Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON CRISPIM DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861573-52.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. EDSON CRISPIM DA SILVA ajuizou ação revisional em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para recolher a primeira parcela das custas processuais. Todavia, a parte não atendeu à determinação, deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Assim, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS. Arquive-se com baixa. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito