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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42485615 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42485615 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
13/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 03/11/2025 às 14:00 até 10/11/2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
13/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Março de 2026, às 08h30.
17/03/2026, 00:00
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17/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 03/11/2025 às 14:00 até 10/11/2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:01
Determinação de Diligência
20/11/2024, 00:24
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:50
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:53
Publicação
04/09/2024, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 04:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica
03/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:26
Publicação
12/08/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013438-55.2022.8.16.0017..
Intimação - SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALIMENTOS E DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, AMBAS COM PARTILHA DE BENS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO EMBARGANTE - ACOLHIMENTO - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. - Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita em face do embargante, entendo pelo acolhimento, ante a ausência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício. – Consoante o art. 1.022, II do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, esclarecer contradição ou obscuridade de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. _ A reclamação dos embargos acerca da ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, não deve prosperar, vez que as matérias apresentadas foram analisadas e o julgamento fundamentado nas provas e demais elementos colacionados nos autos.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados pela parte promovida, RAFAEL BARBOSA GARCIA, contra sentença deste Juízo (ID 75167201) que julgou a ação procedente em parte. A parte embargante impetrou embargos de declaração (ID 84828388), afirmando ter havido omissão, contradição e obscuridade quanto à separação de fato do casal para fins de partilha, do reconhecimento da união estável anterior ao casamento, da impossibilidade da divisão dos lucros da empresa, bem como do repasse da metade de investimentos em favor da embargada, dos bens que guarneciam o lar conjugal, da fixação dos alimentos, da condenação em danos morais, do ônus sucumbencial, da suspeição do juízo e da presença da promotora de justiça. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, arguiu preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita pelo embargante, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios (ID 85135213). Autos conclusos. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, manejados pela parte promovida arguindo omissão, contradição e obscuridade, que reclama ter ocorrido na decisão proferida, ID 75167201. Primeiramente, importa destacar a tempestividade dos embargos declaratórios, vez que conforme consta dos autos, dentro do prazo, nos termos do disposto no art. 1.023 do CPC. O artigo 1.022 do CPC, dispõe: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". De início a embargada impugnou em sede de preliminar o pedido de justiça gratuita em face do embargante, alegando não ser este hipossuficiente. Sobre a arguição, tem-se que a orientação jurisprudencial nº 269, I da SBDI-1 do C.TST firmou entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal. In caso verifica-se que o embargante fora condenado em sentença meritória ao pagamento de custas e honorários, e nesse cenário, após análise do pedido, conclui-se pela não concessão da gratuidade judiciária, vez que e acham ausentes os requisitos ensejadores do benefício. Importante destacar que os Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a modificar a conclusão do julgado (Art. 1.022, do CC). O inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo a novo julgamento pela via de embargos de declaração, tendo em vista que os aclaratórios visam à integração do julgado, e não a sua substituição. A parte embargante foi vencida na presente demanda, e irresignada alegou omissão, contradição e obscuridade na sentença atacada e por entender a existência de omissão entre a parte dispositiva da sentença e sua conclusão, pede esclarecimentos, com o recebimento dos aclaratórios para efeito modificativo. No entanto, em que pese o inconformismo do embargante, os embargos não se prestam a rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado, como dito alhures, contudo, pelo princípio da primazia do mérito, segue pronunciamento sobre as questões reclamadas nos embargos. Em relação à insurgência do embargante, alegando omissão quanto à data da separação de fato do casal para fins de partilha de bens ante a impossibilidade de comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, não procede a omissão reclamada, tendo em vista que na sentença fora reconhecido que no período de agosto de 2015 a fevereiro de 2017, o casal conviveu em união estável, contraíra matrimônio em 2017, e a separação de fato ocorrera em janeiro de 2019, inclusive também consta da sentença a dissolução do vínculo conjugal com o decreto do divórcio, portanto, não há que se falar em omissão no julgado, pois, basta uma simples leitura no decisum, para sanar qualquer dúvida. Já a arguição do embargante acerca da impossibilidade de reconhecimento da união estável anterior ao casamento, ou seja, de agosto de 2015 até fevereiro de 2017, em virtude da inexistência do objetivo de constituir família, mas apenas um plano futuro e hipotético de casamento, irresignação que não deve prosperar, visto que a sentença que reconheceu a união estável do casal teve como fundamento nas provas produzidas e outros elementos apresentados nos autos, de que nos anos de 2015 a 2017, conviviam como se marido e mulher fossem convivência pública, com o objetivo de constituir família, inclusive declarado pelo próprio embargante no Imposto de Renda, ser a autora sua companheira, e também junto aos autos, comprovantes de aluguel e condomínio do imóvel que ocupavam, portanto, presentes os requisitos previstos pelo Código Civil, para caracterizar a união estável. Nesse sentido não se sustenta a reclamação do embargante, matéria já devidamente fundamentada na sentença atacada. Quanto a irresignação do embargante acerca da divisão igualitária dos lucros da empresa “Rafael B. Garcia” reconhecida na sentença, em favor da embargada, desde janeiro/2019, até que se liquidasse a sociedade, sob o argumento de que a referida empresa além de ter sido fundada em 11-01-2016, antes do casamento, está ligada ao fenômeno da pejotização, e dividir os lucros dessa empresa, significa dividir o salário do embargante. Reclamação que também não merece acolhida, ante o reconhecimento da união estável de 2015/2017, e em seguida o casamento, portanto, data anterior ao da fundação da referida empresa, ocorrente em 2016, como também, não se enxerga nos autos o contrato de pejotização proclamado pelo embargante. Assim, não procede a reclamação nesse sentido. O embargante também alegou a falta de clareza na sentença atacada, no que tange a determinação do juízo ao repasse da metade dos investimentos realizados pelo embargante junto à empresa Magnetis Gestora de Investimento de Recursos Ltda, em favor da embargada, aduzindo ser o termo “repasse” vago e polissêmico, gerando dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação precisas, requerendo esclarecimentos precisos e específicos quanto ao marco temporal (início e fim do relacionamento) para efeitos da partilha, bem como a natureza exata da obrigação a ser cumprida. A resposta ao questionamento articulado, pelo embargante quanto ao marco temporal do reconhecimento do relacionamento, a exemplo das respostas anteriores, se acha repetitiva, ou seja, de 2015 a 2017, continuado relacionamento com o casamento, cuja separação tiveram início em 2019, tudo muito explicado e claro na sentença. Quanto ao esclarecimento da palavra 'repasse", desnecessário maiores explicações, quando o significado desta se traduz pela transferência. Em relação ao inconformismo do embargante acerca da divisão dos bens que guarneciam o lar conjugal, afirmando a inexistência de bens, tem-se do julgado que foram excluídos da partilha, o carro, roupas, sapatos, lousa e jogo de talheres dos avós da embargada, posto que foram devolvidos pelo próprio embargante em favor da embargada. No que se refere ao restante do patrimônio, devidamente mencionados na sentença, consta a determinação da partilha de forma igualitária entre os divorciandos. A parte embargante alegou ainda contradição na decisão judicial quanto a fixação da pensão alimentícia em 08 (oito) salários mínimos, pelo prazo determinado de 05 (cinco) anos, sob o argumento de que a união matrimonial perdurou apenas dois anos, não advieram filhos, capacidade da embargada, que durante o casamento ambos compartilhavam as despesas, questionando o critério da duração e valor da pensão, ora fixada, face a discrepância com a realidade dos fatos. No que tange a irresignação do embargante em relação aos pontos que acima articulou, mais uma vez, importante consignar que a união dos divorciando, ultrapassa o lapso temporal suscitado pelo embargante, com o reconhecimento da união estável, o casamento até o decreto do divórcio, proclamado nesta sentença e quanto a indagação do embargante sobre o critério adotado por esta magistrada, para a fixação dos alimentos, importa consignar que o foi levando em consideração o acervo probatório amealhado nos autos, que da análise meticulosa deste e o que fora apresentado nestes autos, conduziram esta julgadora ao convencimento conforme os termos proclamados na sentença (ID 75167201). Ainda inconformado o embargante reclama do dano moral reconhecido em favor da embargada. A ordem judicial de reparação pelo dano moral é sanção atribuída ao lesante, para compensar o lesado pelos reflexos negativos por ele sentidos em sua personalidade, independentemente de haver repercussão em sua situação profissional, econômica, política ou social. Seu objetivo é reparar a dor, o padecimento espiritual infligido à vítima de um evento danoso, instituto que se acha tutelado pela Carta Magna de 1988, na preservação dos direitos da personalidade. Assim quanto aos danos morais concedidos que também reclamou o embargante, restou fartamente demonstrado através da violência psicológica suportada pela autora, com internações, e tratamentos inclusive psiquiátrico, o abandono afetivo e também material por parte do esposo, a ponto de ter que retornar a casa paterna para receber os cuidados da família, como também concorreu para o abalo emocional e psicológico da autora, a comunicação da separação do casal do modo como fora feito pelo esposo, no momento em que necessitava do apoio deste. Fatos que provocaram na embargada, tristeza, mágoa, decepção, frustrações, resultando em sofrimento. No mais, quanto ao tema a sentença fora bastante clara e fundamentada, para reconhecer os danos morais concedendo-se a indenização conforme fixada. Nesse sentido, segue jurisprudências: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. DANOS MORAIS. Merece mantida a sentença que determina o pagamento de indenização por danos morais do apelante em relação à ex-esposa, comprovadas as agressões sofridas. Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que fixado em respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação cível desprovida.(Apelação Cível, Nº 70073500399, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 28-06-2017, Publicado em 30-06-2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RÉ QUE EM RECONVENÇÃO FORMULA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E DO STJ. VERIFICAÇÃO, NO CASO, DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO EX-MARIDO QUE, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, DEMONSTRAVA COMPORTAMENTO AGRESSIVO EM RELAÇÃO À EX-ESPOSA, CULPABILIZANDO-A PELA FRUSTRAÇÃO DO PROJETO DE PATERNIDADE E PELA DOENÇA PSIQUIÁTRICA POR ELA ENFRENTADA. JULGAMENTO COM BASE NO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ATOS DO EX-MARIDO QUE CULMINARAM NO AGRAVAMENTO DE QUADRO DE DEPRESSÃO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. CONDUTA COMISSIVA, DANO IMATERIAL E NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, POR SER ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A responsabilização civil no âmbito das relações familiares exige a presença dos requisitos inerentes a espécie – dano, nexo causal e culpa, não se podendo cogitar em utilização da dinâmica familiar como forma de se aceitar a prática de condutas ofensivas, incumbindo aos cônjuges o estrito cumprimento dos deveres conjugais, tanto na manutenção como na dissolução da união.2. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelecido pela Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, tem aplicação nas situações abusivas à pessoa da mulher, notadamente naquelas em que o marido se utiliza de uma pretensa posição de superioridade, causando-lhe danos. Evitar tal violência é, ainda, atender ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de n. 5, da Agenda 2030, qual seja: igualdade de gênero. 3. "Analisar e julgar uma ação com perspectiva de gênero nas relações assimétricas de poder significa aplicar o princípio da igualdade, como resposta à obrigação constitucional e convencional de combater qualquer tipo de discriminação de gênero, garantindo o real acesso à justiça com o reconhecimento de desigualdades históricas sociais, políticas, econômicas e culturais para a preservação do princípio da dignidade humana das mulheres e meninas.” (Conselho Nacional de Justiça (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília: Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021, p. 96 - destacado)3. Situação dos autos que enseja análise sob a perspectiva de gênero, sendo evidente a prática de atos ilícitos pelo marido que, na constância do casamento, culpabilizava a mulher pela frustração na tentativa de gravidez e mostrou-se agressivo com a ostentação reiterada de armas de fogo, bem como não foi solidário a seu estado de saúde. Tais condutas acabaram por agravar quadro de depressão e de síndrome do pânico, pelo que, presentes o dano imaterial por ela suportado e o nexo causal, imperiosa a manutenção da responsabilização civil do Apelante.4. Em relação à quantificação, os danos morais devem ser arbitrados considerando-se a condição socioeconômica das partes, a intensidade da ofensa e sua repercussão, a depender das peculiaridades da causa, encontrando-se, no caso, corretamente sopesados no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Acórdão TJPR - 0013438-55.2022.8.16.0017- Relatora: Ivanise Maria Tratz Martins Desembargadora - Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Data Julgamento: 25/09/2023). Em relação ao ônus sucumbencial reclamado nos aclaratórios pelo embargante para pagamento proporcional pelas partes, verifica-se que a sentença atacada não merece reparo, vez que a condenação do embargante/promovido em custas processuais e honorários fora em consonância com a legislação vigente (art. 86, CPC), corroborado pela ausência de pedido de gratuidade judiciária por este, no trâmite processual, ao contrário da embargada. Já quanto a suspeição desta julgadora arguida pelo embargante, sob o argumento de suposta influência na decisão judicial nestes autos, acostando inclusive fotografia desta magistrada, juntamente com outros colegas e entre estes o Dr. Gustavo Procópio, pai da embargada, não se trata de qualquer encontro festivo ou de vínculo de amizade, registro meramente profissional, se assim recordo, remonta ao ano de 2016, numa simples solenidade de posse, realizada pelo Exmo. Juiz Diretor do Fórum Cível, a época, Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, aos magistrados que naquela ocasião estavam tomando posse em diversas Varas para as quais haviam sido removidos, fazendo a entrega das respectivas portarias. Primeiramente, importante esclarecer que não tenho qualquer vinculo de parentesco nem tampouco laços estreitos de amizade com o genitor da autora, a imagem acostada pelo embargante que não sei onde conseguiu, pois sequer tenho, em nada influenciou, nestes autos, muito menos no julgado, como já esclarecida a origem, pois o critério adotado nestes autos foi o exame criterioso do caso, dos fatos e provas, apresentados pelas partes, como o faço em todos os casos sob minha jurisdição, com seriedade, isenção, responsabilidade, a preocupação com a justiça, o compromisso de julgar com imparcialidade, em todos os casos igualmente, pois o fato do genitor da autora que não é parte nos autos, ser magistrado em nada ressoou na decisão. Portanto, não encontro motivos ou razões que justifiquem a suspeição desta julgadora para funcionar nestes autos, e se existisse, qualquer motivo, por mínimo que fosse, dispensaria a arguição, seria por mim mesma averbada. E no que tange a reclamação do embargante quanto à presença da Promotora, Dra. Darcy Leite Ciraulo, titular desta Vara, nos atos do processo, por envolver parte maiores e capazes, não merece destaque, tendo em vista que a intervenção do Ministério Público, como a própria proclamou, fora apenas como fiscal da lei, dentro da função constitucional atribuída ao Ministério Público. Portanto, não cabendo a essa magistrada adotar qualquer atitude contrária a presença ministerial, com sua exclusão. O que se conclui é que os presentes embargos apresentados são meramente procrastinatórios, pois não se identifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, a ser corrigida, pois toda a matéria foi devida e criteriosamente analisada, pois o que se entende de tudo quanto exposto pelo embargante é a pretensão protelatória para o cumprimento da obrigação resultante do julgamento, com a rediscussão de toda a matéria dos autos, devidamente apreciada. Portanto, a via recursal utilizada pelo recorrente, entende-se por inadequada diante das questões que levantou, visto que como já lembrado acima, os embargos de declaração como instrumento recursal, visam à integração do julgado, e não a sua substituição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO É CABÍVEL NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS SE INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA, TAMPOUCO ERRO MATERIAL, SENDO VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EM QUE A DECISÃO APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES ÀS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, SENDO DISPENSÁVEL O PRONUNCIAMENTO PONTUAL SOBRE CADA ALEGAÇÃO OU DISPOSITIVOS CITADOS PELASPARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51183118320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em: 26-12-2022). ISTO POSTO, e tudo mais que consta dos autos e princípios de direitos atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralmente a sentença recorrida em seus exatos termos e fundamentos. Custas a serem pagas pelo embargante no percentual de 10 (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85 do CPC. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013438-55.2022.8.16.0017..
Intimação - SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALIMENTOS E DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, AMBAS COM PARTILHA DE BENS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO EMBARGANTE - ACOLHIMENTO - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. - Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita em face do embargante, entendo pelo acolhimento, ante a ausência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício. – Consoante o art. 1.022, II do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, esclarecer contradição ou obscuridade de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. _ A reclamação dos embargos acerca da ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, não deve prosperar, vez que as matérias apresentadas foram analisadas e o julgamento fundamentado nas provas e demais elementos colacionados nos autos.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados pela parte promovida, RAFAEL BARBOSA GARCIA, contra sentença deste Juízo (ID 75167201) que julgou a ação procedente em parte. A parte embargante impetrou embargos de declaração (ID 84828388), afirmando ter havido omissão, contradição e obscuridade quanto à separação de fato do casal para fins de partilha, do reconhecimento da união estável anterior ao casamento, da impossibilidade da divisão dos lucros da empresa, bem como do repasse da metade de investimentos em favor da embargada, dos bens que guarneciam o lar conjugal, da fixação dos alimentos, da condenação em danos morais, do ônus sucumbencial, da suspeição do juízo e da presença da promotora de justiça. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, arguiu preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita pelo embargante, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios (ID 85135213). Autos conclusos. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, manejados pela parte promovida arguindo omissão, contradição e obscuridade, que reclama ter ocorrido na decisão proferida, ID 75167201. Primeiramente, importa destacar a tempestividade dos embargos declaratórios, vez que conforme consta dos autos, dentro do prazo, nos termos do disposto no art. 1.023 do CPC. O artigo 1.022 do CPC, dispõe: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". De início a embargada impugnou em sede de preliminar o pedido de justiça gratuita em face do embargante, alegando não ser este hipossuficiente. Sobre a arguição, tem-se que a orientação jurisprudencial nº 269, I da SBDI-1 do C.TST firmou entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal. In caso verifica-se que o embargante fora condenado em sentença meritória ao pagamento de custas e honorários, e nesse cenário, após análise do pedido, conclui-se pela não concessão da gratuidade judiciária, vez que e acham ausentes os requisitos ensejadores do benefício. Importante destacar que os Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a modificar a conclusão do julgado (Art. 1.022, do CC). O inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo a novo julgamento pela via de embargos de declaração, tendo em vista que os aclaratórios visam à integração do julgado, e não a sua substituição. A parte embargante foi vencida na presente demanda, e irresignada alegou omissão, contradição e obscuridade na sentença atacada e por entender a existência de omissão entre a parte dispositiva da sentença e sua conclusão, pede esclarecimentos, com o recebimento dos aclaratórios para efeito modificativo. No entanto, em que pese o inconformismo do embargante, os embargos não se prestam a rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado, como dito alhures, contudo, pelo princípio da primazia do mérito, segue pronunciamento sobre as questões reclamadas nos embargos. Em relação à insurgência do embargante, alegando omissão quanto à data da separação de fato do casal para fins de partilha de bens ante a impossibilidade de comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, não procede a omissão reclamada, tendo em vista que na sentença fora reconhecido que no período de agosto de 2015 a fevereiro de 2017, o casal conviveu em união estável, contraíra matrimônio em 2017, e a separação de fato ocorrera em janeiro de 2019, inclusive também consta da sentença a dissolução do vínculo conjugal com o decreto do divórcio, portanto, não há que se falar em omissão no julgado, pois, basta uma simples leitura no decisum, para sanar qualquer dúvida. Já a arguição do embargante acerca da impossibilidade de reconhecimento da união estável anterior ao casamento, ou seja, de agosto de 2015 até fevereiro de 2017, em virtude da inexistência do objetivo de constituir família, mas apenas um plano futuro e hipotético de casamento, irresignação que não deve prosperar, visto que a sentença que reconheceu a união estável do casal teve como fundamento nas provas produzidas e outros elementos apresentados nos autos, de que nos anos de 2015 a 2017, conviviam como se marido e mulher fossem convivência pública, com o objetivo de constituir família, inclusive declarado pelo próprio embargante no Imposto de Renda, ser a autora sua companheira, e também junto aos autos, comprovantes de aluguel e condomínio do imóvel que ocupavam, portanto, presentes os requisitos previstos pelo Código Civil, para caracterizar a união estável. Nesse sentido não se sustenta a reclamação do embargante, matéria já devidamente fundamentada na sentença atacada. Quanto a irresignação do embargante acerca da divisão igualitária dos lucros da empresa “Rafael B. Garcia” reconhecida na sentença, em favor da embargada, desde janeiro/2019, até que se liquidasse a sociedade, sob o argumento de que a referida empresa além de ter sido fundada em 11-01-2016, antes do casamento, está ligada ao fenômeno da pejotização, e dividir os lucros dessa empresa, significa dividir o salário do embargante. Reclamação que também não merece acolhida, ante o reconhecimento da união estável de 2015/2017, e em seguida o casamento, portanto, data anterior ao da fundação da referida empresa, ocorrente em 2016, como também, não se enxerga nos autos o contrato de pejotização proclamado pelo embargante. Assim, não procede a reclamação nesse sentido. O embargante também alegou a falta de clareza na sentença atacada, no que tange a determinação do juízo ao repasse da metade dos investimentos realizados pelo embargante junto à empresa Magnetis Gestora de Investimento de Recursos Ltda, em favor da embargada, aduzindo ser o termo “repasse” vago e polissêmico, gerando dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação precisas, requerendo esclarecimentos precisos e específicos quanto ao marco temporal (início e fim do relacionamento) para efeitos da partilha, bem como a natureza exata da obrigação a ser cumprida. A resposta ao questionamento articulado, pelo embargante quanto ao marco temporal do reconhecimento do relacionamento, a exemplo das respostas anteriores, se acha repetitiva, ou seja, de 2015 a 2017, continuado relacionamento com o casamento, cuja separação tiveram início em 2019, tudo muito explicado e claro na sentença. Quanto ao esclarecimento da palavra 'repasse", desnecessário maiores explicações, quando o significado desta se traduz pela transferência. Em relação ao inconformismo do embargante acerca da divisão dos bens que guarneciam o lar conjugal, afirmando a inexistência de bens, tem-se do julgado que foram excluídos da partilha, o carro, roupas, sapatos, lousa e jogo de talheres dos avós da embargada, posto que foram devolvidos pelo próprio embargante em favor da embargada. No que se refere ao restante do patrimônio, devidamente mencionados na sentença, consta a determinação da partilha de forma igualitária entre os divorciandos. A parte embargante alegou ainda contradição na decisão judicial quanto a fixação da pensão alimentícia em 08 (oito) salários mínimos, pelo prazo determinado de 05 (cinco) anos, sob o argumento de que a união matrimonial perdurou apenas dois anos, não advieram filhos, capacidade da embargada, que durante o casamento ambos compartilhavam as despesas, questionando o critério da duração e valor da pensão, ora fixada, face a discrepância com a realidade dos fatos. No que tange a irresignação do embargante em relação aos pontos que acima articulou, mais uma vez, importante consignar que a união dos divorciando, ultrapassa o lapso temporal suscitado pelo embargante, com o reconhecimento da união estável, o casamento até o decreto do divórcio, proclamado nesta sentença e quanto a indagação do embargante sobre o critério adotado por esta magistrada, para a fixação dos alimentos, importa consignar que o foi levando em consideração o acervo probatório amealhado nos autos, que da análise meticulosa deste e o que fora apresentado nestes autos, conduziram esta julgadora ao convencimento conforme os termos proclamados na sentença (ID 75167201). Ainda inconformado o embargante reclama do dano moral reconhecido em favor da embargada. A ordem judicial de reparação pelo dano moral é sanção atribuída ao lesante, para compensar o lesado pelos reflexos negativos por ele sentidos em sua personalidade, independentemente de haver repercussão em sua situação profissional, econômica, política ou social. Seu objetivo é reparar a dor, o padecimento espiritual infligido à vítima de um evento danoso, instituto que se acha tutelado pela Carta Magna de 1988, na preservação dos direitos da personalidade. Assim quanto aos danos morais concedidos que também reclamou o embargante, restou fartamente demonstrado através da violência psicológica suportada pela autora, com internações, e tratamentos inclusive psiquiátrico, o abandono afetivo e também material por parte do esposo, a ponto de ter que retornar a casa paterna para receber os cuidados da família, como também concorreu para o abalo emocional e psicológico da autora, a comunicação da separação do casal do modo como fora feito pelo esposo, no momento em que necessitava do apoio deste. Fatos que provocaram na embargada, tristeza, mágoa, decepção, frustrações, resultando em sofrimento. No mais, quanto ao tema a sentença fora bastante clara e fundamentada, para reconhecer os danos morais concedendo-se a indenização conforme fixada. Nesse sentido, segue jurisprudências: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. DANOS MORAIS. Merece mantida a sentença que determina o pagamento de indenização por danos morais do apelante em relação à ex-esposa, comprovadas as agressões sofridas. Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que fixado em respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação cível desprovida.(Apelação Cível, Nº 70073500399, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 28-06-2017, Publicado em 30-06-2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RÉ QUE EM RECONVENÇÃO FORMULA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E DO STJ. VERIFICAÇÃO, NO CASO, DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO EX-MARIDO QUE, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, DEMONSTRAVA COMPORTAMENTO AGRESSIVO EM RELAÇÃO À EX-ESPOSA, CULPABILIZANDO-A PELA FRUSTRAÇÃO DO PROJETO DE PATERNIDADE E PELA DOENÇA PSIQUIÁTRICA POR ELA ENFRENTADA. JULGAMENTO COM BASE NO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ATOS DO EX-MARIDO QUE CULMINARAM NO AGRAVAMENTO DE QUADRO DE DEPRESSÃO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. CONDUTA COMISSIVA, DANO IMATERIAL E NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, POR SER ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A responsabilização civil no âmbito das relações familiares exige a presença dos requisitos inerentes a espécie – dano, nexo causal e culpa, não se podendo cogitar em utilização da dinâmica familiar como forma de se aceitar a prática de condutas ofensivas, incumbindo aos cônjuges o estrito cumprimento dos deveres conjugais, tanto na manutenção como na dissolução da união.2. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelecido pela Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, tem aplicação nas situações abusivas à pessoa da mulher, notadamente naquelas em que o marido se utiliza de uma pretensa posição de superioridade, causando-lhe danos. Evitar tal violência é, ainda, atender ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de n. 5, da Agenda 2030, qual seja: igualdade de gênero. 3. "Analisar e julgar uma ação com perspectiva de gênero nas relações assimétricas de poder significa aplicar o princípio da igualdade, como resposta à obrigação constitucional e convencional de combater qualquer tipo de discriminação de gênero, garantindo o real acesso à justiça com o reconhecimento de desigualdades históricas sociais, políticas, econômicas e culturais para a preservação do princípio da dignidade humana das mulheres e meninas.” (Conselho Nacional de Justiça (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília: Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021, p. 96 - destacado)3. Situação dos autos que enseja análise sob a perspectiva de gênero, sendo evidente a prática de atos ilícitos pelo marido que, na constância do casamento, culpabilizava a mulher pela frustração na tentativa de gravidez e mostrou-se agressivo com a ostentação reiterada de armas de fogo, bem como não foi solidário a seu estado de saúde. Tais condutas acabaram por agravar quadro de depressão e de síndrome do pânico, pelo que, presentes o dano imaterial por ela suportado e o nexo causal, imperiosa a manutenção da responsabilização civil do Apelante.4. Em relação à quantificação, os danos morais devem ser arbitrados considerando-se a condição socioeconômica das partes, a intensidade da ofensa e sua repercussão, a depender das peculiaridades da causa, encontrando-se, no caso, corretamente sopesados no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Acórdão TJPR - 0013438-55.2022.8.16.0017- Relatora: Ivanise Maria Tratz Martins Desembargadora - Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Data Julgamento: 25/09/2023). Em relação ao ônus sucumbencial reclamado nos aclaratórios pelo embargante para pagamento proporcional pelas partes, verifica-se que a sentença atacada não merece reparo, vez que a condenação do embargante/promovido em custas processuais e honorários fora em consonância com a legislação vigente (art. 86, CPC), corroborado pela ausência de pedido de gratuidade judiciária por este, no trâmite processual, ao contrário da embargada. Já quanto a suspeição desta julgadora arguida pelo embargante, sob o argumento de suposta influência na decisão judicial nestes autos, acostando inclusive fotografia desta magistrada, juntamente com outros colegas e entre estes o Dr. Gustavo Procópio, pai da embargada, não se trata de qualquer encontro festivo ou de vínculo de amizade, registro meramente profissional, se assim recordo, remonta ao ano de 2016, numa simples solenidade de posse, realizada pelo Exmo. Juiz Diretor do Fórum Cível, a época, Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, aos magistrados que naquela ocasião estavam tomando posse em diversas Varas para as quais haviam sido removidos, fazendo a entrega das respectivas portarias. Primeiramente, importante esclarecer que não tenho qualquer vinculo de parentesco nem tampouco laços estreitos de amizade com o genitor da autora, a imagem acostada pelo embargante que não sei onde conseguiu, pois sequer tenho, em nada influenciou, nestes autos, muito menos no julgado, como já esclarecida a origem, pois o critério adotado nestes autos foi o exame criterioso do caso, dos fatos e provas, apresentados pelas partes, como o faço em todos os casos sob minha jurisdição, com seriedade, isenção, responsabilidade, a preocupação com a justiça, o compromisso de julgar com imparcialidade, em todos os casos igualmente, pois o fato do genitor da autora que não é parte nos autos, ser magistrado em nada ressoou na decisão. Portanto, não encontro motivos ou razões que justifiquem a suspeição desta julgadora para funcionar nestes autos, e se existisse, qualquer motivo, por mínimo que fosse, dispensaria a arguição, seria por mim mesma averbada. E no que tange a reclamação do embargante quanto à presença da Promotora, Dra. Darcy Leite Ciraulo, titular desta Vara, nos atos do processo, por envolver parte maiores e capazes, não merece destaque, tendo em vista que a intervenção do Ministério Público, como a própria proclamou, fora apenas como fiscal da lei, dentro da função constitucional atribuída ao Ministério Público. Portanto, não cabendo a essa magistrada adotar qualquer atitude contrária a presença ministerial, com sua exclusão. O que se conclui é que os presentes embargos apresentados são meramente procrastinatórios, pois não se identifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, a ser corrigida, pois toda a matéria foi devida e criteriosamente analisada, pois o que se entende de tudo quanto exposto pelo embargante é a pretensão protelatória para o cumprimento da obrigação resultante do julgamento, com a rediscussão de toda a matéria dos autos, devidamente apreciada. Portanto, a via recursal utilizada pelo recorrente, entende-se por inadequada diante das questões que levantou, visto que como já lembrado acima, os embargos de declaração como instrumento recursal, visam à integração do julgado, e não a sua substituição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO É CABÍVEL NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS SE INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA, TAMPOUCO ERRO MATERIAL, SENDO VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EM QUE A DECISÃO APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES ÀS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, SENDO DISPENSÁVEL O PRONUNCIAMENTO PONTUAL SOBRE CADA ALEGAÇÃO OU DISPOSITIVOS CITADOS PELASPARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51183118320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em: 26-12-2022). ISTO POSTO, e tudo mais que consta dos autos e princípios de direitos atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralmente a sentença recorrida em seus exatos termos e fundamentos. Custas a serem pagas pelo embargante no percentual de 10 (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85 do CPC. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 20:20
Determinação de Diligência
31/07/2024, 23:47
Retificação de Classe Processual
29/05/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:00
Determinação de Diligência
31/01/2024, 20:56
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 13:36
Publicação
22/01/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALIMENTOS E DECLARATORIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, AMBAS COM PARTILHA DE BENS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – ACOLHIMENTO - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - LAPSO TEMPORAL DESNECESSÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – PARTILHA DO PATRIMÔNIO DE FORMA IGUALITÁRIA - ALIMENTOS EM FAVOR DA EX ESPOSA – ACOMETIDA DE PROBLEMAS DE SAÚDE - DEPENDENTE DO EX CÔNJUGE - EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ABANDONO DE CÔNJUGE DOENTE – REQUISITO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A preliminar de intempestividade da contestação pela parte adversa, merece acolhida, vez que, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. (Artigo 239, § 1º do CPC). - Qualquer dos cônjuges pode buscar em juízo o divórcio, sem causas ou motivos, sem necessidade de demonstração de lapso temporal. – O reconhecimento da união estável pressupõe que os companheiros tenham convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, consoante disciplina o art. 1.723 do CC/02, condições identificadas no caso em exame, a merecer acolhida judicial. - Preceitua o artigo 1.725 do Código Civil que "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". - Uma vez demonstrada e reconhecida a União Estável, o patrimônio construído durante a união deve ser assegurada a cada companheiro a meação dos bens. – De acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e deve ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, o que restou caracterizado nos autos, razão pela qual a procedência da verba alimentar, ainda que por prazo determinado, é medida que se impõe. – Na lição de Antonio Jeová Santos - “O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso” (“Dano moral indenizável”, Editora Método, 2001, 3ª edição, p. 116/117). No caso em exame, há de ser acolhido o pedido de danos morais pretendidos pela autora em relação ao promovido, ante os elementos caracterizadores para a sua concessão.
Vistos, etc. RENATA FARIA BANDEIRA DE MELO, devidamente qualificada e representada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALIMENTOS E DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, AMBAS COM PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS, em face de RAFAEL BARBOSA GARCIA, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Inicialmente o processo teve trâmite na 7ª Vara de Família tendo a magistrada que respondia à época averbado sua suspeição por motivo de foro íntimo, no entanto em razão da extinção da citada Vara o processo fora redistribuído aportando nesta 4ª Vara de Família. Narra a autora que conviveu em união estável com promovido, por mais de 9 (nove) anos, vindo formalizar a aludida união, sob o regime da comunhão parcial de bens, como também constituíram bens em comum. Pediu justiça gratuita, o decreto do divórcio, o reconhecimento da união estável anterior ao casamento, partilha de bens, alimentos e danos morais. Juntou documentos. Deferida provisoriamente a justiça gratuita, reservada a apreciação do pedido de tutela após audição da parte adversa e determinada a citação do promovido (IDs 29413002, 31695692). Intimação da parte autora para diligências acerca do endereço atualizado do promovido, ante a não localização do endereço indicado (ID 33437901), respondeu ao comando judicial (ID 33528778). Adiante fora determinada a pesquisa do endereço do demandado nos sistemas Siel e Infojud (ID 35280802). Pedido de habilitação do causídico do promovido (ID 35681787), que restou deferido (ID 36976944). Posteriormente, fora orientado ao patrono da parte promovida a manter contato com a Ditec-TJPB, para narrar o problema acerca da não disponibilização do campo apropriado para liberação do acesso aos autos (ID 37877045). Manifestação autoral, pugnando pela decretação da revelia do réu, tendo em vista a ausência de segredo de justiça do processo (ID 37948131). Petitório pelo promovido, requerendo a renovação da citação no endereço indicado (IDs 38087094, 38331124). Diante do conhecimento espontâneo da ação pelo promovido, fora decretada sua revelia, ressalvada a intervenção no processo em qualquer fase, por versar o litígio sobre direitos indisponíveis (ID 38578253). Tendo em vista a revelia do réu, fora determinada a intimação da parte autora para produção de provas e designada audiência (ID 40241014), respondeu ao comando judicial a parte promovente (ID 40525411). Contestação apresentada pelo promovido (ID 47172374). Impugnação à contestação (IDs 47172374, 48977735), suscitando preliminar de intempestividade da contestação. Audiência inextitosa ante a não composição das partes (ID 48036147). Quota Ministerial pelo reconhecimento da união estável, bem como pelo deferimento da quebra dos sigilos bancários e fiscais de ambas as partes, desde dezembro/2014 até a presente data (ID 51650738). Rejeição dos aclaratórios opostos pelo réu (ID 63811383) Razões /Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 74812253, 74813826). Conclusos. É o Relatório. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALIMENTOS E DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, AMBAS COM PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS em que a autora, RENATA FARIA BANDEIRA DE MELO, busca na justiça a dissolução da sociedade conjugal, o reconhecimento da união estável anterior ao casamento, partilha de bens, alimentos, em face de RAFAEL BARBOSA GARCIA, como também indenização por danos morais sofridos no matrimônio. A parte autora, arguiu preliminar de intempestividade da contestação, aduzindo que o promovido compareceu espontaneamente ao processo, vindo apresentar a defesa fora do prazo legal. Preconiza o art. 239, 1º do CPC, que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Verifica-se dos autos que o promovido, compareceu de forma espontânea em 20-10-2020, e juntou a peça de defesa somente em 16-08-2021, tudo conforme IDs 35681772, 47172370, portanto revel, a merecer acolhimento a preliminar suscitada. A parte autora, informa que conviveu em união estável com o promovido, desde agosto de 2015 até fevereiro de 2017, contraindo matrimônio em 11-02-2017, sob regime da comunhão parcial de bens (ID 26087102) e encontrando-se separados de fato desde janeiro de 2019, não sendo mais possível a vida em comum. O promovido nas razões finais, argumentou, que a relação judicial sob espeque, se configura como um mero namoro, ante a ausência dos requisitos de formação de entidade familiar, alegando que a mera convivência ou relacionamento afetivo não é suficiente para caracterizar uma união estável. A união estável, prevista no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, é a relação de convivência entre duas pessoas de forma pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família. O Código Civil disciplinou o assunto no último capítulo do livro do direito das famílias, mais especificamente entre os artigos 1.723 e 1.727, reconhecendo como entidade familiar “... a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, art. 1.723 do citado diploma legal. Analisando a pretensão da autora para a adequação nas definições nominadas, entendo que deve prosperar em parte o presente pleito, pois, pelo que se pode verificar dos fatos, e elementos do processo, restou caracterizada a União Estável entre as partes, visto que configurada a publicização, o desejo de constituir família, tanto assim que do relacionamento resultou em casamento formalizado, requisitos caracterizadores da condição que a autora busca o reconhecimento. Ademais, acrescente-se ainda, que essa assertiva se encontra exuberantemente corroborada nos autos, pela prova documental carreada ao caderno processual, a exemplo da Declaração de Imposto de Renda do promovido, exercício 2017, ano calendário 2016, onde consta a autora como sua cônjuge ou companheira, conforme, ID 26098921, comprovantes de pagamento de aluguel e condomínio, elementos importantes de prova que concorreram para o convencimento deste juízo. Quanto ao pedido de decretação do divórcio, acrescenta-se que as partes estão separadas de fato desde janeiro de 2019, inexistindo possibilidade de reconciliação, e, conforme narrado, o pedido de divórcio serve apenas para regularizar uma situação fática já existente, vez que a autora não mais convive maritalmente com o promovido. Também, o lapso temporal outrora exigido para a ocorrência do divórcio, atualmente, é desnecessário, face às alterações acima expostas. A parte autora anota que, os bens adquiridos na constância do casamento se dividem basicamente em três grupos: 1 – Os bens móveis que se encontravam na residência do casal (eletrodomésticos, eletroeletrônicos, mobiliários, camas, dentre outros, além de bens que pertenciam a sua avó), aduzindo que por ser de difícil quantificação e divisão, requer que seja dividida de maneira razoável para obtenção de um valor aproximado a metade para ambas as partes; 2 – Os investimentos na Magnetis Gestora de Investimento de Recursos Ltda, CNPJ nº 14.407.553/0001-78, e pugna pela divisão da metade dos investimentos realizados; 3 – A divisão dos lucros da empresa Rafael B Garcia, CNPJ nº 23.944.777/0001-00, de forma igualitária, desde janeiro de 2019, data da separação de fato do casal, até que se liquidasse a sociedade (hipótese em que terá direito a metade das quotas sociais). Ao defender-se, o promovido, alegou inexistência da união estável, ante a falta de intenção de constituir família antes do casamento em março de 2017, pugnando pela partilha, apenas dos lucros e bens adquiridos durante o período de convivência marital, excluindo a empresa Rafael B Garcia, constituída em 2016, e limitando a partilha ao crescimento patrimonial durante o casamento de fato, o que já foi realizado por este. Disse ainda o promovido que até junho de 2019, enviava dinheiro que pediam mensalmente para a autora, como também, os bens solicitados, como carro, roupas, sapatos, lousa e jogo de talheres de seus avós, dentre outros, inclusive, arcou com as custas para transporte dos bens da mesma. Conforme já examinado acima dos elementos e provas dos autos restou demonstrado que as partes litigantes viveram em união estável, vindo adiante a celebrarem matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens. Preceitua o art. 1.658 do Código Civil, que “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento, ou pendente ao tempo de cessar a comunhão. O art. 1.725 do CC, aduz que: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Nesse sentido, segue jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CONVERTIDA EM CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 1. PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, COMUNICAM-SE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, AINDA QUE REGISTRADOS EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 1.658 E 1660, I, DO CCB. 2. AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO DEVEM SER PARTILHADAS DESDE QUE, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DA SUA EXISTÊNCIA, SEJA DEMONSTRADO QUE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO CASAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.664 DO MESMO DIPLOMA LEGAL 3. CASO CONCRETO EM QUE A PARTILHA EFETIVADA PELO JUÍZO SINGULAR OBSERVOU A PROVA COLACIONADA AOS AUTOS, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002635020188210035, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 06-10-2021, Publicado em 06-10-2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL, APLICA-SE ÀS RELAÇÕES PATRIMONIAIS, NO QUE COUBER, O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, CONSOANTE O ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL, DE MODO QUE OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA VIDA EM COMUM DEVEM SER PARTILHADOS IGUALITARIAMENTE, POUCO IMPORTANDO QUEM DEU CAUSA À SEPARAÇÃO E QUAL A COLABORAÇÃO PRESTADA INDIVIDUALMENTE PELOS CONVIVENTES PARA A CONSECUÇÃO DO RESULTADO PATRIMONIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50029647020158210008, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 20-11-2023, Publicado em 24-11-2023) Quanto a partilha pretendida pela autora tem-se que: No que diz respeito a empresa “Rafael B Garcia”, aberta em 11-01-2016, ID 26089793, adquirida na constância da união estável, como dito alhures, os lucros auferidos devem ser divididos em favor da autora, de forma igualitária, desde janeiro de 2019, data da separação de fato do casal, até que se liquide a sociedade, com a ressalva de que devem ser descontados os valores enviados via transferência bancária pelo promovido em favor da autora, até junho de 201 Em relação aos investimentos realizados pelo promovido na constância da união conjugal, junto à empresa Magnetis Gestora de Investimento de Recursos Ltda, embora o promovido tenha anuído com a partilha dos aludidos investimentos, limitou-se ao período da convivência marital. Todavia, tendo em vista o reconhecimento da união estável requerida pela autora, deve ser repassada para a esta a metade destes. Já os bens que guarneciam o lar conjugal, defiro nos moldes pleiteados na inicial, devendo ser divididos de maneira razoável para obtenção de um valor aproximado a metade para ambas as partes, como requerido pela autora, exceto o carro, roupas, sapatos, lousa e jogo de talheres de avós da autora, vez que foram enviados pelo promovido em favor desta. A parte autora na exordial pleiteia a fixação subsidiária de alimentos vitalícios, no valor de 10 (dez) salários mínimos, equivalente a 25% (vinte e cinto por cento) da renda do réu, sob o argumento de que possui saúde debilitada, ausência de emprego e impossibilidade de seguir estudando, vez que dependia dos frutos da união para sobreviver e pagar sua faculdade de medicina particular, inclusive pela mudança para o Paraná para que pudesse cursar medicina. Aduzindo ainda a autora que devido o agravamento do seu estado de saúde e o abandono do réu, tornou-se impossível o seguimento do referido curso no Paraguai, corroborado com a redução do padrão de vida, vez que o casal tinha uma renda média de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), oriundos dos lucros da empresa fundada na constância da relação. Por derradeiro, acrescentou ser necessário o arbitramento subsidiário da pensão alimentícia, pois, caso aconteça à liquidação da aludida empresa, esta não terá fonte de renda para sua subsistência. O promovido nas razões finais afirmou que a autora possui plena capacidade laboral, inviabilizando a percepção de alimentos, ante a inexistência de provas do alegado, pugnando pelo indeferimento do pleito, ou subsidiariamente, caso fossem fixado os alimentos, requereu pelo prazo de 01 (um) ano e um valor razoável em relação aos seus rendimentos e as necessidades reais da alimentanda. Quanto à pretensão autoral, tem-se que a obrigação de prestar alimentos com os requisitos da proporcionalidade deve respeitar o binômio “necessidade-possibilidade”, para o quantum da fixação do valor da pensão, levando em consideração a necessidade daquele que está recebendo os alimentos, mas, também, a possibilidade de prestação alimentícia de quem está oferecendo, conforme art. 1.694, I, do Código Civil. A matéria também encontra substrato, na Lei 5.478/68, específica sobre a ação de alimentos e da outras providencias. Da análise dos autos, dos fatos narrados, do acervo probatório, verifica-se que a promovente, a Sra. Renata Faria Bandeira de Melo, fez prova do alegado, vez que era dependente do ex cônjuge, inclusive na qualidade de estudante de curso superior, custeado por este, conforme ID 26089800, pois o dever de mútua assistência existente entre os ex-cônjuges se materializa no encargo alimentar, quando existe a necessidade. Se o varão era o provedor da família, justifica-se o amparo alimentar, pois existe o dever de mútua assistência, haja vista a necessidade atual da ex esposa, acometida de problemas psicológicos, dependente financeiramente deste. De outro norte, o promovido não fora capaz de demonstrar a sua insuficiência financeira em pagar pensão alimentícia para a ex companheira, posto que não constam nos autos, qualquer prova nesse sentido. Nesse sentido, quanto à obrigação alimentar em favor de ex-esposa, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças, status social similar ao do período do relacionamento. Assim, justo que o promovido, colabore com as despesas da ex companheira, haja vista receber rendimentos suficientes para cumprir sua obrigação em favor desta. A obrigação de alimentos a ex cônjuge, tem previsão no art. 1.694, do Código Civil, tendo por base o dever de solidariedade e mútua assistência entre os cônjuges (Art. 1.566, inciso III, do CC). Para sua fixação, vê-se necessária, além da ruptura recente do casamento, a comprovação de que um dos cônjuges depende economicamente do outro para sobreviver. No caso dos autos, embora a promovente seja jovem portanto com idade que a possibilite reinserir-se no mercado de trabalho, no entanto é compreensível que, após a ruptura do casamento, os problemas enfrentados com a saúde, as tribulações, sem atividade remunerada, necessite de amparo para poder se reorganizar tanto quanto na sua condição de saúde, ainda fragilizada, quanto financeiramente, e assim passar a prover seu próprio sustento. Portanto, mostram-se adequados, por isso, os alimentos por prazo determinado, de modo a evitar mais problemas na situação desta, garantindo-lhe sua manutenção por tempo razoável, para sua reinserção no mercado de trabalho, com novo rumo para sua vida. Assim, entendo por razoável a fixação da pensão alimentícia a ser paga pelo promovido, em benefício da ex companheira, Sra. Renata Faria Bandeiras de Melo, o valor correspondente a 08 (oito) salários mínimos vigentes nacionais, pelo prazo determinado de 05 (cinco) anos, tempo compreendido hábil para tratamento das enfermidades que sofre e para ingressar no mercado de trabalho, considerando-se as razões acima explicitadas. Segue jurisprudência: Ementa: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM ALIMENTOS E ESTIPULAÇÃO DE VISITAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CONJUGAL, REFERE QUE PODE PERDURAR COMO UM DEVER A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS, MESMO APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM. CASO DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E NECESSIDADE DA AGRAVANTE, POR ORA, POIS É PESSOA JOVEM, SAUDÁVEL E JÁ EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA OUTRORA. DECISÃO VERGASTADA CONFIRMADA PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50030243820238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 31-05-2023, Publicado em 31-05-2023). Também a parte autora requereu a título de indenização por danos morais e deveres do casamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), alegando ter sofrido violência psicológica do marido e abandonada por este, quando se encontrava doente (transtorno misto ansioso e depressivo, transtornos não orgânicos de sono devido a fatores emocionais e transtorno do pânico ansiedade paroxística episódica – CID F41.2; F51 e F41.0), síndrome deguillainbarré, e ainda não repassava sua quota parte dos lucros da empresa. Relatou a promovente que no mês de julho de 2017, iniciou a faculdade de medicina, e no primeiro semestre de 2018, começou a sofrer violência psicológica do marido, resultando em inúmeras internações e tratamentos psicológicos e psiquiatra, agravando tanto o seu estado que fez com que o seu genitor se afastasse provisoriamente do cargo de juiz de Direito do Estado da Paraíba para cuidar da mesma, e todo suporte financeiro e afetivo vem sendo dado pelo seu genitor, ante o abandono do réu. Salientou que devido à piora em seu estado de saúde ao longo do ano de 2018, veio passar o final de ano em João Pessoa, para ficar sob os cuidados da família. Entretanto, fora surpreendida em 01-01-2019, pelo promovido, via watasap, comunicando a separação do casal. O promovido por sua vez, alegou ausência de provas do alegado, aduzindo ter prestado assistência para a autora enviando dinheiro para a mesma até junho de 2019. Diante desse cenário, das provas e elementos constantes dos autos, quanto ao pedido de indenização pelos danos morais pretendidos pela autora em decorrência da agressão psicológica sofrida do marido, quando comprovada sua patologia, pelas provas apresentadas, a exemplo de fotos de internações, recibos de pagamentos de 16 sessões de fisioterapias/neurofuncional, psicóloga, receituário por médico psiquiátrico (égide, prozac rivotril) e laudo neurológico aduzindo ser a autora paciente com historio de parestesia e fraqueza progressiva nas pernas, também associadas pelo abandono por parte do varão em momento em que esta encontrava-se com a saúde debilitada, sem prestar-lhe a devida assistência, tanto que de forma injustificada, interrompeu a assistência que vinha prestando, como narrado pelo próprio, ID 74812253, restaram configurados, gerando transtornos íntimos, sofrimentos, constrangimento, portanto a merecer o acolhimento com a devida compensação. