Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812042-70.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JURÍDICA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. CÁLCULO DO AUTOR. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão indenizatória por diferenças em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data do saque do saldo. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às controvérsias relativas ao PASEP. A ausência de impugnação específica dos cálculos apresentados pelo autor e a não produção da prova pericial requerida pelo próprio réu autorizam o acolhimento da memória de cálculo da parte autora. Divergências relativas à atualização de conta vinculada ao PASEP não configuram dano moral presumido sem demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. Vistos etc. JAIRO PESSOA DOS SANTOS LIMA, representado por sua esposa e CURADORA NADJA DE MIRANDA MEDEIROS LIMA,ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Alega o promovente que foi servidor público e titular de conta vinculada ao PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo o Banco do Brasil a instituição responsável pela administração e individualização das referidas contas. Sustenta que, ao buscar efetuar o saque dos valores existentes em sua conta PASEP após anos de contribuição, recebeu quantia considerada ínfima, no valor de R$ 817,52, incompatível com os créditos que entende possuir direito. Afirma que os valores depositados anteriormente à Constituição Federal de 1988 deveriam ter sido preservados e devidamente atualizados, nos termos do art. 239 da Constituição Federal. Relata que, a partir da análise dos extratos fornecidos pela instituição financeira, constatou supostos desfalques, subtrações e ausência de repasses corretos dos valores devidos em sua conta individual, apontando possível má gestão dos recursos do PASEP por parte da instituição financeira demandada. Aduz, ainda, que auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União teria identificado irregularidades relacionadas à administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil. A parte autora sustenta que a requerida teria praticado ato ilícito ao deixar de preservar e atualizar corretamente os valores depositados em sua conta vinculada, ocasionando prejuízo patrimonial e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Defende a responsabilidade civil da promovida, com fundamento nos artigos 186, 927 e 884 do Código Civil, bem como sua legitimidade passiva para responder pela demanda, por ser a administradora das contas individualizadas do PASEP. Afirma fazer jus ao recebimento da diferença entre os valores efetivamente sacados e aqueles que entende devidos, apontando prejuízo material no montante de R$ 88.026,95 (oitenta e oito mil, vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), acrescido de atualização monetária e juros de mora desde o evento danoso, conforme memória de cálculo anexada aos autos. Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos alegados transtornos e prejuízos decorrentes da suposta má gestão e subtração indevida dos valores de sua conta PASEP. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a citação da promovida para apresentar contestação, a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além da produção de todas as provas admitidas em direito Instrui a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica à autora – ID 155650299. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 104258403), suscitando preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que a autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados. Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Impugnação à contestação ao ID 106568503. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 107536653. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifesta concordância com a prova pericial requerida pelo promovido na inicial. Intimado o promovido para informar se ainda possui interesse na produção de prova pericial, este quedou-se inerte. A parte autora informa a desnecessidade da perícia. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; Dessa forma, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de dez anos. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A questão atinente ao prazo prescricional e seu respectivo termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, no julgamento do Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Posteriormente, aprofundando a análise e buscando conferir maior segurança jurídica às relações, o mesmo Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), fixou tese jurídica com efeito vinculante para definir o marco inicial deste prazo, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Com o trânsito em julgado do precedente repetitivo e a consolidação da tese firmada no Tema 1387 do STJ, restou definido o termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecendo-se que a prescrição tem início na data do saque ou do depósito impugnado, afastando-se a aplicação da teoria da actio nata fundada na alegada ciência posterior do titular da conta acerca de eventuais irregularidades. Assim, à luz da orientação vinculante firmada pela Corte Superior, não se adota como marco inicial da prescrição a data em que o titular obtém acesso a extratos ou microfilmagens da conta, mas sim o momento objetivo em que ocorreu a movimentação financeira questionada, especialmente o saque do saldo da conta vinculada. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2020, enquanto o pagamento integral do saldo da conta PASEP da autora ocorreu em 13/03/2012, ocasião em que houve o levantamento dos valores existentes na conta vinculada. Veja-se: Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, a pretensão indenizatória foi exercida antes da data de 13/03/2022, data em que ocorreria a prescrição. Diante desse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora foi proposta dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não há de se falar em prescrição da pretensão indenizatória. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. A controvérsia principal refere-se ao pleito de indenização material para a recomposição do saldo da conta individualizada do PASEP do autor, sob a alegação de que a quantia recebida no momento do saque foi irrisória e que o saldo foi reduzido por desfalques indevidos e pela falta da aplicação correta dos índices legais de atualização. A parte autora demonstrou que ingressou no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, possuindo depósitos efetivos em sua conta vinculada que deveriam ter sido preservados e valorizados ao longo do tempo (art. 239, § 2º, da CF/88). Constata-se do extrato de ID 28538026 que o promovente, após décadas de vinculação ao programa, logrou sacar, em 13/03/2012, apenas a quantia líquida de R$ 817,52, valor este que se mostra em desarmonia com a evolução histórica e com as atualizações que deveriam ter incidido sobre os saldos do programa. Com a petição inicial, a parte autora apresentou planilha de cálculo analítica e detalhada (ID 28538029), elaborada por meio de sistema amplamente aceito e de fácil compreensão (DrCalc), apontando que, efetuada a devida recomposição e a correta aplicação dos índices oficiais de correção monetária e juros previstos na legislação do PASEP, o saldo da conta individualizada deveria corresponder ao montante de R$ 88.026,95 (oitenta e oito mil, vinte e seis reais e noventa e cinco centavos). A regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em debate, o autor desincumbiu-se de seu ônus processual ao colacionar a memória de cálculo minuciosa e demonstrar o desfalque patrimonial sofrido com o recebimento de valor irrisório. Por outro lado, o banco promovido limitou-se a apresentar defesa de caráter genérico, desenvolvendo teses teóricas acerca do programa, mas sem impugnar especificamente a memória de cálculo apresentada pelo autor. O réu não colacionou nenhuma planilha de cálculo contraposta, tampouco demonstrou por meio de demonstrativos contábeis próprios quais seriam os valores corretos ou de que forma os desfalques alegados teriam sido legitimamente revertidos em favor do servidor. Soma-se a isso o fato de que, intimado este juízo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora anuiu com a realização da prova pericial que havia sido expressamente solicitada pelo banco promovido em sua contestação. Contudo, intimada a instituição financeira por duas vezes para que informasse se ainda possuía interesse na realização da referida perícia e procedesse ao recolhimento dos honorários correspondentes, o promovido permaneceu inerte, o que ensejou a declaração de desnecessidade da prova pela parte autora e o encerramento da fase instrutória. A inércia e o silêncio do banco promovido, que abdicou da oportunidade de produzir a prova técnica que ele próprio havia solicitado para rebater as alegações da inicial, geram consequências processuais graves. Como instituição custodiante e administradora exclusiva do acervo documental e dos dados contábeis históricos do PASEP, o réu detinha a plena capacidade técnica e o dever de comprovar a regularidade dos lançamentos e das correções monetárias aplicadas. Ao se omitir na apresentação de cálculos contrapostos e ao deixar de produzir a prova pericial, o promovido não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e de outras Cortes estaduais é pacífica ao orientar que, demonstrada a divergência substancial no saldo e ausente a prova em contrário por parte da instituição financeira, presumem-se corretos os cálculos apresentados pelo autor. Cito, por oportuno, o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) '4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos'. (...)." (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, Julgado em 31 de julho de 2019). Desse modo, diante do acervo probatório constante dos autos, da inércia reiterada do banco réu e da verossimilhança da planilha de cálculo que instruiu a exordial, tem-se por demonstrada a falha na prestação do serviço de custódia e atualização, mostrando-se razoável e impositivo o acolhimento integral dos cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial. Por conseguinte, a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 88.026,95 (oitenta e oito mil, vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, é medida que se impõe para fins de recomposição do patrimônio lesado. DANOS MORAIS Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora não merece acolhimento. O dano moral caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, sofrimento ou abalo psíquico que extrapole a normalidade das relações cotidianas. Para sua configuração, exige-se a demonstração de que o ato ilícito repercutiu de forma lesiva na dignidade ou na integridade moral da pessoa, não se confundindo com meros aborrecimentos ou contratempos patrimoniais. No caso em apreço, embora seja inegável o descontentamento e a frustração do autor ao constatar que o saldo de sua conta vinculada ao PASEP apresentava valores inferiores aos devidos, tal situação configura prejuízo eminentemente patrimonial, passível de integral reparação por meio da indenização por danos materiais ora concedida. A ausência de aplicação correta de índices ou a ocorrência de desfalques financeiros em contas do PASEP, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se necessária a comprovação de repercussões excepcionais na integridade física ou psíquica do indivíduo, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, tratando-se de descumprimento de obrigação que resultou em prejuízo de natureza estritamente financeira, sem a comprovação de ofensa aos atributos da personalidade do promovente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o banco promovido, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 88.026,95 (oitenta e oito mil, vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais (recomposição do saldo do PASEP), monetariamente corrigido da data do efetivo prejuízo (data do saque indevido/levantamento em 13/03/2012) com base no INPC até 27/08/2024 e, após essa data, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), momento a partir do qual a atualização e os juros deverão incidir de forma unificada com base na taxa SELIC; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do banco promovido e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo promovente, em virtude da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, havendo requerimento da parte,evolua a classe processual e proceda-se com a remessa dos autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença desta Capital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito