Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813308-92.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em face de MARIA DE FÁTIMA SILVA MONTEIRO, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente, devidamente intimada, reiterou pedidos de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados ao Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Compete ao Poder Judiciário, na condução do processo executivo, franquear o acesso aos meios de busca de bens, contudo, é ônus da parte exequente impulsionar o feito com requerimentos pertinentes e fundamentados em elementos concretos que indiquem a real existência de patrimônio passível de constrição. No presente caso, o histórico processual demonstra a realização de diversas diligências típicas de busca de bens, cujos resultados foram infrutíferos, restando clara a inexistência de ativos financeiros ou bens móveis registrados em nome da executada que pudessem satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. A persistência do exequente em reiterar pedidos de novas buscas sem a apresentação de qualquer elemento de prova novo ou indício mínimo de alteração na situação patrimonial da devedora revela-se, por ora, inócua, onerando a máquina judiciária com atos processuais desnecessários, em afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O processo executivo não pode se transformar em instrumento de investigação patrimonial perpétua à disposição do credor, sem qualquer perspectiva de êxito na satisfação da dívida. A execução deve ser norteada pelo princípio da efetividade, mas também pelo princípio da razoabilidade, sob pena de violação à lógica sistêmica do Código de Processo Civil. Diante o exposto, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis da executada e o esgotamento dos meios típicos de busca, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Durante o período de suspensão, fica paralisado o curso do prazo prescricional, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC. Findo o prazo de suspensão sem que a parte exequente apresente bens passíveis de penhora ou indique diligências efetivas e distintas das já realizadas, iniciar-se-á, automaticamente, o curso do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 921, § 4º-A, do CPC. Defiro, desde já, o ARQUIVAMENTO dos autos, facultando-se à parte exequente o pedido de desarquivamento caso, a qualquer tempo, venha aos autos com prova inequívoca da existência de novos bens penhoráveis em nome da executada, observando-se o contraditório e a celeridade processual. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito