Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINALDO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821131-44.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por JOSINALDO RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., objetivando a revisão de cláusulas de contrato celebrado em 15/06/2024 para aquisição de veículo. Alega o autor a abusividade dos juros remuneratórios acima da média de mercado, a ilegalidade da capitalização mensal e a nulidade das cobranças de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro Prestamista. Pleiteou, liminarmente, o depósito do valor incontroverso e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, pedidos que foram indeferidos por este Juízo (ID 111149163). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 111820032), arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados, da capitalização mensal e das tarifas administrativas, sustentando a força obrigatória dos contratos e o cumprimento das normas do BACEN. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Posteriormente, arguiu a ocorrência de advocacia predatória (ID 112591221). O autor apresentou réplica (ID 113879508), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 114704041 e 116332726). É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado por ambas as partes. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira ré sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu o requisito específico previsto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. Contudo, uma análise atenta da exordial (ID 111122751) revela que tal preliminar não merece prosperar. A parte autora, de forma expressa e pormenorizada, indicou as cláusulas e encargos que considera abusivos, centrando sua controvérsia na taxa de juros remuneratórios, na capitalização mensal de juros e nas tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista. Ademais, ao final da peça, no tópico "DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO", o autor apresentou o valor que entende como devido, correspondente a R$ 27.704,58, obtido a partir de um recálculo com a aplicação do "método Gauss" e uma parcela de R$ 577,18, conforme detalhado no parecer técnico que acompanha a inicial (ID 111122764). Dessa forma, independentemente da correção metodológica do cálculo apresentado ou do acerto jurídico da tese de fundo, é inegável que a parte autora cumpriu a exigência formal do dispositivo legal, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como delimitando o objeto da lide. A petição inicial, portanto, atende aos requisitos legais, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. 1.2. Da Arguida Advocacia Predatória A parte ré, em petição de ID 112591221, levanta a tese de advocacia predatória, pleiteando a extinção do processo. Aponta o elevado número de ações ajuizadas pela patrona da parte autora, o uso de peças padronizadas e a suposta ausência de inscrição suplementar na seccional da OAB deste Estado. Embora a litigância em massa e o uso de modelos de petições sejam fenômenos que demandam atenção do Poder Judiciário, a sua ocorrência, por si só, não configura automaticamente a litigância predatória ou a má-fé processual, nem implica, de imediato, a ausência de interesse de agir ou de capacidade postulatória. A caracterização da advocacia predatória exige a demonstração de abuso do direito de demandar, com o ajuizamento de ações temerárias, sem substrato fático ou jurídico mínimo, com o intuito de lesar a parte contrária ou de obter vantagens indevidas, o que não se verifica de plano no caso concreto, que versa sobre matéria contratual bancária recorrente nos tribunais. Ademais, a análise da regularidade da inscrição da advogada perante a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a apuração de eventual infração disciplinar, como a captação indevida de clientela ou a atuação sem a devida inscrição suplementar, são matérias de competência exclusiva do respectivo órgão de classe, extrapolando a esfera de cognição deste juízo cível. A validade dos atos processuais praticados pela advogada regularmente constituída por meio de procuração (ID 111122752) presume-se até que haja uma decisão em sentido contrário pelo órgão competente. Portanto, por não vislumbrar nos autos elementos concretos que maculem os pressupostos processuais de existência e validade da presente relação jurídica, rejeito a arguição e indefiro os pedidos de extinção do feito e de expedição de ofício à OAB formulados pelo réu. 2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, especificamente no que se refere aos juros remuneratórios, à capitalização mensal, às tarifas administrativas e aos encargos de mora. 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, uma vez que a instituição financeira ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e o autor no de consumidor, como destinatário final do crédito concedido. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é claro ao incluir as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito em seu âmbito de proteção, conforme dispõe o § 2º do seu artigo 3º. Tal entendimento encontra-se, ademais, pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, o contrato em análise deve ser interpretado à luz dos princípios e normas consumeristas, o que permite a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, relativizando-se o princípio da pacta sunt servanda. O direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC) e a proteção contra cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) são pilares fundamentais nesta análise. 2.2. Dos Juros Remuneratórios A questão central da demanda reside na abusividade, ou não, da taxa de juros remuneratórios pactuada. O autor alega que a taxa de 3,51% ao mês e 51,28% ao ano (ID 111122761) é exorbitante e postula sua limitação à taxa média de mercado, que, segundo a consulta ao BACEN juntada aos autos (ID 111122765), era de 25,52% ao ano para a modalidade "Aquisição de veículos" na época da contratação (junho de 2024). Inicialmente, cumpre assinalar que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), não se sujeitam às limitações impostas pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a norma do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que previa a limitação dos juros reais a 12% ao ano, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não possuindo mais aplicabilidade. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ), sendo a sua revisão admitida apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a discrepância substancial em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação e na mesma época da contratação. No caso em apreço, o contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 111122761) foi firmado em 15 de junho de 2024 e estabeleceu uma taxa de juros remuneratórios de 51,28% ao ano. A consulta realizada no sistema do Banco Central (ID 111122765) demonstra que a taxa média de juros para operações de crédito na modalidade "Aquisição de veículos - Pessoas físicas" no mês de junho de 2024 foi de 25,52% ao ano. A comparação entre a taxa contratada (51,28% a.a.) e a taxa média de mercado (25,52% a.a.) revela uma disparidade manifesta e excessiva. A taxa pactuada representa mais que o dobro da média praticada pelas demais instituições financeiras para operações da mesma natureza no mesmo período. Tal circunstância caracteriza a abusividade da cláusula contratual, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao disposto no artigo 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, impõe-se a revisão do contrato neste ponto, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação e período em questão, qual seja, 25,52% ao ano, devendo o saldo devedor ser recalculado com base neste novo percentual. 2.3. Da Capitalização Mensal de Juros O autor se insurge contra a prática da capitalização mensal de juros, argumentando violação ao dever de informação. A instituição financeira, por sua vez, defende a legalidade da cobrança com base na previsão contratual e na legislação aplicável. A capitalização de juros com periodicidade inferior a anual é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A constitucionalidade de tal medida foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.377, com repercussão geral (Tema 33). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), fixou a tese de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Este entendimento foi consolidado na Súmula nº 541 da mesma Corte. No contrato em exame (ID 111122761), celebrado em 15/06/2024, consta a previsão de uma taxa de juros mensal de 3,51% e uma taxa anual de 51,28%. O duodécuplo da taxa mensal (3,51% x 12) resulta em 42,12%, valor este inferior à taxa anual contratada de 51,28%. Dessa forma, nos termos da jurisprudência consolidada, a simples indicação de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é considerada pactuação expressa da capitalização, o que, no caso, torna lícita a sua cobrança. Não há, portanto, ilegalidade a ser declarada neste particular, sendo improcedente o pedido do autor para o afastamento da capitalização dos juros. 2.4. Das Tarifas Administrativas O autor questiona a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, do Registro de Contrato e do Seguro Prestamista. 2.4.1. Da Tarifa de Cadastro (TC) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Tal entendimento foi sumulado no verbete nº 566 do STJ. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 15/06/2024, sob a égide da Resolução CMN nº 3.919/2010, que prevê a possibilidade de cobrança da referida tarifa. O contrato (ID 111122761) prevê a cobrança do valor de R$ 850,00 a este título. Não há nos autos qualquer elemento que indique a preexistência de relacionamento contratual entre o autor e a instituição financeira ré, o que autorizaria, em tese, a cobrança. A finalidade da tarifa é remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento". Contudo, a legalidade da cobrança não afasta a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. O autor, através do parecer técnico (ID 111122764), questiona o valor, e o réu, em sua defesa, não demonstrou que o montante cobrado corresponde aos custos efetivos do serviço ou que está em conformidade com os valores médios de mercado para tal serviço, limitando-se a defender a legalidade genérica da cobrança. O ônus de comprovar a regularidade e a não abusividade do valor cobrado, especialmente em face da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), recai sobre o fornecedor. Ausente tal comprovação, a cobrança no valor de R$ 850,00 se revela abusiva, devendo ser restituída à parte autora. 2.4.2. Do Registro de Contrato No que concerne à despesa com o registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), também sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de tal despesa, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não se mostre excessivamente oneroso. No caso em tela, o contrato prevê a cobrança de R$ 99,50 para "Registro de contrato" (ID 111122761). O documento do veículo (ID 111122762) e a consulta ao Sistema Nacional de Gravames (ID 116332729) comprovam que a alienação fiduciária em favor do banco réu foi devidamente registrada junto ao órgão de trânsito competente. A efetiva prestação do serviço está, portanto, demonstrada. O valor cobrado, por sua vez, não se afigura exorbitante ou desproporcional, sendo compatível com as custas usualmente cobradas para tal finalidade. Assim, a cobrança é lícita, sendo improcedente o pedido de restituição deste valor. 2.4.3. Do Seguro (Venda Casada) O autor contesta a cobrança do "Seguro Prestamista" no valor de R$ 713,00, diluído no financiamento, alegando a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), estabeleceu a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Da análise do instrumento contratual (ID 111122761 e, em especial, a proposta de adesão ao seguro em ID 116332728), observa-se que, embora haja campos de aceite e menção à facultatividade, a contratação do seguro se deu no mesmo momento da assinatura do contrato de financiamento, com seguradora parceira do grupo econômico do banco réu (TOO SEGUROS S.A), e o custo do prêmio foi embutido no valor total financiado. Essa formatação da operação, em que o consumidor, no momento da contratação do crédito para aquisição do bem, é levado a aderir a um produto securitário de empresa indicada ou integrante do mesmo conglomerado, caracteriza a venda casada. A liberdade de escolha do consumidor resta mitigada, pois ele é condicionado a aceitar o "pacote" de serviços para obter o financiamento desejado. Dessa forma, reconhecida a abusividade da prática, a cláusula que impôs a contratação do seguro é nula, devendo o valor de R$ 713,00, acrescido dos encargos do financiamento que sobre ele incidiram, ser restituído à parte autora. 2.5. Dos Encargos Moratórios e da Comissão de Permanência O autor se insurge de forma genérica contra os encargos de mora e alega a existência de comissão de permanência velada. O contrato, em sua cláusula 8 (ID 111122761), prevê, para o caso de atraso, a incidência de juros remuneratórios à taxa da operação, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor do débito. Quanto à comissão de permanência, compulsando o instrumento contratual (ID 111122761), verifica-se que tal encargo não consta expressamente pactuado. Outrossim, não há nos autos comprovação de sua aplicação efetiva ao caso concreto, uma vez que o extrato de evolução da dívida e o demonstrativo de parcelas liquidadas (ID 116332733) indicam a incidência apenas de juros de mora e multa sobre as parcelas pagas com atraso. Inexistindo previsão contratual e prova da cobrança, improcede o pedido de revisão sob este fundamento. No tocante aos demais encargos, a multa moratória no percentual de 2% está em perfeita consonância com o limite estabelecido no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os juros de mora, fixados em 1% ao mês, também observam o limite legalmente previsto. A cobrança de juros remuneratórios pela taxa contratada para o período de inadimplência é admitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ) e limitada à taxa média de mercado. No caso, como os juros remuneratórios do contrato foram revisados, a cobrança no período de inadimplência também deverá observar o novo patamar fixado (25,52% a.a.), cumulado apenas com a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, afastando-se a cobrança cumulativa dos juros remuneratórios originais do contrato. 2.6. Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da cobrança da Tarifa de Cadastro e do Seguro, é direito do autor a restituição dos valores pagos a maior. A quantia a ser restituída deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, mediante o recálculo de todo o contrato desde o seu início. O saldo devedor deverá ser recalculado utilizando-se a taxa de juros de 25,52% ao ano, expurgando-se do montante financiado os valores da Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) e do Seguro (R$ 713,00). A diferença apurada entre o valor das parcelas efetivamente pagas pelo autor e o valor correto das parcelas recalculadas deverá ser restituída de forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Não há que se falar em restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, tratando-se de cobrança fundada em cláusulas contratuais cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo. O valor a ser restituído poderá ser compensado com eventual saldo devedor remanescente do contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e REVISAR o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 112358351, para LIMITAR a referida taxa ao percentual de 25,52% ao ano, mantida a capitalização mensal; b) DECLARAR a nulidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) e do Seguro (R$ 713,00), por abusividade e configuração de venda casada, respectivamente; c) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor e das prestações do contrato, expurgando-se do montante financiado os valores relativos à Tarifa de Cadastro e ao Seguro, e aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de 25,52% ao ano; d) CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, apurados em sede de liquidação de sentença conforme os parâmetros definidos nos itens anteriores. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (a ser apurado em liquidação), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Distribuo o ônus da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, nos termos do art. 86, caput, do CPC. A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito