Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: SEBASTIAO MARTINS DE CARVALHO, CRISTIANA FRANCISCO GOMES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0846231-06.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 131537434) em face da sentença (ID 129378164) que acolheu os Embargos Monitórios apresentados por CRISTIANA FRANCISCO GOMES, representante do espólio de SEBASTIÃO MARTINS DE CARVALHO. A decisão extinguiu a Ação Monitória com resolução de mérito, declarando a inexigibilidade do débito ante a ausência de bens deixados pelo de cujus. A demanda visava o recebimento de R$ 8.306,95 decorrentes de Cédula de Crédito Bancário (ID 62985714). No curso do processo, constatou-se que o devedor faleceu em 20/03/2021, data anterior ao ajuizamento. Realizada a sucessão processual pelo espólio (ID 105536332), a representante apresentou defesa alegando a inexistência de bens a inventariar e a impenhorabilidade de sua pensão por morte. A sentença acolheu os embargos fundamentando-se nos arts. 1.792 do CC e 796 do CPC, concluindo que a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança. O banco embargante sustenta contradição, alegando violação ao art. 110 do CPC e arguindo que a discussão sobre bens deveria ocorrer apenas em fase de execução. É o que importa relatar. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso, o embargante alega contradição entre a sucessão processual deferida e a extinção do feito por ausência de bens. Contudo, não há vício interno no julgado. O Juízo observou o art. 110 do CPC ao regularizar o polo passivo, mas, no mérito, reconheceu a impenhorabilidade e a ausência de patrimônio transferível, conforme prova documental (certidão de óbito) não contestada oportunamente pelo banco. A responsabilidade do espólio é limitada às forças da herança (art. 1.792, CC). Os embargos monitórios permitem ampla defesa (art. 702, §1º, CPC), sendo legítima a arguição de inexigibilidade do título por inexistência de ativos. O banco, em réplica, não indicou bens nem requereu diligências, limitando-se a teses genéricas. O que se busca é a rediscussão do mérito e a reforma da decisão por via inadequada, inexistindo contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 129378164 por seus próprios fundamentos. Considerando o efeito interruptivo do recurso, certifique-se novamente o trânsito em julgado após a intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito