Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840927-07.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, exequente que atua em causa própria, em face da decisão interlocutória (id. 126376107) proferida por este Juízo. A referida decisão deferiu a suspensão do adiantamento das custas judiciais com base na Lei nº 15.109/2025, mas determinou que o autor providenciasse o recolhimento do valor das diligências e demais despesas processuais que não se enquadram como custas. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a determinação de recolhimento das diligências esvazia o benefício legal, pois tais valores integrariam o conceito amplo de custas processuais. Argumenta que a isenção, para ser efetiva, deve abranger todas as despesas necessárias à movimentação do processo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a suspensão do pagamento alcance também as despesas processuais, como as diligências de oficial de justiça. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o embargante aponta contradição e omissão, mas, na realidade, demonstra mero inconformismo com o conteúdo da decisão, pretendendo a sua reforma por via inadequada. Não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi clara ao diferenciar as custas processuais, cujo adiantamento foi suspenso, das despesas processuais, cujo recolhimento foi determinado. A regra geral, estabelecida no caput do artigo 82 do Código de Processo Civil, é expressa: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". A Lei nº 15.109/2025, ao introduzir o § 3º ao referido artigo, criou uma exceção a essa regra, mas o fez de forma específica e restrita: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". A legislação processual civil distingue claramente os conceitos de custas e despesas processuais. As custas remuneram os serviços judiciários (taxa judiciária), enquanto as despesas abrangem outros gastos necessários ao andamento do feito, como a remuneração de terceiros (peritos, oficiais de justiça), indenizações de viagem e atos de comunicação. O próprio artigo 84 do CPC esclarece que as despesas abrangem as custas, mas não se limitam a elas. A dispensa prevista no § 3º do artigo 82 do CPC é exclusivamente para o adiantamento das custas processuais, não se estendendo às demais despesas processuais. Ao contrário do que alega o exequente, não se trata de uma interpretação que limita a aplicação da norma, mas sim de sua aplicação literal e estrita. O particular entendimento do embargante está baseado em uma interpretação extensiva de uma norma de exceção, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Regras que concedem isenção ou benefícios devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas às hipóteses expressamente previstas pelo legislador. A lei não utilizou o termo genérico "despesas", mas o específico "custas processuais", e essa escolha legislativa deve ser respeitada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas para a realização das pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Ausente ilegalidade. Inteligência do artigo 82, § 3º, do CPC (redação estabelecida pela Lei nº 15.109/2025). Dispositivo legal que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios. Isenção legal que, no entanto, não se estende às despesas processuais, à míngua de previsão legal, cuja interpretação deve ser restritiva. Inexistência de previsão legal de dispensa de pagamento das despesas processuais, como as necessárias para realização de pesquisas, diligências e atos de comunicação processual. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido." (AI n. 2267243-69.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 17/11/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção. A Lei 15.109/25, ao introduzir o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. O conceito de custas processuais não se confunde com o de despesas processuais. Diligências dos Oficiais de Justiça que possuem natureza de despesas processuais. Precedentes desta Corte Negado provimento." (AI n. 2244312-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 20/08/2025) Portanto, a decisão não incorreu em contradição ou omissão. Pelo contrário, aplicou corretamente o direito ao distinguir os institutos e limitar o benefício legal aos exatos termos em que foi concedido, determinando o recolhimento das despesas não abrangidas pela norma, como a diligência para citação. A pretensão de modificar o mérito do julgado por meio de embargos de declaração é manifestamente incabível e revela apenas o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão de 126376107 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica o exequente intimado, mais uma vez, para providenciar o pagamento da diligência de citação, em até 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência e pressuposto de constituição e desenvolvimento CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito