Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840933-14.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a petição inicial (ID 126374985), constata-se que a parte exequente formulou pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento na Lei nº 15.109/2025, sob o argumento de que atua em causa própria para cobrança de honorários advocatícios. A decisão de ID 126376348 determinou, acertadamente, a juntada do contrato de honorários advocatícios como condição para a análise do referido benefício. Em resposta, o exequente juntou o contrato de prestação de serviços no ID 127319594. É indispensável, neste momento, analisar se a documentação apresentada é suficiente para amparar não apenas o benefício processual pleiteado, mas a própria força executiva do título que fundamenta a ação. O magistrado tem o dever legal de zelar pela correta condução do processo, o que inclui a rigorosa fiscalização quanto ao preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação. Pois bem. Os documentos anexados ao processo, especificamente o contrato (ID 127319594) e a nota promissória (ID 126374986), demonstram que a dívida tem origem em um contrato bilateral de prestação de serviços advocatícios. O objeto do contrato era a propositura de uma "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO". A dispensa legal invocada pelo autor exige a comprovação da existência do crédito oriundo da efetiva prestação de serviços jurídicos. Além disso, a execução de título extrajudicial exige que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a nota promissória está vinculada a um contrato bilateral, sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu sua parte na obrigação assumida. Não consta na documentação apresentada qualquer prova de que a "Ação de Revisão Contratual de Locação" foi efetivamente ajuizada ou de que os serviços profissionais foram concretamente prestados em favor da executada. A ausência desta prova impede o reconhecimento imediato do direito à dispensa do adiantamento das custas e compromete a própria exigibilidade do título executivo. Observam-se, ainda, graves inconsistências nos valores cobrados e na forma de cálculo apresentada. Primeiramente, a parte exequente incluiu no memorial de cálculo (ID 126374985) uma cobrança de verba honorária de 20% por conta própria. Contudo, os honorários advocatícios na execução são fixados exclusivamente pelo juiz, conforme determina o artigo 827 do Código de Processo Civil. Nota-se também que a execução abrange o valor de R$ 4.708,13, enquanto a nota promissória é de R$ 3.918,90 e o contrato de honorários é de R$ 3.000,00. Além da divergência entre os valores do contrato e da nota promissória, a cobrança parece englobar o valor integral de um parcelamento, mas o instrumento contratual (ID 127319594) não possui cláusula expressa que determine o vencimento antecipado automático das parcelas futuras em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes diligências,: A) Juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços advocatícios descritos no contrato de ID 127319594, como o protocolo da petição inicial da ação mencionada no contrato ou outras provas concretas da execução do serviço, sob pena de indeferimento do pedido de dispensa de custas e reconhecimento da ausência de exigibilidade do título. B) Esclarecer a manifesta divergência entre o valor do contrato de honorários (ID 127319594), o valor da nota promissória (ID 126374986) e o valor total executado. C) Retificar o memorial de cálculo (ID 126374985, pág. 10), excluindo a verba honorária de 20% incluída por conta própria, visto que os honorários de execução são fixados pelo juiz, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. D) Justificar juridicamente a cobrança integral do débito, adequando o valor exequendo apenas às parcelas vencidas e não pagas, uma vez que o contrato apresentado não possui cláusula expressa de vencimento antecipado automático por inadimplemento. A ausência de cumprimento integral das determinações acima resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito