Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ TERTOLIANO DE ARAUJO FILHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821321-41.2024.8.15.2001 [Bancários]
Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição do indébito proposta por JUAREZ TERTOLIANO DE ARAUJO FILHO em face do BANCO PAN S.A. Afirma o promovente ter celebrado, em 01 de março de 2022, contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 21.457,72 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), mediante 60 (sessenta) parcelas de R$ 825,76 (oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), com taxa de juros de 3,30% ao mês e 47,64% ao ano. Sustenta que o contrato foi firmado em condições desvantajosas, com encargos excessivos e taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,02% ao mês), configurando, a seu entender, prática abusiva e violação ao equilíbrio contratual. Em razão da suposta irregularidade, pleiteia a revisão do contrato para adequação dos encargos à média de mercado, a exclusão das cobranças que reputa indevidas e a devolução dos valores pagos em excesso, totalizando R$ 12.933,08 (doze mil, novecentos e trinta e três reais e oito centavos), conforme demonstrativo juntado aos autos. Indeferido o pleito de antecipação de tutela, entretanto, deferida a gratuidade de justiça (id. 91298488). Regularmente citado (id. 93532665), o réu apresentou contestação (id. 97267453), na qual defende a legalidade do contrato firmado, sustentando a livre pactuação das taxas de juros, a regularidade das cobranças e a inexistência de qualquer prática abusiva; e ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (id. 106278692), quedando-se inertes. Eis o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, suficientemente comprovada pela prova documental já produzida. No mérito, sustenta o demandante a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado com a instituição demandada, notadamente quanto à taxa de juros aplicada. Passo, portanto, à análise da alegação. Com a revogação do §3º do art. 192 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 40/2003, deixou de existir, no ordenamento constitucional, limitação expressa à taxa de juros remuneratórios praticada pelas instituições financeiras. Diante deste vácuo normativo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configuram, por si só, abusividade; a intervenção judicial só é admitida se comprovado que a taxa excede, significativamente, a média de mercado para operações análogas divulgada pelo Bacen. A jurisprudência adota como critério para identificação preliminar de possível abusividade um cálculo de proporcionalidade da taxa média, que varia de 150% a 200%: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. 'PACTA SUNT SERVANDA' - Aplicação da legislação consumerista vigente - Possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos - Verificado, no caso 'sub judice', o descompasso entre a realidade do mercado e os juros cobrados pela instituição financeira no contrato em discussão - Autora é consumidora hipossuficiente em termos técnicos, informacionais e financeiros - Contrato de empréstimo pessoal não consignado - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 34) - Recente julgado da 3a Turma do STJ a assentar, na esteira do decidido no REsp 1.061.530/RS, que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise' (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023) - Adoção do entendimento de que há abusividade quando os juros praticados são fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo do valor da média de mercado divulgada pelo Bacen - Na presente hipótese, restou incontroverso que a taxa média divulgada pelo Bacen para a data da contratação era de 5,19% a.m. - Taxa básica fixada na avença foi de 9,00% a.m. e 181,27% a.a., representando mais do que 150% e pouco menos que o dobro da taxa média - Constatada a abusividade no patamar dos juros fixados - Patamares significativamente maiores que a média do mercado e que não foram minimamente justificados pela requerida para a hipótese concreta, afigurando-se aleatórios e abusivos - Jurisprudência - Pretensão da apelante acolhida - Juros revisados, com devolução simples do importe pago a maior. DANOS MORAIS - Não constatação - Ausência de efetiva demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora - Suficiente a reparação no âmbito financeiro - Precedentes. SENTENÇA REFORMADA - Demanda parcialmente procedente - Ônus da sucumbência distribuído entre as partes, vencedoras em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, com as ressalvas da justiça gratuita concedida à autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008160-57.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024). No caso concreto, a taxa mensal de juros remuneratórios pactuada foi de 3,30%, enquanto a média de mercado para operações semelhantes, conforme dados do Banco Central à época da contratação, era de 2,02%.
Trata-se de uma variação que, embora superior à média, não atinge patamar de manifesta abusividade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples superação da taxa média de mercado não configura abusividade, sendo necessária uma discrepância substancial, geralmente aferida em múltiplos que variam de uma vez e meia ao dobro ou triplo da média, a depender das peculiaridades do caso concreto. Nesta perspectiva, a taxa contratada, que representa cerca de 1,63 vez a taxa média, permanece dentro de um intervalo considerado aceitável e condizente com a margem de variação praticada pelas instituições financeiras, não restando caracterizada a vantagem exagerada ou o desequilíbrio contratual apto a ensejar a intervenção judicial. Assim, inexistindo prova de abusividade, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mantendo-se hígidas as cláusulas livremente pactuadas entre as partes. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes. Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito