Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833273-66.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Recebo a petição de id. 124810519 como simples manifestação, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. O despacho proferido sob o id. 123182986 possui natureza de mero expediente, não contendo carga decisória e, portanto, sendo irrecorrível por meio de embargos de declaração. Assiste razão ao exequente. O despacho mencionado não se atentou ao fato de que o pedido formulado na petição inicial (id. 123150010) não se refere à gratuidade judiciária comum, mas sim à dispensa de adiantamento de custas, benefício específico previsto na Lei nº 15.109/2025 para advogados que atuam na cobrança de seus honorários. Diante disso, torno sem efeito o despacho de id. 123182986. Necessidade de Emenda à Petição Inicial Passo à análise do pedido de isenção de custas (Lei nº 15.109/2025) e da própria viabilidade da execução. A Lei nº 15.109/2025 assegura a prerrogativa de "dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios".
Trata-se de uma dispensa legal estritamente direcionada e restrita às execuções de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Os documentos anexados ao processo, especificamente o contrato e a nota promissória de id. 123150011, demonstram que a dívida tem origem em um contrato bilateral de prestação de serviços advocatícios. O objeto do contrato era a propositura de uma "Ação de Revisão Contratual de Locação". A isenção legal invocada pelo autor exige a comprovação da existência do crédito oriundo da efetiva prestação de serviços jurídicos. Além disso, a execução de título extrajudicial exige que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a nota promissória está vinculada a um contrato bilateral, como no presente caso, a sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação assumida. Não consta na documentação apresentada qualquer prova de que a "Ação de Revisão Contratual de Locação" foi efetivamente ajuizada ou de que os serviços profissionais foram concretamente prestados em favor da executada. A ausência desta prova impede o reconhecimento imediato do direito à isenção das custas judiciais e, mais importante, compromete a própria exigibilidade do título executivo. Observam-se, ainda, outras inconsistências que precisam ser sanadas. Primeiramente, a petição inicial, embora a mencione, não foi instruída com um demonstrativo do débito atualizado, requisito indispensável para a execução, conforme o art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil. A ausência de uma planilha detalhada impede a verificação da correção dos valores cobrados. Em segundo lugar, nota-se que a cobrança abrange o valor integral do contrato (R$ 1.400,00). Contudo, o instrumento contratual (id. 123150011) é contraditório, ao prever um valor total de R$ 1.400,00 e, ao mesmo tempo, um parcelamento de "08 PARCELAS de R$350,00". Além disso, o contrato não possui cláusula expressa que determine o vencimento antecipado das parcelas futuras em caso de inadimplemento, o que torna a cobrança do valor total, de plano, questionável.
Ante o exposto,fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: A) Juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços advocatícios descritos no contrato de id. 123150011, como o comprovante de protocolo da petição inicial da ação mencionada no contrato ou outras provas concretas da execução do serviço, medida indispensável tanto para a análise do pedido de isenção de custas quanto para comprovar a exigibilidade do título. B) Apresentar o demonstrativo do débito atualizado, em conformidade com o art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil, detalhando o valor principal, correção monetária, juros e eventuais multas aplicadas. C) Esclarecer a contradição existente no contrato (id. 123150011) entre o valor total da dívida e o parcelamento previsto, e justificar juridicamente a cobrança do valor integral do contrato, considerando a ausência de cláusula de vencimento antecipado. D) Justificar juridicamente a cobrança integral do contrato (incluindo as parcelas vincendas), uma vez que o contrato apresentado não possui cláusula expressa de vencimento antecipado automático por inadimplemento. A ausência de cumprimento das determinações acima resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito