Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824596-27.2026.8.15.2001 DECISÃO GERSONILDO TAVARES DA SILVA ingressou com esta ação contra o ESTADO DA PARAÍBA, buscando sua nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica IV – Filosofia (16ª GRE), conforme o Edital nº 01/2025/SEAD/SEE. O autor afirma que foi aprovado em 2º lugar na lista de candidatos com deficiência (PCD). Ele alega que o edital previu apenas uma vaga imediata para PCD na sua região, mas que houve erro no cálculo das vagas reservadas. Segundo a petição inicial (ID 157315642), a Lei Complementar Estadual nº 154/2019 estabelece que a reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser de até 10%. O autor argumenta que a administração utilizou apenas 5% e, além disso, errou ao não arredondar o número de vagas para cima. Outro ponto central da reclamação é a existência de um grande número de professores temporários (prestadores de serviço). O autor cita um relatório do Tribunal de Contas do Estado (ID 157318362) que aponta que quase 46% do quadro de professores da rede estadual é composto por temporários, o que demonstraria a necessidade urgente de nomeação dos aprovados em concurso. O autor pediu, em caráter de urgência, que o Estado corrija o cálculo das vagas de PCD para 10% e determine sua imediata nomeação e posse. Pediu também os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação por ser pessoa com deficiência. DA JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Com base nos documentos apresentados, em especial o comprovante de rendimentos (ID 157318351) e a declaração de hipossuficiência (ID 157318361), concedo os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. Também defiro a prioridade na tramitação do processo, pois ficou comprovado que o autor é pessoa com deficiência, conforme os documentos médicos anexados (ID 157318357), atendendo ao que determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para conceder uma decisão liminar (tutela de urgência), o juiz deve observar dois requisitos principais: a probabilidade do direito (quando os argumentos e provas iniciais são muito fortes) e o perigo de dano (o risco de a demora do processo causar um prejuízo irreparável). Quanto à reserva de vagas para pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 154/2019 (ID 157318360), que alterou o regime jurídico dos servidores da Paraíba, estabelece no seu artigo 11, § 2º, que serão reservadas "até 10%" das vagas. O termo "até" indica um limite máximo, conferindo ao Estado discricionariedade para definir o percentual no edital, desde que respeite o mínimo legal. Assim, a opção pelo percentual de 5% no certame encontra amparo na conveniência e oportunidade da Administração. No que diz respeito à alegação de preterição por contratação temporária, embora o relatório do TCE-PB (ID 157318362) aponte um elevado número de prestadores de serviço, tal circunstância, por si só, não transmuta a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. As contratações temporárias justificam-se pela necessidade premente do serviço e não ocupam, necessariamente, vagas que deveriam ser providas por cargos efetivos. Ademais, a própria realização do concurso público em questão demonstra a intenção do ente público de regularizar o quadro docente, não havendo prova inequívoca de preterição arbitrária ou de que tais vínculos precários estejam usurpando vagas de provimento efetivo. Assim, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida excepcional sem a prévia oitiva da parte contrária, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE o Estado da Paraíba, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que apresente resposta no prazo legal. João Pessoa, 10 de abril de 2026. Juiz de Direito