Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849322-02.2025.8.15.2001..
Apelante: José da Silva Oliveira Advogado: Thassilo Leitao De Figueiredo Nobrega (OAB/PB 17.645)
Apelado: Banco BMG S.A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PB 32.505-A) Origem: 4ª Vara Mista de Patos DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO BANCO. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL E DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por José da Silva Oliveira contra sentença da 4ª Vara Mista de Patos que, nos autos da ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do contrato eletrônico celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado por biometria facial e documentos digitais é válido e eficaz; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura física invalida a contratação de pessoa idosa à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) verificar se estão presentes pressupostos para restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do CDC, mas o consumidor deve apresentar indícios mínimos de inexistência da relação contratual. 4.O banco comprovou a contratação eletrônica mediante cópia da cédula de crédito bancário, assinatura digital por biometria facial, termo de autorização ao INSS, documentos pessoais do autor e comprovante de depósito do valor contratado em sua conta bancária, não impugnado oportunamente. 5.A ausência de contrato físico não invalida a contratação quando há outros elementos documentais idôneos que confirmam a manifestação de vontade do contratante. 6.A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos eletrônicos, entrou em vigor em 25/11/2021, sendo inaplicável ao contrato firmado em 24/11/2021. 7.Não configurado ilícito contratual ( CC, art. 186 ), inexiste fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais CC, art. 927 ). É legítima a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, com majoração recursal nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A contratação de cartão de crédito consignado por biometria facial e documentos digitais é válida, desde que comprovada sua regularidade pela instituição financeira. 2.A ausência de contrato físico não invalida a contratação quando há outros elementos documentais aptos a comprovar a manifestação da vontade do consumidor. 3.A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física do idoso, somente se aplica a contratos celebrados a partir de sua entrada em vigor, em 25/11/2021. 4.Não configurado ilícito, não há direito à restituição em dobro nem à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800972-92.2024.8.15.0521, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 10.01.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803874-68.2023.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito bancário. A pretensão fundada em alegado defeito na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. A alegação de inexistência de contratação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial, registros de autenticação e comprovante de transferência do valor contratado. A cessão de crédito entre instituições financeiras independe da anuência do devedor e não invalida o contrato originário. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência. Comprovada a regularidade da contratação e dos descontos, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIANE MARIA SILVA DE AQUINO, em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita. Alega a promovente que é pessoa idosa, pensionista do INSS, e percebe apenas um salário-mínimo mensal a título de pensão por morte, constituindo esta sua única fonte de subsistência. Afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 336451738-7, no valor de R$ 14,05 (quatorze reais e cinco centavos), supostamente contratado junto à instituição financeira promovida. Sustenta, contudo, que desconhece completamente a contratação do referido empréstimo, alegando jamais ter solicitado, contratado ou usufruído de qualquer quantia oriunda da operação financeira. Aduz que os descontos vêm sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência e ocasionando redução injusta de sua renda mensal. A promovente sustenta que a cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço, violação aos direitos do consumidor e afronta à dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato impugnado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Postula, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que os descontos indevidos em verba alimentar lhe causaram sofrimento, angústia e abalo à dignidade, extrapolando os meros dissabores cotidianos. Requer também a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira demandada. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a citação da promovida, a total procedência da demanda, com a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Instrui a inicial com documentos. Determinada emenda à inicial-ID 121255266. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresenta contestação ao ID 123672753, alegando, preliminarmente, a regularidade da apresentação de documentos em nome de instituição financeira diversa, sustentando que figura na lide na condição de cessionário do crédito originalmente contratado pela autora junto ao Banco PAN, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, inexistindo qualquer irregularidade na cessão do contrato. Argui, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, inexistindo pretensão resistida apta a justificar a intervenção jurisdicional. Requer, ademais, a designação de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 3º, §3º, e 334 do CPC, bem como impugna o pedido de justiça gratuita, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Suscita também a inépcia da inicial, argumentando que a autora não juntou documentos essenciais à propositura da demanda, especialmente extratos bancários e comprovação de eventual devolução dos valores recebidos a título de empréstimo, bem como não apresentou comprovante de residência válido em seu nome, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em sede prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão decorre de alegado vício do serviço bancário, e não de fato do serviço, aduzindo que o contrato foi firmado em 28/05/2020 e a ação ajuizada apenas em 20/05/2025. Subsidiariamente, alega a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil. No mérito, afirma que os descontos questionados decorrem de empréstimo consignado regularmente contratado pela autora junto ao Banco PAN, posteriormente cedido ao banco promovido, inexistindo qualquer irregularidade na operação financeira. Aduz que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante assinatura digital, utilização de senha pessoal e liberação do valor na conta bancária de titularidade da autora, no montante de R$ 597,53, parcelado em 84 prestações de R$ 14,05. Sustenta a validade das contratações eletrônicas, com fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, na Lei nº 10.931/2004, na Lei nº 14.063/2020 e na Lei nº 14.620/2023, bem como na jurisprudência consolidada do STJ e tribunais pátrios acerca da legitimidade de contratos celebrados mediante senha pessoal, biometria e assinatura eletrônica. Argumenta que a autora não impugnou especificamente a assinatura constante no contrato apresentado, razão pela qual deve ser reconhecida a presunção de autenticidade do documento, nos termos dos arts. 411, III, e 428 do CPC. Afirma, ainda, que houve efetivo recebimento do valor do empréstimo na conta da autora, circunstância que demonstraria a regularidade da contratação. Defende a plena validade da cessão de crédito realizada entre as instituições financeiras, sustentando que a anuência da devedora não constitui requisito para a validade da operação, inexistindo qualquer alteração nas cláusulas originais do contrato ou prejuízo à autora. Quanto ao pedido de repetição de indébito, sustenta a inexistência de cobrança indevida, diante da validade da contratação e da cessão de crédito, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição seja limitada aos descontos posteriores à cessão e realizada de forma simples, em razão da ocorrência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, argumenta inexistirem elementos capazes de demonstrar efetivo abalo moral, sustentando que a mera alteração do credor consignatário não configura lesão aos direitos da personalidade, tampouco enseja indenização. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição ou decadência da pretensão autoral. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Réplica à contestação ao ID 125885246. Gratuidade de justiça deferida ao ID 125958980. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a promovida requer o depoimento pessoal da autora. Eis o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos colacionados aos autos. A matéria debatida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se perfeitamente delineada pela prova documental já produzida por ambas as partes, permitindo a formação segura do convencimento do juízo sem a necessidade de dilação probatória em audiência. DAS QUESTÕES PENDENTES Antes de adentrar na análise das preliminares e do mérito propriamente dito, cumpre apreciar o requerimento formulado pela instituição financeira ré ao ID 126269373, consistente no pedido de designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora. Por sua vez, a parte autora manifestou-se expressamente ao ID 155564305, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. O pedido de depoimento pessoal da autora deve ser indeferido. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente documental. A discussão central diz respeito à validade da contratação eletrônica de um empréstimo consignado, à efetiva transferência dos valores para a conta bancária da parte autora e à regularidade da cessão de crédito operada entre as instituições financeiras. Tais fatos comprovam-se, ou deixam de ser comprovados, exclusivamente por meio da análise de instrumentos contratuais, registros de logs de acesso, comprovantes de transferência bancária (TED) e extratos de movimentação financeira. A oitiva da autora em audiência em nada acrescentaria ao deslinde do feito, visto que a consumidora já deduziu sua tese na petição inicial, afirmando desconhecer a contratação. O depoimento pessoal não tem o condão de desconstituir a prova documental técnica apresentada pelo banco, tampouco suprir eventual ausência de documentação. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo a prova documental suficiente para o julgamento seguro da causa, indefiro o pedido de depoimento pessoal e passo ao julgamento antecipado do mérito. Não se fazem presentes outras questões de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e não há nulidades para serem dirimidas. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita o promovido a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir da autora. Isso porque, afirma que a autora não buscou as vias administrativas a fim de buscar uma tratativa preliminar de solução amigável antes de acionar o Poder Judiciário. Consoante o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual está presente quando verificada a necessidade da atuação jurisdicional e a utilidade do provimento postulado. A resistência da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato e cessar os descontos, evidenciada pela apresentação de contestação de mérito pugnando pela total improcedência dos pedidos, demonstra de forma inequívoca a necessidade da via judicial. Ademais, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. O acesso à jurisdição é incondicionado, não se podendo impor ao consumidor a obrigatoriedade de peregrinação administrativa como requisito para o ajuizamento da demanda. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira ré apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que não haveria comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. O pedido de revogação do benefício não merece prosperar. O benefício da gratuidade da justiça já foi expressamente deferido por este juízo, conforme decisão constante do ID 125958980, após a devida análise dos elementos constantes dos autos. A autora é pessoa idosa e demonstrou receber benefício previdenciário de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, circunstância que milita fortemente em favor da presunção de necessidade econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberia à parte ré, ao impugnar o benefício, trazer aos autos provas documentais concretas que demonstrassem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica de ausência de comprovação, desacompanhada de qualquer elemento que infirme a presunção legal e a documentação já avaliada pelo juízo, é insuficiente para a revogação da benesse. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. DA INÉPCIA DA INICIAL-Ausência de Apresentação de Documentos Essenciais O banco réu suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora teria deixado de instruir o feito com documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente os extratos bancários de sua conta corrente para comprovar o não recebimento dos valores e a ausência de devolução do montante creditado. A preliminar deve ser rechaçada. A petição inicial preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora instruiu a exordial com seus documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e o histórico de créditos do INSS (ID 121244210), que demonstra a efetiva realização dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. A exigência de que a consumidora apresente extratos bancários para provar um fato negativo (o não recebimento de valores) constitui prova de difícil ou impossível realização para a parte vulnerável. Em demandas que discutem a inexistência de contratação bancária, o ônus de comprovar a transferência e a disponibilização do crédito recai sobre a instituição financeira, que possui os meios técnicos e documentais para tanto. A ausência de juntada de extratos bancários pela autora não torna a inicial inepta, tratando-se de questão que envolve o mérito da demanda e a distribuição do ônus da prova. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL-Ausência de Comprovante de Residência Válido Ainda em sede preliminar, o banco réu alega a inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não teria apresentado comprovante de residência válido em seu próprio nome, o que violaria as regras de ajuizamento da ação. A alegação não possui qualquer fundamento. Analisando os autos, verifica-se que a autora apresentou comprovante de residência (fatura de energia elétrica - ID 121244209) em nome de Leonor Maria da Silva. Ocorre que o documento de identidade da autora (RG - ID 121244208) comprova expressamente que Leonor Maria da Silva é sua genitora. Ademais, após determinação de emenda à inicial, a autora colacionou aos autos a Certidão de Óbito de sua mãe (ID 123784850), na qual consta o mesmo endereço declinado na petição inicial, justificando plenamente a titularidade da fatura de consumo. A jurisprudência e a praxe forense admitem pacificamente a apresentação de comprovante de residência em nome de parentes de primeiro grau (pais, filhos, cônjuges), desde que devidamente demonstrado o vínculo familiar, o que ocorreu de forma inquestionável no presente caso. Não há qualquer óbice ao processamento do feito, razão pela qual rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA O promovido arguiu a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que a pretensão autoral decorre de alegado vício do serviço, e não de fato do serviço, de modo que estaria prescrito o direito de reclamar valores relativos a contrato firmado em 28/05/2020, visto que a ação foi ajuizada apenas em 2025. Subsidiariamente, invocou a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no art. 178 do Código Civil. Ambas as teses defensivas devem ser integralmente rejeitadas. Em que pese a argumentação defensiva quanto ao prazo trienal e ao prazo decadencial de quatro anos da legislação civil, mister se faz o enquadramento da pretensão autoral na legislação consumerista, que rege a relação jurídica em análise de forma específica e protetiva. A relação estabelecida, inequivocamente, é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Quando a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorre de falha ou defeito na prestação do serviço bancário, como a alegação de ausência de consentimento na contratação ou a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, afasta-se a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil, sendo imperiosa a aplicação do prazo quinquenal estabelecido no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão condenatória formulada pela autora funda-se primariamente no defeito do serviço, o que atrai a incidência do prazo de cinco anos, e não o prazo trienal da reparação civil em geral. Além disso, em se tratando de descontos mensais e sucessivos realizados diretamente no benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a lesão se renova a cada mês em que o desconto é efetivado.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido realizado. Como os descontos permanecem ativos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. No mesmo sentido, a tese de decadência baseada no art. 178 do Código Civil (prazo de quatro anos para anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão) não se aplica ao caso. A autora não pleiteia a anulação do contrato por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência do negócio jurídico por ausência absoluta de contratação. A nulidade absoluta ou a inexistência do ato não se sujeitam a prazo decadencial, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo. Ademais, por se tratar de relação de consumo, a disciplina aplicável à reparação de danos é a prescricional do CDC. Portanto, rejeito as prejudiciais de prescrição trienal e de decadência arguidas pelo banco réu. DO MÉRITO O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi validamente celebrado e se há fundamento jurídico para a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora nega a existência de relação jurídica, alegando desconhecer a contratação do empréstimo nº 336451738-7, que gerou descontos mensais de R$ 14,05 em seu benefício previdenciário. Por outro lado, o banco promovido sustenta a regularidade da contratação, esclarecendo que o contrato original foi firmado eletronicamente pela autora junto ao Banco PAN S.A. em 28/05/2020 e, posteriormente, objeto de cessão de crédito para o Banco Bradesco S.A., ora contestante. O réu apresentou farta documentação para comprovar a contratação e a transferência do valor. Examinando o conjunto probatório, constata-se que o banco apresentou documentação idônea capaz de demonstrar a autenticidade e a validade do negócio jurídico. O instrumento contratual juntado aos autos (Cédula de Crédito Bancário - ID 123672755) contém os dados pessoais corretos da autora e demonstra a contratação eletrônica ocorrida em 28/05/2020, no valor líquido de R$ 597,53, a ser pago em 84 parcelas de R$ 14,05. O documento é acompanhado do respectivo "Dossiê de Contratação", que registra o log de eventos, a data, o horário (18:17:03), o endereço de IP (45.238.46.30), a geolocalização e a certificação da captura da biometria facial ("Captura da Selfie"), elementos que conferem segurança técnica à operação digital. A alegação da autora em réplica de que o contrato apresentado pertence a outra instituição financeira (Banco PAN) e não comprova a relação com o Banco Bradesco não tem o condão de afastar a validade da dívida. A cessão de crédito é instituto perfeitamente lícito e regulado pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil. A instituição financeira cessionária sub-roga-se em todos os direitos do credor originário. A ausência de notificação prévia da devedora acerca da cessão (art. 290 do CC) não invalida o negócio jurídico nem extingue a dívida; sua finalidade é apenas proteger o devedor que, de boa-fé, venha a pagar ao credor primitivo, o que não se aplica ao caso de empréstimo consignado, em que as parcelas são descontadas diretamente pela fonte pagadora (INSS) e repassadas automaticamente à instituição financeira detentora do crédito. Não houve qualquer alteração no valor da parcela ou prazo do contrato, inexistindo prejuízo à consumidora decorrente da mera substituição do credor. Ademais, e de forma determinante para o deslinde do feito, o banco réu comprovou cabalmente a liberação do crédito em favor da autora. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), acostado ao ID 123672758, atesta que o valor de R$ 597,53 foi transferido em 02/06/2020 diretamente para a conta bancária de titularidade da autora mantida no próprio Banco Bradesco (Agência 3141, Conta 26059-2). O extrato bancário de referida conta (ID 123672759) confirma o ingresso do exato valor na data mencionada, sob a rubrica "TED-TRANSF ELET DISPON REMET. BANCO PAN". Tais elementos, aliados à ausência de impugnação técnica ou prova em contrário, revelam que houve manifestação válida de vontade e que a avença foi regularmente constituída. Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 No tocante à invocação da Lei Estadual nº 12.027/2021, cumpre observar que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado em momento anterior à vigência da referida norma, razão pela qual não se mostra possível a sua aplicação retroativa. Conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, devendo-se respeitar o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico submete-se à lei vigente no momento de sua celebração. Neste sentido, diante da ausência de previsão expressa autorizando a retroatividade da norma e considerando que se trata de regra de direito material, que altera condições contratuais, não há como aplicá-la a contratos firmados anteriormente, não cabendo, portanto, a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao presente caso. É nesse entendimento, que trago o julgado abaixo da r. TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0810071-23.2024.815.0251 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100712320248150251, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Não se verifica, portanto, a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade do contrato. Os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem de obrigação legítima e assumida pela própria parte autora, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. DOS DANOS MATERIAIS Verifica-se que o conjunto probatório evidencia a regularidade do contrato impugnado. O banco demandado apresentou cópia do instrumento contratual, devidamente assinado eletronicamente, registro de logs de contratação, biometria e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora, elementos que atestam a efetiva contratação. Desse modo, ausente demonstração de fraude, erro ou vício de consentimento, não há que se falar em ilicitude ou em descontos indevidos, uma vez que estes decorrem de obrigação contratual válida. Não comprovada cobrança indevida, resta inviável a restituição dos valores, seja na forma simples ou em dobro. Ademais, a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de cobrança indevida e conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica no presente caso, em que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito decorrente de contrato validamente firmado e de crédito efetivamente disponibilizado. Portanto, inexistindo ilegalidade nos descontos, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de restituição dos valores. DOS DANOS MORAIS Igualmente, não há elementos que sustentem a configuração de dano moral. A autora não demonstrou a ocorrência de qualquer lesão a direito da personalidade, abalo à honra ou violação à dignidade que justifique indenização. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero aborrecimento ou a discussão contratual, por si sós, não ensejam reparação moral, sendo necessária a comprovação de conduta ilícita e dano efetivo. Como o contrato foi celebrado regularmente e os descontos têm amparo em obrigação legítima, inexiste ato ilícito a ser reparado. Não havendo ilicitude, tampouco dano comprovado, não se pode impor à instituição financeira o dever de indenizar. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com base do que dos autos constam, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como as demais preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE MARIA SILVA DE AQUINO em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, determino: a) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; b) a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; c) a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e ora mantido, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito