Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL PARA INCLUSAO DIGITAL-ANID.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA, CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A. DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro que o deslocamento de competência para a Justiça Federal ocorreu em virtude do pedido expresso de intervenção do Ministério Público Federal (ID’s 120626585, 120627551 e 120627561). Destarte, a providência de remessa dos autos ao Juízo Federal incumbe à este Juízo estadual, sob pena de violação ao direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal) e efetividade da prestação jurisdicional (artigo LXXVIII da Constituição Federal). Nesse cenário, conforme já determinado em duas oportunidades anteriores (ID’s 121106694 e 127492169), PROCEDA IMEDIATAMENTE com a baixa destes autos junto ao sistema PJe e, em seguida, REMETA-OS, via malote digital, à Justiça Federal. Repito: a providência deve ser efetuada por este Juízo, ante o princípio da cooperação positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, proporcionando assim, a atuação requerida pelo MPF e a apreciação do mérito pelo Juízo competente. CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Intimação - Processo n. 0815593-87.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]