Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845649-84.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento judicial de id. 129083225, o qual determinou a intimação da parte exequente para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. A parte embargante alega a existência de omissão, argumentando que seu pedido inicial não foi de gratuidade de justiça, mas sim de isenção do adiantamento de custas com base na Lei nº 15.109/2025. É o que importa relatar. Inicialmente, não tomo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. O pronunciamento judicial de id. 129083225, embora nominado como "decisão", possui natureza de mero despacho de expediente. Sua finalidade foi apenas impulsionar o andamento do processo, determinando a intimação da parte para apresentar documentos necessários à análise de um benefício processual. Um despacho, por definição, não possui conteúdo decisório. Ele não resolve nenhuma questão incidental, não defere, indefere ou extingue qualquer direito ou pedido. Apenas ordena a prática de atos processuais para o regular desenvolvimento do feito. O Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 1.001 ao estabelecer que "dos despachos não cabe recurso". Por consequência, também não são cabíveis embargos de declaração, uma vez que este é uma espécie de recurso cujo objetivo é sanar vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) existentes em decisões judiciais, e não em despachos. A determinação para juntar documentos, como a que ocorreu no id 129083225, é um ato de puro impulso processual, desprovido de qualquer carga decisória que pudesse causar prejuízo à parte e, portanto, irrecorrível. Dessa forma, os embargos de declaração de id. 129225534 são manifestamente incabíveis e, por isso, não os conheço. Por outro lado, torno sem efeito o despacho de id. 129083225, pois o pedido formulado na inicial é de isenção de custas fundamentado na Lei nº 15.109/2025, e não gratuidade judiciária propriamente dita. Os documentos anexados ao processo, especificamente o contrato e a nota promissória de id. 128981186, demonstram que a dívida tem origem em um contrato bilateral de prestação de serviços advocatícios. O objeto do contrato era a propositura de uma "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO". A isenção legal invocada pelo autor exige a comprovação da existência do crédito oriundo da efetiva prestação dos serviços jurídicos. Além disso, a execução de título extrajudicial exige que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a nota promissória está vinculada a um contrato bilateral, como no presente caso, a sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação assumida. Não consta na documentação apresentada qualquer prova de que a ação de revisão contratual foi efetivamente ajuizada ou de que os serviços profissionais foram concretamente prestados em favor do executado. A ausência desta prova impede o reconhecimento imediato do direito à isenção das custas judiciais e compromete a própria exigibilidade do título executivo. Observam-se, ainda, inconsistências nos valores cobrados e na forma de cálculo apresentada no memorial de id. 128981185 (Página 9). A parte exequente incluiu no cálculo uma cobrança de verba honorária advocatícia no valor de R$ 2.302,36. Contudo, os honorários advocatícios na execução são fixados exclusivamente pelo juiz, conforme determina o artigo 827 do Código de Processo Civil. Nota-se também que a cobrança abrange o valor integral do contrato (R$ 11.500,00), embora a inadimplência se refira, inicialmente, à primeira parcela. O instrumento contratual não possui cláusula expressa que determine o vencimento antecipado automático das parcelas futuras em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: A) Juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços advocatícios descritos no contrato de id. 128981186, como o protocolo da petição inicial da "Ação de Revisão Contratual de Financiamento Imobiliário" ou outras provas concretas da execução do serviço, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas e reconhecimento da ausência de exigibilidade do título. B) A documentação solicitada no item anterior é indispensável tanto para a análise do pedido de isenção de custas processuais quanto para a comprovação da exigibilidade do título que fundamenta esta execução, o que autoriza o indeferimento da petição inicial em caso de ausência. C) Retificar o memorial de cálculo (id. 128981185, Página 9), excluindo a verba honorária incluída por conta própria, visto que os honorários de execução são fixados pelo juiz, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. D) Justificar juridicamente a cobrança integral do contrato, uma vez que o instrumento apresentado não possui cláusula expressa de vencimento antecipado automático por inadimplemento. A ausência de cumprimento integral das determinações acima resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito