a existência de uma demanda anterior de usucapião, tombada sob o nº 0002286-60.2004.815.0181, a qual, segundo narra, foi julgada improcedente em razão da ausência do lapso temporal necessário à época, porquanto pendia uma Ação Reivindicatória de nº 0001310-19.2005.815.0181. Sustenta que, com a extinção desta última por abandono, conforme sentença proferida em 17/04/2013, sua posse teria se consolidado como mansa e pacífica, inaugurando um novo marco temporal para a prescrição aquisitiva, o qual já teria sido integralmente cumprido quando da propositura da presente ação, em 22 de março de 2019. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos (IDs 19986216 a 19986341). Por meio do despacho de ID 28061147, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, bem como ordenadas as citações e intimações de praxe. Após diversas tentativas de citação dos réus, que se revelaram infrutíferas, conforme se verifica nos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 36848921 e 36792439), a audiência de conciliação restou prejudicada (ID 37183961). Postulou o autor, então, a citação editalícia. Em decisão de ID 44065398, foi deferida a suspensão do feito para que o autor diligenciasse na busca por endereços atualizados dos réus. Após novas petições e informações, foram expedidas cartas de citação para os endereços indicados. Regularmente citada, a herdeira MARIA CARMEM COSTA MENDONÇA apresentou contestação (ID 62263163), arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a pretensão do autor já foi objeto de análise definitiva no bojo do Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, que tramitou perante a 5ª Vara Mista desta Comarca. Aduziu que naquela demanda, que versava sobre o mesmo imóvel, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com trânsito em julgado certificado em 10/10/2017. Argumentou, ademais, a inépcia da inicial, a prevenção daquele juízo e, no mérito, a ausência dos requisitos para a usucapião, em especial o animus domini, uma vez que a posse do autor sempre teria sido precária, decorrente de mera permissão ou comodato verbal, além de apontar que o autor seria proprietário de outro imóvel na mesma cidade, o que afastaria a modalidade de usucapião pretendida. A contestação veio acompanhada de farta documentação, incluindo cópias da sentença (ID 62263826) e do acórdão (ID 62263812) proferidos no processo anterior, bem como da certidão de trânsito em julgado (informada no ID 62263842). Devidamente intimado (ID 75267457), o autor apresentou impugnação à contestação (ID 75721769), rebatendo a preliminar de coisa julgada. Argumentou que a causa de pedir da presente demanda é diversa, pois se fundamenta em novo período possessório, supostamente iniciado após a extinção da ação reivindicatória em 2013, o que teria tornado sua posse, a partir de então, mansa e pacífica. Refutou a alegação de posse precária e pugnou pela produção de prova oral, ratificando os demais termos da inicial. Os entes públicos federal (ID 65582142), estadual (ID 65278669) e municipal (ID 68128444) manifestaram seu desinteresse no feito. O Ministério Público, de igual modo, declinou de sua intervenção (ID 65923278). Em decisão de ID 104205622, o Juízo da 4ª Vara Mista desta Comarca, reconhecendo a conexão com o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 5ª Vara Mista. Recebidos os autos, este Juízo proferiu despacho (ID 110990550), determinando à Secretaria que certificasse pormenorizadamente sobre o estado de processamento, as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados no feito anterior. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedida a Certidão de ID 116306743, a qual atesta, com base nos documentos juntados sob o ID 97664507, que o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181 consistiu em Ação de Usucapião ajuizada pelo mesmo autor, Sr. Carlos Alberto Damião de Lima, em face do mesmo polo passivo, objetivando a declaração de domínio sobre o idêntico imóvel descrito nesta exordial. A referida certidão informa categoricamente que a ação anterior foi julgada improcedente, com decisão transitada em julgado em 10 de outubro de 2017. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, embora seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, notadamente em face da robusta arguição de preliminar processual que se sobrepõe a qualquer outra análise. A parte ré, em sua peça de defesa, suscitou a preliminar de coisa julgada, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja configuração obsta a reapreciação da lide e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A coisa julgada material, tutelada como garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, representa a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Trata-se de instituto basilar para a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a pacificação definitiva dos conflitos, impedindo a perpetuação de litígios e a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia. Para que se configure a coisa julgada, o ordenamento processual civil pátrio, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, exige a verificação da tríplice identidade entre duas ações: identidade de partes (eadem personae), identidade de causa de pedir (eadem causa petendi) e identidade de pedido (idem petitum). Compulsando-se detidamente os autos, e em especial a documentação referente ao Processo nº 0002286-60.2004.815.0181 (IDs 97664507, 62263826 e 62263812), carreada tanto pela parte ré quanto pela própria Secretaria deste Juízo por determinação judicial, constata-se, de forma solar e irrefutável, a perfeita identidade entre a demanda anterior e a presente ação, o que atrai a incidência do fenômeno da coisa julgada. A identidade de partes é manifesta. Na presente ação, figura no polo ativo Carlos Alberto Damião de Lima, e no polo passivo, o Espólio de João Batista da Costa e seus herdeiros. No Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, as partes eram exatamente as mesmas, contendendo sobre os mesmos interesses jurídicos. A identidade de pedido também se mostra cristalina. Em ambas as ações, o autor formula o mesmo pedido principal: a declaração judicial de aquisição da propriedade do imóvel situado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, Centro, Guarabira/PB, por meio da usucapião. O objeto da tutela jurisdicional pretendida é, portanto, idêntico. Resta a análise da identidade da causa de pedir, ponto sobre o qual o autor concentra sua tese para tentar afastar a coisa julgada. Alega o promovente que a causa de pedir desta nova ação seria diversa, pois estaria fundada em um novo interstício de posse mansa e pacífica, que teria se iniciado após a extinção da Ação Reivindicatória nº 0001310-19.2005.815.0181, em 2013. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A causa de pedir na ação de usucapião é complexa, sendo composta pela posse qualificada (ad usucapionem) e pelo decurso do tempo previsto em lei. A alegação de um novo lapso temporal, por si só, não é suficiente para desnaturar a causa de pedir e afastar a coisa julgada, quando a qualidade jurídica da posse já foi exaustivamente analisada e decidida em caráter definitivo. No julgamento do Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, tanto a sentença de primeiro grau (ID 62263826) quanto o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 62263812) não se limitaram a declarar a insuficiência do tempo de posse. Foram além, adentrando no cerne da controvérsia e qualificando a natureza da posse exercida pelo autor. Restou decidido, de forma categórica e com força de coisa julgada material, que a posse do Sr. Carlos Alberto Damião de Lima sobre o imóvel era precária, decorrente de um ato de mera permissão ou tolerância por parte do proprietário, caracterizando-se como um comodato verbal. Consequentemente, concluiu-se pela ausência do requisito indispensável do animus domini, o ânimo de dono. A posse precária, viciada em sua origem, não convalesce pelo mero decurso do tempo. Para que houvesse a alteração da natureza da posse, seria imprescindível a demonstração de um ato inequívoco de inversão do seu caráter (interversio possessionis), ou seja, uma manifestação ostensiva e contrária ao direito do proprietário, que rompesse com a relação de subordinação anterior. O autor, no entanto, não alega nem comprova a ocorrência de tal ato de inversão. A simples extinção da ação reivindicatória por abandono do autor daquela demanda não tem o condão, por si só, de transformar uma posse precária em posse ad usucapionem. A inércia do proprietário em um feito processual específico não convalida a natureza viciada da posse, especialmente quando esta já foi judicialmente reconhecida como tal. Dessa forma, a "nova" causa de pedir alegada pelo autor se resume a uma tentativa de rediscutir a mesma relação jurídica fundamental – a natureza de sua posse sobre o imóvel –, a qual já foi exaurida pelo Poder Judiciário, recebendo uma decisão de mérito desfavorável e definitiva. A posse que o autor alega ter exercido após 2013 é a mera continuação daquela mesma posse que o Judiciário já declarou ser desprovida de animus domini. Como bem ressaltado na contestação, o acórdão que negou provimento à apelação no processo anterior, cuja cópia foi juntada sob o ID 62263812, transitou em julgado em 10 de outubro de 2017 (conforme comprovado pela certidão anexa ao ID 116306743 e pelo andamento processual de ID 62263842), e estabeleceu de forma definitiva: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA NO LAPSO TEMPORAL DE 15 (QUINZE) ANOS. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. Para a aquisição originária da propriedade através da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, é necessário que o demandante preencha os requisitos da posse ad usucapionem, exercida de maneira mansa, pacifica, ininterrupta e com animus domini, bem como o decurso do lapso temporal previsto em Lei, o que não restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos. A decisão de mérito transitada em julgado possui eficácia preclusiva, impedindo que se aleguem em novo processo quaisquer questões, de fato ou de direito, que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para fundamentar o acolhimento ou a rejeição do pedido. A pretensão do autor de ver reconhecida a sua posse como qualificada para usucapir já foi rechaçada, e essa decisão tornou-se lei entre as partes, não podendo ser revista por meio da propositura de uma nova ação idêntica. Portanto, diante da cabal demonstração da tríplice identidade – partes, pedido e causa de pedir – entre a presente ação e o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, impõe-se o reconhecimento da ofensa à coisa julgada material, devendo o presente feito ser extinto sem análise de seu mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as anotações de baixa e arquivem-se os autos. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800592-95.2019.8.15.0181.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DAMIAO DE LIMA
REU: ESPOLIO JOÃO BATISTA DA COSTA, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA, MARIA CARMEM COSTA MENDONCA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Ordinária] Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por CARLOS ALBERTO DAMIÃO DE LIMA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 19986159), em face do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA COSTA e seus herdeiros, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA e MARIA CARMEM COSTA MENDONÇA, também qualificados nos autos. O autor busca a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, Centro, na cidade de Guarabira/PB, com área total de 154,71 m². Para tanto, fundamenta seu pedido no artigo 1.240 do Código Civil, alegando exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem há mais de cinco anos, utilizando-o para sua moradia e de sua família, além de ali manter seu estabelecimento comercial, do qual retira seu sustento. Em sua peça exordial, o autor reconhece a existência de uma demanda anterior de usucapião, tombada sob o nº 0002286-60.2004.815.0181, a qual, segundo narra, foi julgada improcedente em razão da ausência do lapso temporal necessário à época, porquanto pendia uma Ação Reivindicatória de nº 0001310-19.2005.815.0181. Sustenta que, com a extinção desta última por abandono, conforme sentença proferida em 17/04/2013, sua posse teria se consolidado como mansa e pacífica, inaugurando um novo marco temporal para a prescrição aquisitiva, o qual já teria sido integralmente cumprido quando da propositura da presente ação, em 22 de março de 2019. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos (IDs 19986216 a 19986341). Por meio do despacho de ID 28061147, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, bem como ordenadas as citações e intimações de praxe. Após diversas tentativas de citação dos réus, que se revelaram infrutíferas, conforme se verifica nos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 36848921 e 36792439), a audiência de conciliação restou prejudicada (ID 37183961). Postulou o autor, então, a citação editalícia. Em decisão de ID 44065398, foi deferida a suspensão do feito para que o autor diligenciasse na busca por endereços atualizados dos réus. Após novas petições e informações, foram expedidas cartas de citação para os endereços indicados. Regularmente citada, a herdeira MARIA CARMEM COSTA MENDONÇA apresentou contestação (ID 62263163), arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a pretensão do autor já foi objeto de análise definitiva no bojo do Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, que tramitou perante a 5ª Vara Mista desta Comarca. Aduziu que naquela demanda, que versava sobre o mesmo imóvel, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com trânsito em julgado certificado em 10/10/2017. Argumentou, ademais, a inépcia da inicial, a prevenção daquele juízo e, no mérito, a ausência dos requisitos para a usucapião, em especial o animus domini, uma vez que a posse do autor sempre teria sido precária, decorrente de mera permissão ou comodato verbal, além de apontar que o autor seria proprietário de outro imóvel na mesma cidade, o que afastaria a modalidade de usucapião pretendida. A contestação veio acompanhada de farta documentação, incluindo cópias da sentença (ID 62263826) e do acórdão (ID 62263812) proferidos no processo anterior, bem como da certidão de trânsito em julgado (informada no ID 62263842). Devidamente intimado (ID 75267457), o autor apresentou impugnação à contestação (ID 75721769), rebatendo a preliminar de coisa julgada. Argumentou que a causa de pedir da presente demanda é diversa, pois se fundamenta em novo período possessório, supostamente iniciado após a extinção da ação reivindicatória em 2013, o que teria tornado sua posse, a partir de então, mansa e pacífica. Refutou a alegação de posse precária e pugnou pela produção de prova oral, ratificando os demais termos da inicial. Os entes públicos federal (ID 65582142), estadual (ID 65278669) e municipal (ID 68128444) manifestaram seu desinteresse no feito. O Ministério Público, de igual modo, declinou de sua intervenção (ID 65923278). Em decisão de ID 104205622, o Juízo da 4ª Vara Mista desta Comarca, reconhecendo a conexão com o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 5ª Vara Mista. Recebidos os autos, este Juízo proferiu despacho (ID 110990550), determinando à Secretaria que certificasse pormenorizadamente sobre o estado de processamento, as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados no feito anterior. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedida a Certidão de ID 116306743, a qual atesta, com base nos documentos juntados sob o ID 97664507, que o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181 consistiu em Ação de Usucapião ajuizada pelo mesmo autor, Sr. Carlos Alberto Damião de Lima, em face do mesmo polo passivo, objetivando a declaração de domínio sobre o idêntico imóvel descrito nesta exordial. A referida certidão informa categoricamente que a ação anterior foi julgada improcedente, com decisão transitada em julgado em 10 de outubro de 2017. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, embora seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, notadamente em face da robusta arguição de preliminar processual que se sobrepõe a qualquer outra análise. A parte ré, em sua peça de defesa, suscitou a preliminar de coisa julgada, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja configuração obsta a reapreciação da lide e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A coisa julgada material, tutelada como garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, representa a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Trata-se de instituto basilar para a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a pacificação definitiva dos conflitos, impedindo a perpetuação de litígios e a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia. Para que se configure a coisa julgada, o ordenamento processual civil pátrio, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, exige a verificação da tríplice identidade entre duas ações: identidade de partes (eadem personae), identidade de causa de pedir (eadem causa petendi) e identidade de pedido (idem petitum). Compulsando-se detidamente os autos, e em especial a documentação referente ao Processo nº 0002286-60.2004.815.0181 (IDs 97664507, 62263826 e 62263812), carreada tanto pela parte ré quanto pela própria Secretaria deste Juízo por determinação judicial, constata-se, de forma solar e irrefutável, a perfeita identidade entre a demanda anterior e a presente ação, o que atrai a incidência do fenômeno da coisa julgada. A identidade de partes é manifesta. Na presente ação, figura no polo ativo Carlos Alberto Damião de Lima, e no polo passivo, o Espólio de João Batista da Costa e seus herdeiros. No Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, as partes eram exatamente as mesmas, contendendo sobre os mesmos interesses jurídicos. A identidade de pedido também se mostra cristalina. Em ambas as ações, o autor formula o mesmo pedido principal: a declaração judicial de aquisição da propriedade do imóvel situado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, Centro, Guarabira/PB, por meio da usucapião. O objeto da tutela jurisdicional pretendida é, portanto, idêntico. Resta a análise da identidade da causa de pedir, ponto sobre o qual o autor concentra sua tese para tentar afastar a coisa julgada. Alega o promovente que a causa de pedir desta nova ação seria diversa, pois estaria fundada em um novo interstício de posse mansa e pacífica, que teria se iniciado após a extinção da Ação Reivindicatória nº 0001310-19.2005.815.0181, em 2013. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A causa de pedir na ação de usucapião é complexa, sendo composta pela posse qualificada (ad usucapionem) e pelo decurso do tempo previsto em lei. A alegação de um novo lapso temporal, por si só, não é suficiente para desnaturar a causa de pedir e afastar a coisa julgada, quando a qualidade jurídica da posse já foi exaustivamente analisada e decidida em caráter definitivo. No julgamento do Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, tanto a sentença de primeiro grau (ID 62263826) quanto o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 62263812) não se limitaram a declarar a insuficiência do tempo de posse. Foram além, adentrando no cerne da controvérsia e qualificando a natureza da posse exercida pelo autor. Restou decidido, de forma categórica e com força de coisa julgada material, que a posse do Sr. Carlos Alberto Damião de Lima sobre o imóvel era precária, decorrente de um ato de mera permissão ou tolerância por parte do proprietário, caracterizando-se como um comodato verbal. Consequentemente, concluiu-se pela ausência do requisito indispensável do animus domini, o ânimo de dono. A posse precária, viciada em sua origem, não convalesce pelo mero decurso do tempo. Para que houvesse a alteração da natureza da posse, seria imprescindível a demonstração de um ato inequívoco de inversão do seu caráter (interversio possessionis), ou seja, uma manifestação ostensiva e contrária ao direito do proprietário, que rompesse com a relação de subordinação anterior. O autor, no entanto, não alega nem comprova a ocorrência de tal ato de inversão. A simples extinção da ação reivindicatória por abandono do autor daquela demanda não tem o condão, por si só, de transformar uma posse precária em posse ad usucapionem. A inércia do proprietário em um feito processual específico não convalida a natureza viciada da posse, especialmente quando esta já foi judicialmente reconhecida como tal. Dessa forma, a "nova" causa de pedir alegada pelo autor se resume a uma tentativa de rediscutir a mesma relação jurídica fundamental – a natureza de sua posse sobre o imóvel –, a qual já foi exaurida pelo Poder Judiciário, recebendo uma decisão de mérito desfavorável e definitiva. A posse que o autor alega ter exercido após 2013 é a mera continuação daquela mesma posse que o Judiciário já declarou ser desprovida de animus domini. Como bem ressaltado na contestação, o acórdão que negou provimento à apelação no processo anterior, cuja cópia foi juntada sob o ID 62263812, transitou em julgado em 10 de outubro de 2017 (conforme comprovado pela certidão anexa ao ID 116306743 e pelo andamento processual de ID 62263842), e estabeleceu de forma definitiva: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA NO LAPSO TEMPORAL DE 15 (QUINZE) ANOS. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. Para a aquisição originária da propriedade através da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, é necessário que o demandante preencha os requisitos da posse ad usucapionem, exercida de maneira mansa, pacifica, ininterrupta e com animus domini, bem como o decurso do lapso temporal previsto em Lei, o que não restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos. A decisão de mérito transitada em julgado possui eficácia preclusiva, impedindo que se aleguem em novo processo quaisquer questões, de fato ou de direito, que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para fundamentar o acolhimento ou a rejeição do pedido. A pretensão do autor de ver reconhecida a sua posse como qualificada para usucapir já foi rechaçada, e essa decisão tornou-se lei entre as partes, não podendo ser revista por meio da propositura de uma nova ação idêntica. Portanto, diante da cabal demonstração da tríplice identidade – partes, pedido e causa de pedir – entre a presente ação e o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, impõe-se o reconhecimento da ofensa à coisa julgada material, devendo o presente feito ser extinto sem análise de seu mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as anotações de baixa e arquivem-se os autos. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800592-95.2019.8.15.0181.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DAMIAO DE LIMA
REU: ESPOLIO JOÃO BATISTA DA COSTA, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA, MARIA CARMEM COSTA MENDONCA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Ordinária] Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por CARLOS ALBERTO DAMIÃO DE LIMA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 19986159), em face do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA COSTA e seus herdeiros, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA e MARIA CARMEM COSTA MENDONÇA, também qualificados nos autos. O autor busca a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, Centro, na cidade de Guarabira/PB, com área total de 154,71 m². Para tanto, fundamenta seu pedido no artigo 1.240 do Código Civil, alegando exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem há mais de cinco anos, utilizando-o para sua moradia e de sua família, além de ali manter seu estabelecimento comercial, do qual retira seu sustento. Em sua peça exordial, o autor reconhece a existência de uma demanda anterior de usucapião, tombada sob o nº 0002286-60.2004.815.0181, a qual, segundo narra, foi julgada improcedente em razão da ausência do lapso temporal necessário à época, porquanto pendia uma Ação Reivindicatória de nº 0001310-19.2005.815.0181. Sustenta que, com a extinção desta última por abandono, conforme sentença proferida em 17/04/2013, sua posse teria se consolidado como mansa e pacífica, inaugurando um novo marco temporal para a prescrição aquisitiva, o qual já teria sido integralmente cumprido quando da propositura da presente ação, em 22 de março de 2019. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos (IDs 19986216 a 19986341). Por meio do despacho de ID 28061147, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, bem como ordenadas as citações e intimações de praxe. Após diversas tentativas de citação dos réus, que se revelaram infrutíferas, conforme se verifica nos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 36848921 e 36792439), a audiência de conciliação restou prejudicada (ID 37183961). Postulou o autor, então, a citação editalícia. Em decisão de ID 44065398, foi deferida a suspensão do feito para que o autor diligenciasse na busca por endereços atualizados dos réus. Após novas petições e informações, foram expedidas cartas de citação para os endereços indicados. Regularmente citada, a herdeira MARIA CARMEM COSTA MENDONÇA apresentou contestação (ID 62263163), arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a pretensão do autor já foi objeto de análise definitiva no bojo do Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, que tramitou perante a 5ª Vara Mista desta Comarca. Aduziu que naquela demanda, que versava sobre o mesmo imóvel, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com trânsito em julgado certificado em 10/10/2017. Argumentou, ademais, a inépcia da inicial, a prevenção daquele juízo e, no mérito, a ausência dos requisitos para a usucapião, em especial o animus domini, uma vez que a posse do autor sempre teria sido precária, decorrente de mera permissão ou comodato verbal, além de apontar que o autor seria proprietário de outro imóvel na mesma cidade, o que afastaria a modalidade de usucapião pretendida. A contestação veio acompanhada de farta documentação, incluindo cópias da sentença (ID 62263826) e do acórdão (ID 62263812) proferidos no processo anterior, bem como da certidão de trânsito em julgado (informada no ID 62263842). Devidamente intimado (ID 75267457), o autor apresentou impugnação à contestação (ID 75721769), rebatendo a preliminar de coisa julgada. Argumentou que a causa de pedir da presente demanda é diversa, pois se fundamenta em novo período possessório, supostamente iniciado após a extinção da ação reivindicatória em 2013, o que teria tornado sua posse, a partir de então, mansa e pacífica. Refutou a alegação de posse precária e pugnou pela produção de prova oral, ratificando os demais termos da inicial. Os entes públicos federal (ID 65582142), estadual (ID 65278669) e municipal (ID 68128444) manifestaram seu desinteresse no feito. O Ministério Público, de igual modo, declinou de sua intervenção (ID 65923278). Em decisão de ID 104205622, o Juízo da 4ª Vara Mista desta Comarca, reconhecendo a conexão com o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 5ª Vara Mista. Recebidos os autos, este Juízo proferiu despacho (ID 110990550), determinando à Secretaria que certificasse pormenorizadamente sobre o estado de processamento, as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados no feito anterior. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedida a Certidão de ID 116306743, a qual atesta, com base nos documentos juntados sob o ID 97664507, que o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181 consistiu em Ação de Usucapião ajuizada pelo mesmo autor, Sr. Carlos Alberto Damião de Lima, em face do mesmo polo passivo, objetivando a declaração de domínio sobre o idêntico imóvel descrito nesta exordial. A referida certidão informa categoricamente que a ação anterior foi julgada improcedente, com decisão transitada em julgado em 10 de outubro de 2017. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, embora seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, notadamente em face da robusta arguição de preliminar processual que se sobrepõe a qualquer outra análise. A parte ré, em sua peça de defesa, suscitou a preliminar de coisa julgada, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja configuração obsta a reapreciação da lide e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A coisa julgada material, tutelada como garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, representa a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Trata-se de instituto basilar para a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a pacificação definitiva dos conflitos, impedindo a perpetuação de litígios e a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia. Para que se configure a coisa julgada, o ordenamento processual civil pátrio, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, exige a verificação da tríplice identidade entre duas ações: identidade de partes (eadem personae), identidade de causa de pedir (eadem causa petendi) e identidade de pedido (idem petitum). Compulsando-se detidamente os autos, e em especial a documentação referente ao Processo nº 0002286-60.2004.815.0181 (IDs 97664507, 62263826 e 62263812), carreada tanto pela parte ré quanto pela própria Secretaria deste Juízo por determinação judicial, constata-se, de forma solar e irrefutável, a perfeita identidade entre a demanda anterior e a presente ação, o que atrai a incidência do fenômeno da coisa julgada. A identidade de partes é manifesta. Na presente ação, figura no polo ativo Carlos Alberto Damião de Lima, e no polo passivo, o Espólio de João Batista da Costa e seus herdeiros. No Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, as partes eram exatamente as mesmas, contendendo sobre os mesmos interesses jurídicos. A identidade de pedido também se mostra cristalina. Em ambas as ações, o autor formula o mesmo pedido principal: a declaração judicial de aquisição da propriedade do imóvel situado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, Centro, Guarabira/PB, por meio da usucapião. O objeto da tutela jurisdicional pretendida é, portanto, idêntico. Resta a análise da identidade da causa de pedir, ponto sobre o qual o autor concentra sua tese para tentar afastar a coisa julgada. Alega o promovente que a causa de pedir desta nova ação seria diversa, pois estaria fundada em um novo interstício de posse mansa e pacífica, que teria se iniciado após a extinção da Ação Reivindicatória nº 0001310-19.2005.815.0181, em 2013. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A causa de pedir na ação de usucapião é complexa, sendo composta pela posse qualificada (ad usucapionem) e pelo decurso do tempo previsto em lei. A alegação de um novo lapso temporal, por si só, não é suficiente para desnaturar a causa de pedir e afastar a coisa julgada, quando a qualidade jurídica da posse já foi exaustivamente analisada e decidida em caráter definitivo. No julgamento do Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, tanto a sentença de primeiro grau (ID 62263826) quanto o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 62263812) não se limitaram a declarar a insuficiência do tempo de posse. Foram além, adentrando no cerne da controvérsia e qualificando a natureza da posse exercida pelo autor. Restou decidido, de forma categórica e com força de coisa julgada material, que a posse do Sr. Carlos Alberto Damião de Lima sobre o imóvel era precária, decorrente de um ato de mera permissão ou tolerância por parte do proprietário, caracterizando-se como um comodato verbal. Consequentemente, concluiu-se pela ausência do requisito indispensável do animus domini, o ânimo de dono. A posse precária, viciada em sua origem, não convalesce pelo mero decurso do tempo. Para que houvesse a alteração da natureza da posse, seria imprescindível a demonstração de um ato inequívoco de inversão do seu caráter (interversio possessionis), ou seja, uma manifestação ostensiva e contrária ao direito do proprietário, que rompesse com a relação de subordinação anterior. O autor, no entanto, não alega nem comprova a ocorrência de tal ato de inversão. A simples extinção da ação reivindicatória por abandono do autor daquela demanda não tem o condão, por si só, de transformar uma posse precária em posse ad usucapionem. A inércia do proprietário em um feito processual específico não convalida a natureza viciada da posse, especialmente quando esta já foi judicialmente reconhecida como tal. Dessa forma, a "nova" causa de pedir alegada pelo autor se resume a uma tentativa de rediscutir a mesma relação jurídica fundamental – a natureza de sua posse sobre o imóvel –, a qual já foi exaurida pelo Poder Judiciário, recebendo uma decisão de mérito desfavorável e definitiva. A posse que o autor alega ter exercido após 2013 é a mera continuação daquela mesma posse que o Judiciário já declarou ser desprovida de animus domini. Como bem ressaltado na contestação, o acórdão que negou provimento à apelação no processo anterior, cuja cópia foi juntada sob o ID 62263812, transitou em julgado em 10 de outubro de 2017 (conforme comprovado pela certidão anexa ao ID 116306743 e pelo andamento processual de ID 62263842), e estabeleceu de forma definitiva: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA NO LAPSO TEMPORAL DE 15 (QUINZE) ANOS. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. Para a aquisição originária da propriedade através da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, é necessário que o demandante preencha os requisitos da posse ad usucapionem, exercida de maneira mansa, pacifica, ininterrupta e com animus domini, bem como o decurso do lapso temporal previsto em Lei, o que não restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos. A decisão de mérito transitada em julgado possui eficácia preclusiva, impedindo que se aleguem em novo processo quaisquer questões, de fato ou de direito, que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para fundamentar o acolhimento ou a rejeição do pedido. A pretensão do autor de ver reconhecida a sua posse como qualificada para usucapir já foi rechaçada, e essa decisão tornou-se lei entre as partes, não podendo ser revista por meio da propositura de uma nova ação idêntica. Portanto, diante da cabal demonstração da tríplice identidade – partes, pedido e causa de pedir – entre a presente ação e o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, impõe-se o reconhecimento da ofensa à coisa julgada material, devendo o presente feito ser extinto sem análise de seu mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as anotações de baixa e arquivem-se os autos. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800592-95.2019.8.15.0181.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DAMIAO DE LIMA
REU: ESPOLIO JOÃO BATISTA DA COSTA, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA, MARIA CARMEM COSTA MENDONCA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Ordinária] Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por CARLOS ALBERTO DAMIÃO DE LIMA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 19986159), em face do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA COSTA e seus herdeiros, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA e MARIA CARMEM COSTA MENDONÇA, também qualificados nos autos. O autor busca a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, Centro, na cidade de Guarabira/PB, com área total de 154,71 m². Para tanto, fundamenta seu pedido no artigo 1.240 do Código Civil, alegando exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem há mais de cinco anos, utilizando-o para sua moradia e de sua família, além de ali manter seu estabelecimento comercial, do qual retira seu sustento. Em sua peça exordial, o autor reconhece a existência de uma demanda anterior de usucapião, tombada sob o nº 0002286-60.2004.815.0181, a qual, segundo narra, foi julgada improcedente em razão da ausência do lapso temporal necessário à época, porquanto pendia uma Ação Reivindicatória de nº 0001310-19.2005.815.0181. Sustenta que, com a extinção desta última por abandono, conforme sentença proferida em 17/04/2013, sua posse teria se consolidado como mansa e pacífica, inaugurando um novo marco temporal para a prescrição aquisitiva, o qual já teria sido integralmente cumprido quando da propositura da presente ação, em 22 de março de 2019. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos (IDs 19986216 a 19986341). Por meio do despacho de ID 28061147, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, bem como ordenadas as citações e intimações de praxe. Após diversas tentativas de citação dos réus, que se revelaram infrutíferas, conforme se verifica nos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 36848921 e 36792439), a audiência de conciliação restou prejudicada (ID 37183961). Postulou o autor, então, a citação editalícia. Em decisão de ID 44065398, foi deferida a suspensão do feito para que o autor diligenciasse na busca por endereços atualizados dos réus. Após novas petições e informações, foram expedidas cartas de citação para os endereços indicados. Regularmente citada, a herdeira MARIA CARMEM COSTA MENDONÇA apresentou contestação (ID 62263163), arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a pretensão do autor já foi objeto de análise definitiva no bojo do Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, que tramitou perante a 5ª Vara Mista desta Comarca. Aduziu que naquela demanda, que versava sobre o mesmo imóvel, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com trânsito em julgado certificado em 10/10/2017. Argumentou, ademais, a inépcia da inicial, a prevenção daquele juízo e, no mérito, a ausência dos requisitos para a usucapião, em especial o animus domini, uma vez que a posse do autor sempre teria sido precária, decorrente de mera permissão ou comodato verbal, além de apontar que o autor seria proprietário de outro imóvel na mesma cidade, o que afastaria a modalidade de usucapião pretendida. A contestação veio acompanhada de farta documentação, incluindo cópias da sentença (ID 62263826) e do acórdão (ID 62263812) proferidos no processo anterior, bem como da certidão de trânsito em julgado (informada no ID 62263842). Devidamente intimado (ID 75267457), o autor apresentou impugnação à contestação (ID 75721769), rebatendo a preliminar de coisa julgada. Argumentou que a causa de pedir da presente demanda é diversa, pois se fundamenta em novo período possessório, supostamente iniciado após a extinção da ação reivindicatória em 2013, o que teria tornado sua posse, a partir de então, mansa e pacífica. Refutou a alegação de posse precária e pugnou pela produção de prova oral, ratificando os demais termos da inicial. Os entes públicos federal (ID 65582142), estadual (ID 65278669) e municipal (ID 68128444) manifestaram seu desinteresse no feito. O Ministério Público, de igual modo, declinou de sua intervenção (ID 65923278). Em decisão de ID 104205622, o Juízo da 4ª Vara Mista desta Comarca, reconhecendo a conexão com o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 5ª Vara Mista. Recebidos os autos, este Juízo proferiu despacho (ID 110990550), determinando à Secretaria que certificasse pormenorizadamente sobre o estado de processamento, as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados no feito anterior. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedida a Certidão de ID 116306743, a qual atesta, com base nos documentos juntados sob o ID 97664507, que o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181 consistiu em Ação de Usucapião ajuizada pelo mesmo autor, Sr. Carlos Alberto Damião de Lima, em face do mesmo polo passivo, objetivando a declaração de domínio sobre o idêntico imóvel descrito nesta exordial. A referida certidão informa categoricamente que a ação anterior foi julgada improcedente, com decisão transitada em julgado em 10 de outubro de 2017. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, embora seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, notadamente em face da robusta arguição de preliminar processual que se sobrepõe a qualquer outra análise. A parte ré, em sua peça de defesa, suscitou a preliminar de coisa julgada, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja configuração obsta a reapreciação da lide e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A coisa julgada material, tutelada como garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, representa a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Trata-se de instituto basilar para a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a pacificação definitiva dos conflitos, impedindo a perpetuação de litígios e a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia. Para que se configure a coisa julgada, o ordenamento processual civil pátrio, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, exige a verificação da tríplice identidade entre duas ações: identidade de partes (eadem personae), identidade de causa de pedir (eadem causa petendi) e identidade de pedido (idem petitum). Compulsando-se detidamente os autos, e em especial a documentação referente ao Processo nº 0002286-60.2004.815.0181 (IDs 97664507, 62263826 e 62263812), carreada tanto pela parte ré quanto pela própria Secretaria deste Juízo por determinação judicial, constata-se, de forma solar e irrefutável, a perfeita identidade entre a demanda anterior e a presente ação, o que atrai a incidência do fenômeno da coisa julgada. A identidade de partes é manifesta. Na presente ação, figura no polo ativo Carlos Alberto Damião de Lima, e no polo passivo, o Espólio de João Batista da Costa e seus herdeiros. No Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, as partes eram exatamente as mesmas, contendendo sobre os mesmos interesses jurídicos. A identidade de pedido também se mostra cristalina. Em ambas as ações, o autor formula o mesmo pedido principal: a declaração judicial de aquisição da propriedade do imóvel situado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, Centro, Guarabira/PB, por meio da usucapião. O objeto da tutela jurisdicional pretendida é, portanto, idêntico. Resta a análise da identidade da causa de pedir, ponto sobre o qual o autor concentra sua tese para tentar afastar a coisa julgada. Alega o promovente que a causa de pedir desta nova ação seria diversa, pois estaria fundada em um novo interstício de posse mansa e pacífica, que teria se iniciado após a extinção da Ação Reivindicatória nº 0001310-19.2005.815.0181, em 2013. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A causa de pedir na ação de usucapião é complexa, sendo composta pela posse qualificada (ad usucapionem) e pelo decurso do tempo previsto em lei. A alegação de um novo lapso temporal, por si só, não é suficiente para desnaturar a causa de pedir e afastar a coisa julgada, quando a qualidade jurídica da posse já foi exaustivamente analisada e decidida em caráter definitivo. No julgamento do Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, tanto a sentença de primeiro grau (ID 62263826) quanto o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 62263812) não se limitaram a declarar a insuficiência do tempo de posse. Foram além, adentrando no cerne da controvérsia e qualificando a natureza da posse exercida pelo autor. Restou decidido, de forma categórica e com força de coisa julgada material, que a posse do Sr. Carlos Alberto Damião de Lima sobre o imóvel era precária, decorrente de um ato de mera permissão ou tolerância por parte do proprietário, caracterizando-se como um comodato verbal. Consequentemente, concluiu-se pela ausência do requisito indispensável do animus domini, o ânimo de dono. A posse precária, viciada em sua origem, não convalesce pelo mero decurso do tempo. Para que houvesse a alteração da natureza da posse, seria imprescindível a demonstração de um ato inequívoco de inversão do seu caráter (interversio possessionis), ou seja, uma manifestação ostensiva e contrária ao direito do proprietário, que rompesse com a relação de subordinação anterior. O autor, no entanto, não alega nem comprova a ocorrência de tal ato de inversão. A simples extinção da ação reivindicatória por abandono do autor daquela demanda não tem o condão, por si só, de transformar uma posse precária em posse ad usucapionem. A inércia do proprietário em um feito processual específico não convalida a natureza viciada da posse, especialmente quando esta já foi judicialmente reconhecida como tal. Dessa forma, a "nova" causa de pedir alegada pelo autor se resume a uma tentativa de rediscutir a mesma relação jurídica fundamental – a natureza de sua posse sobre o imóvel –, a qual já foi exaurida pelo Poder Judiciário, recebendo uma decisão de mérito desfavorável e definitiva. A posse que o autor alega ter exercido após 2013 é a mera continuação daquela mesma posse que o Judiciário já declarou ser desprovida de animus domini. Como bem ressaltado na contestação, o acórdão que negou provimento à apelação no processo anterior, cuja cópia foi juntada sob o ID 62263812, transitou em julgado em 10 de outubro de 2017 (conforme comprovado pela certidão anexa ao ID 116306743 e pelo andamento processual de ID 62263842), e estabeleceu de forma definitiva: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA NO LAPSO TEMPORAL DE 15 (QUINZE) ANOS. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. Para a aquisição originária da propriedade através da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, é necessário que o demandante preencha os requisitos da posse ad usucapionem, exercida de maneira mansa, pacifica, ininterrupta e com animus domini, bem como o decurso do lapso temporal previsto em Lei, o que não restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos. A decisão de mérito transitada em julgado possui eficácia preclusiva, impedindo que se aleguem em novo processo quaisquer questões, de fato ou de direito, que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para fundamentar o acolhimento ou a rejeição do pedido. A pretensão do autor de ver reconhecida a sua posse como qualificada para usucapir já foi rechaçada, e essa decisão tornou-se lei entre as partes, não podendo ser revista por meio da propositura de uma nova ação idêntica. Portanto, diante da cabal demonstração da tríplice identidade – partes, pedido e causa de pedir – entre a presente ação e o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, impõe-se o reconhecimento da ofensa à coisa julgada material, devendo o presente feito ser extinto sem análise de seu mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as anotações de baixa e arquivem-se os autos. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800592-95.2019.8.15.0181.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DAMIAO DE LIMA
REU: ESPOLIO JOÃO BATISTA DA COSTA, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA, MARIA CARMEM COSTA MENDONCA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Ordinária] Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por CARLOS ALBERTO DAMIÃO DE LIMA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 19986159), em face do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA COSTA e seus herdeiros, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA e MARIA CARMEM COSTA MENDONÇA, também qualificados nos autos. O autor busca a declaração de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, Centro, na cidade de Guarabira/PB, com área total de 154,71 m². Para tanto, fundamenta seu pedido no artigo 1.240 do Código Civil, alegando exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o bem há mais de cinco anos, utilizando-o para sua moradia e de sua família, além de ali manter seu estabelecimento comercial, do qual retira seu sustento. Em sua peça exordial, o autor reconhece a existência de uma demanda anterior de usucapião, tombada sob o nº 0002286-60.2004.815.0181, a qual, segundo narra, foi julgada improcedente em razão da ausência do lapso temporal necessário à época, porquanto pendia uma Ação Reivindicatória de nº 0001310-19.2005.815.0181. Sustenta que, com a extinção desta última por abandono, conforme sentença proferida em 17/04/2013, sua posse teria se consolidado como mansa e pacífica, inaugurando um novo marco temporal para a prescrição aquisitiva, o qual já teria sido integralmente cumprido quando da propositura da presente ação, em 22 de março de 2019. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos (IDs 19986216 a 19986341). Por meio do despacho de ID 28061147, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, bem como ordenadas as citações e intimações de praxe. Após diversas tentativas de citação dos réus, que se revelaram infrutíferas, conforme se verifica nos avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 36848921 e 36792439), a audiência de conciliação restou prejudicada (ID 37183961). Postulou o autor, então, a citação editalícia. Em decisão de ID 44065398, foi deferida a suspensão do feito para que o autor diligenciasse na busca por endereços atualizados dos réus. Após novas petições e informações, foram expedidas cartas de citação para os endereços indicados. Regularmente citada, a herdeira MARIA CARMEM COSTA MENDONÇA apresentou contestação (ID 62263163), arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a pretensão do autor já foi objeto de análise definitiva no bojo do Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, que tramitou perante a 5ª Vara Mista desta Comarca. Aduziu que naquela demanda, que versava sobre o mesmo imóvel, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, foi proferida sentença de improcedência, confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com trânsito em julgado certificado em 10/10/2017. Argumentou, ademais, a inépcia da inicial, a prevenção daquele juízo e, no mérito, a ausência dos requisitos para a usucapião, em especial o animus domini, uma vez que a posse do autor sempre teria sido precária, decorrente de mera permissão ou comodato verbal, além de apontar que o autor seria proprietário de outro imóvel na mesma cidade, o que afastaria a modalidade de usucapião pretendida. A contestação veio acompanhada de farta documentação, incluindo cópias da sentença (ID 62263826) e do acórdão (ID 62263812) proferidos no processo anterior, bem como da certidão de trânsito em julgado (informada no ID 62263842). Devidamente intimado (ID 75267457), o autor apresentou impugnação à contestação (ID 75721769), rebatendo a preliminar de coisa julgada. Argumentou que a causa de pedir da presente demanda é diversa, pois se fundamenta em novo período possessório, supostamente iniciado após a extinção da ação reivindicatória em 2013, o que teria tornado sua posse, a partir de então, mansa e pacífica. Refutou a alegação de posse precária e pugnou pela produção de prova oral, ratificando os demais termos da inicial. Os entes públicos federal (ID 65582142), estadual (ID 65278669) e municipal (ID 68128444) manifestaram seu desinteresse no feito. O Ministério Público, de igual modo, declinou de sua intervenção (ID 65923278). Em decisão de ID 104205622, o Juízo da 4ª Vara Mista desta Comarca, reconhecendo a conexão com o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 5ª Vara Mista. Recebidos os autos, este Juízo proferiu despacho (ID 110990550), determinando à Secretaria que certificasse pormenorizadamente sobre o estado de processamento, as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados no feito anterior. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedida a Certidão de ID 116306743, a qual atesta, com base nos documentos juntados sob o ID 97664507, que o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181 consistiu em Ação de Usucapião ajuizada pelo mesmo autor, Sr. Carlos Alberto Damião de Lima, em face do mesmo polo passivo, objetivando a declaração de domínio sobre o idêntico imóvel descrito nesta exordial. A referida certidão informa categoricamente que a ação anterior foi julgada improcedente, com decisão transitada em julgado em 10 de outubro de 2017. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, embora seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, notadamente em face da robusta arguição de preliminar processual que se sobrepõe a qualquer outra análise. A parte ré, em sua peça de defesa, suscitou a preliminar de coisa julgada, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja configuração obsta a reapreciação da lide e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A coisa julgada material, tutelada como garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, representa a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Trata-se de instituto basilar para a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a pacificação definitiva dos conflitos, impedindo a perpetuação de litígios e a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia. Para que se configure a coisa julgada, o ordenamento processual civil pátrio, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, exige a verificação da tríplice identidade entre duas ações: identidade de partes (eadem personae), identidade de causa de pedir (eadem causa petendi) e identidade de pedido (idem petitum). Compulsando-se detidamente os autos, e em especial a documentação referente ao Processo nº 0002286-60.2004.815.0181 (IDs 97664507, 62263826 e 62263812), carreada tanto pela parte ré quanto pela própria Secretaria deste Juízo por determinação judicial, constata-se, de forma solar e irrefutável, a perfeita identidade entre a demanda anterior e a presente ação, o que atrai a incidência do fenômeno da coisa julgada. A identidade de partes é manifesta. Na presente ação, figura no polo ativo Carlos Alberto Damião de Lima, e no polo passivo, o Espólio de João Batista da Costa e seus herdeiros. No Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, as partes eram exatamente as mesmas, contendendo sobre os mesmos interesses jurídicos. A identidade de pedido também se mostra cristalina. Em ambas as ações, o autor formula o mesmo pedido principal: a declaração judicial de aquisição da propriedade do imóvel situado na Avenida Dom Pedro II, nº 277, Centro, Guarabira/PB, por meio da usucapião. O objeto da tutela jurisdicional pretendida é, portanto, idêntico. Resta a análise da identidade da causa de pedir, ponto sobre o qual o autor concentra sua tese para tentar afastar a coisa julgada. Alega o promovente que a causa de pedir desta nova ação seria diversa, pois estaria fundada em um novo interstício de posse mansa e pacífica, que teria se iniciado após a extinção da Ação Reivindicatória nº 0001310-19.2005.815.0181, em 2013. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A causa de pedir na ação de usucapião é complexa, sendo composta pela posse qualificada (ad usucapionem) e pelo decurso do tempo previsto em lei. A alegação de um novo lapso temporal, por si só, não é suficiente para desnaturar a causa de pedir e afastar a coisa julgada, quando a qualidade jurídica da posse já foi exaustivamente analisada e decidida em caráter definitivo. No julgamento do Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, tanto a sentença de primeiro grau (ID 62263826) quanto o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 62263812) não se limitaram a declarar a insuficiência do tempo de posse. Foram além, adentrando no cerne da controvérsia e qualificando a natureza da posse exercida pelo autor. Restou decidido, de forma categórica e com força de coisa julgada material, que a posse do Sr. Carlos Alberto Damião de Lima sobre o imóvel era precária, decorrente de um ato de mera permissão ou tolerância por parte do proprietário, caracterizando-se como um comodato verbal. Consequentemente, concluiu-se pela ausência do requisito indispensável do animus domini, o ânimo de dono. A posse precária, viciada em sua origem, não convalesce pelo mero decurso do tempo. Para que houvesse a alteração da natureza da posse, seria imprescindível a demonstração de um ato inequívoco de inversão do seu caráter (interversio possessionis), ou seja, uma manifestação ostensiva e contrária ao direito do proprietário, que rompesse com a relação de subordinação anterior. O autor, no entanto, não alega nem comprova a ocorrência de tal ato de inversão. A simples extinção da ação reivindicatória por abandono do autor daquela demanda não tem o condão, por si só, de transformar uma posse precária em posse ad usucapionem. A inércia do proprietário em um feito processual específico não convalida a natureza viciada da posse, especialmente quando esta já foi judicialmente reconhecida como tal. Dessa forma, a "nova" causa de pedir alegada pelo autor se resume a uma tentativa de rediscutir a mesma relação jurídica fundamental – a natureza de sua posse sobre o imóvel –, a qual já foi exaurida pelo Poder Judiciário, recebendo uma decisão de mérito desfavorável e definitiva. A posse que o autor alega ter exercido após 2013 é a mera continuação daquela mesma posse que o Judiciário já declarou ser desprovida de animus domini. Como bem ressaltado na contestação, o acórdão que negou provimento à apelação no processo anterior, cuja cópia foi juntada sob o ID 62263812, transitou em julgado em 10 de outubro de 2017 (conforme comprovado pela certidão anexa ao ID 116306743 e pelo andamento processual de ID 62263842), e estabeleceu de forma definitiva: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA NO LAPSO TEMPORAL DE 15 (QUINZE) ANOS. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. Para a aquisição originária da propriedade através da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, é necessário que o demandante preencha os requisitos da posse ad usucapionem, exercida de maneira mansa, pacifica, ininterrupta e com animus domini, bem como o decurso do lapso temporal previsto em Lei, o que não restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos. A decisão de mérito transitada em julgado possui eficácia preclusiva, impedindo que se aleguem em novo processo quaisquer questões, de fato ou de direito, que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para fundamentar o acolhimento ou a rejeição do pedido. A pretensão do autor de ver reconhecida a sua posse como qualificada para usucapir já foi rechaçada, e essa decisão tornou-se lei entre as partes, não podendo ser revista por meio da propositura de uma nova ação idêntica. Portanto, diante da cabal demonstração da tríplice identidade – partes, pedido e causa de pedir – entre a presente ação e o Processo nº 0002286-60.2004.815.0181, impõe-se o reconhecimento da ofensa à coisa julgada material, devendo o presente feito ser extinto sem análise de seu mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as anotações de baixa e arquivem-se os autos. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada10/11/2025, 14:41
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 14:41
Conclusos para despacho16/07/2025, 15:51
Juntada de Certidão15/07/2025, 12:53
Determinada diligência14/04/2025, 10:50
Conclusos para despacho10/01/2025, 21:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência10/01/2025, 11:33
Declarada incompetência09/01/2025, 19:46
Conclusos para julgamento16/08/2024, 07:20
Juntada de Certidão31/07/2024, 11:56
Juntada de documento de comprovação30/04/2024, 07:53
Juntada de Ofício29/04/2024, 15:19
Juntada de Certidão29/04/2024, 09:26
Juntada de Petição de informação26/04/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 20:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 26/02/2024 10:30 4ª Vara Mista de Guarabira.26/02/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 09:50
Juntada de Petição de informação31/01/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 13:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2024 10:30 4ª Vara Mista de Guarabira.26/01/2024, 12:57
Outras Decisões27/11/2023, 15:08
Conclusos para decisão03/10/2023, 19:21
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 19:14
Decorrido prazo de MARIA CARMEM COSTA MENDONCA em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:35
Decorrido prazo de ESPOLIO JOÃO BATISTA DA COSTA em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:35
Decorrido prazo de MARIA C.C. MENDONÇA em 18/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:35
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 10:17
Juntada de Petição de informação06/07/2023, 11:30
Proferido despacho de mero expediente27/06/2023, 20:05
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 20:05
Conclusos para despacho27/06/2023, 11:24
Expedição de certidão de decurso de prazo.27/06/2023, 11:24
Juntada de Certidão10/03/2023, 09:14
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA DA COSTA em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 21:26
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA DA COSTA em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 20:40
Decorrido prazo de Eliane Severina da Silva em 30/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:16
Juntada de Petição de petição31/01/2023, 13:56
Juntada de Petição de petição20/01/2023, 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/12/2022 23:59.05/01/2023, 00:03
Decorrido prazo de IVANILDO COUTINHO DE SOUSA em 12/12/2022 23:59.19/12/2022, 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/12/2022, 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/12/2022, 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE DE ALCANTARA em 25/11/2022 23:59.03/12/2022, 05:41
Juntada de Petição de petição18/11/2022, 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/11/2022, 08:45
Juntada de Petição de diligência16/11/2022, 08:45
Juntada de Petição de manifestação10/11/2022, 13:43
Publicado Edital em 07/11/2022.08/11/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202205/11/2022, 00:07
Juntada de Petição de petição04/11/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Edital - Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800592-95.2019.8.15.0181. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por CARLOS ALBERTO DAMIAO DE LIMA em face de ESPOLIO JOÃO BATISTA DA COSTA, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA e MARIA04/11/2022, 00:00
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Edital Edital - Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800592-95.2019.8.15.0181. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por CARLOS ALBERTO DAMIAO DE LIMA em face de ESPOLIO JOÃO BATISTA DA COSTA, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA e MARIA04/11/2022, 00:00
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Edital Edital - Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800592-95.2019.8.15.0181. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por CARLOS ALBERTO DAMIAO DE LIMA em face de ESPOLIO JOÃO BATISTA DA COSTA, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA e MARIA04/11/2022, 00:00
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Edital Edital - Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800592-95.2019.8.15.0181. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por CARLOS ALBERTO DAMIAO DE LIMA em face de ESPOLIO JOÃO BATISTA DA COSTA, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA e MARIA04/11/2022, 00:00
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Edital Edital - Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800592-95.2019.8.15.0181. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por CARLOS ALBERTO DAMIAO DE LIMA em face de ESPOLIO JOÃO BATISTA DA COSTA, MARIA C.C. MENDONÇA, SEVERINO BATISTA DA COSTA e MARIA04/11/2022, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/11/2022, 20:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça03/11/2022, 20:59
Expedição de Edital.03/11/2022, 10:30
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 11:07
Expedição de Outros documentos.26/10/2022, 12:23
Expedição de Mandado.26/10/2022, 12:07
Expedição de Mandado.26/10/2022, 12:07
Expedição de Mandado.26/10/2022, 12:07
Juntada de Petição de contestação16/08/2022, 17:27
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA DA COSTA em 28/07/2022 23:59.29/07/2022, 00:18
Juntada de Petição de certidão22/07/2022, 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/07/2022, 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/04/2022, 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/04/2022, 09:33
Deferido o pedido de24/03/2022, 15:02
Conclusos para despacho25/10/2021, 06:22
Juntada de Petição de petição20/10/2021, 15:51
Proferido despacho de mero expediente06/08/2021, 14:39
Expedição de Outros documentos.06/08/2021, 14:39
Conclusos para decisão06/08/2021, 08:30
Juntada de Petição de petição05/08/2021, 16:30
Expedição de Outros documentos.09/06/2021, 22:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial09/06/2021, 10:44
Conclusos para despacho01/06/2021, 07:31
Juntada de Petição de petição30/04/2021, 11:06
Expedição de Outros documentos.08/04/2021, 08:47
Proferido despacho de mero expediente07/04/2021, 16:57
Conclusos para despacho08/02/2021, 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão25/01/2021, 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC27/11/2020, 11:07
Audiência Conciliação não-realizada para 27/11/2020 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.27/11/2020, 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação19/11/2020, 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação18/11/2020, 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/10/2020, 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/10/2020, 10:50
Expedição de Outros documentos.21/10/2020, 10:50
Audiência Conciliação designada para 27/11/2020 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.21/10/2020, 10:30
Juntada de Certidão27/04/2020, 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB19/03/2020, 09:30
Recebidos os autos.19/03/2020, 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/02/2020, 12:09
Proferido despacho de mero expediente07/02/2020, 12:09
Conclusos para despacho20/09/2019, 14:55
Juntada de Petição de petição09/07/2019, 08:30
Proferido despacho de mero expediente24/04/2019, 13:36
Conclusos para despacho15/04/2019, 13:58
Juntada de Petição de petição22/03/2019, 12:22
Distribuído por sorteio22/03/2019, 11:56