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados os relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhação, vexame, constrangimento, frustração, dor e outros sentimentos negativos. O que ocorreu no caso dos autos. Nesse diapasão, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico, e nesse cenário entende-se por razoável o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização a ser pago pelo promovido, em favor da sua ex companheira. Em relação ao pedido da parte promovida nas razões finais em condenação da autora em litigância de má fé, devido a alteração da verdade dos fatos, não merece acolhida, pois pelo conjunto probatório dos autos, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta da parte autora, capaz de ensejar a referida condenação denunciada posto que, conforme arts. 79 e 81, CPC, não se coaduna com os princípios estampados. Quanto à justiça gratuita requerida pela autora, conforme despacho inicial fora concedida provisoriamente, todavia, verificando a realidade do processo, o patrimônio amealhado pelos divorciandos, entendo recolhimento das custas processuais. ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, acolho a preliminar de intempestividade da contestação, e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL, para Reconhecer a União Estável entre a promovente e o promovido, de agosto de 2015 até fevereiro de 2017. Dissolver a Sociedade Conjugal Decretando o Divórcio. Com relação à partilha de bens, defiro a divisão dos lucros da empresa “Rafael B Garcia” em favor da autora, de forma igualitária com o promovido, desde janeiro de 2019, até que se liquide a sociedade, com a ressalva de que deve ser descontados os valores enviados via transferência bancária pelo promovido em favor da autora, até junho de 2019; como também Deferido o repasse da metade dos investimentos realizados pelo promovido junto a empresa Magnetis Gestora de Investimento de Recursos Ltda em favor da autora. E no que tange aos bens que guarneciam o lar conjugal, exceto o carro, roupas, sapatos, lousa e jogo de talheres dos avós da autora, vez que foram enviados pelo promovido em favor desta, determinando a divisão usando-se a razoabilidade para obtenção de um valor aproximado, a metade para cada parte, como requerido pela autora na exordial. Quanto ao pedido de Pensão Alimentícia, fixo 08 (oito) salários mínimos vigentes nacionais, a serem pagos pelo promovido em favor da ex cônjuge, a ser pago todo dia 05 (cinco) de cada mês em conta bancária de titularidade desta, pelo prazo determinado de 05 (cinco) anos. Em relação ao pedido de Indenização por Danos Morais, condeno o promovido ao pagamento no valor de R$ 30.00,00 (trinta mil reais) em favor da autora, pelas razões expostas, e Em Consequência Julgo Extinto o Processo, com Resolução do Mérito, com fundamento nas disposições do artigo 1.723 e ss. do Código Civil, art. 226, § 6º da CF/88 c/c art. 1.571, 1.581/1.582 e art.1694 e ss do CC tudo c/c art. 487, I, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte promovida em custas processuais e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. JOÃO PESSOA, 06 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
25/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALIMENTOS E DECLARATORIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, AMBAS COM PARTILHA DE BENS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – ACOLHIMENTO - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - LAPSO TEMPORAL DESNECESSÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – PARTILHA DO PATRIMÔNIO DE FORMA IGUALITÁRIA - ALIMENTOS EM FAVOR DA EX ESPOSA – ACOMETIDA DE PROBLEMAS DE SAÚDE - DEPENDENTE DO EX CÔNJUGE - EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ABANDONO DE CÔNJUGE DOENTE – REQUISITO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A preliminar de intempestividade da contestação pela parte adversa, merece acolhida, vez que, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. (Artigo 239, § 1º do CPC). - Qualquer dos cônjuges pode buscar em juízo o divórcio, sem causas ou motivos, sem necessidade de demonstração de lapso temporal. – O reconhecimento da união estável pressupõe que os companheiros tenham convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, consoante disciplina o art. 1.723 do CC/02, condições identificadas no caso em exame, a merecer acolhida judicial. - Preceitua o artigo 1.725 do Código Civil que "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". - Uma vez demonstrada e reconhecida a União Estável, o patrimônio construído durante a união deve ser assegurada a cada companheiro a meação dos bens. – De acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e deve ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, o que restou caracterizado nos autos, razão pela qual a procedência da verba alimentar, ainda que por prazo determinado, é medida que se impõe. – Na lição de Antonio Jeová Santos - “O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso” (“Dano moral indenizável”, Editora Método, 2001, 3ª edição, p. 116/117). No caso em exame, há de ser acolhido o pedido de danos morais pretendidos pela autora em relação ao promovido, ante os elementos caracterizadores para a sua concessão.
Vistos, etc. RENATA FARIA BANDEIRA DE MELO, devidamente qualificada e representada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALIMENTOS E DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, AMBAS COM PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS, em face de RAFAEL BARBOSA GARCIA, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Inicialmente o processo teve trâmite na 7ª Vara de Família tendo a magistrada que respondia à época averbado sua suspeição por motivo de foro íntimo, no entanto em razão da extinção da citada Vara o processo fora redistribuído aportando nesta 4ª Vara de Família. Narra a autora que conviveu em união estável com promovido, por mais de 9 (nove) anos, vindo formalizar a aludida união, sob o regime da comunhão parcial de bens, como também constituíram bens em comum. Pediu justiça gratuita, o decreto do divórcio, o reconhecimento da união estável anterior ao casamento, partilha de bens, alimentos e danos morais. Juntou documentos. Deferida provisoriamente a justiça gratuita, reservada a apreciação do pedido de tutela após audição da parte adversa e determinada a citação do promovido (IDs 29413002, 31695692). Intimação da parte autora para diligências acerca do endereço atualizado do promovido, ante a não localização do endereço indicado (ID 33437901), respondeu ao comando judicial (ID 33528778). Adiante fora determinada a pesquisa do endereço do demandado nos sistemas Siel e Infojud (ID 35280802). Pedido de habilitação do causídico do promovido (ID 35681787), que restou deferido (ID 36976944). Posteriormente, fora orientado ao patrono da parte promovida a manter contato com a Ditec-TJPB, para narrar o problema acerca da não disponibilização do campo apropriado para liberação do acesso aos autos (ID 37877045). Manifestação autoral, pugnando pela decretação da revelia do réu, tendo em vista a ausência de segredo de justiça do processo (ID 37948131). Petitório pelo promovido, requerendo a renovação da citação no endereço indicado (IDs 38087094, 38331124). Diante do conhecimento espontâneo da ação pelo promovido, fora decretada sua revelia, ressalvada a intervenção no processo em qualquer fase, por versar o litígio sobre direitos indisponíveis (ID 38578253). Tendo em vista a revelia do réu, fora determinada a intimação da parte autora para produção de provas e designada audiência (ID 40241014), respondeu ao comando judicial a parte promovente (ID 40525411). Contestação apresentada pelo promovido (ID 47172374). Impugnação à contestação (IDs 47172374, 48977735), suscitando preliminar de intempestividade da contestação. Audiência inextitosa ante a não composição das partes (ID 48036147). Quota Ministerial pelo reconhecimento da união estável, bem como pelo deferimento da quebra dos sigilos bancários e fiscais de ambas as partes, desde dezembro/2014 até a presente data (ID 51650738). Rejeição dos aclaratórios opostos pelo réu (ID 63811383) Razões /Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 74812253, 74813826). Conclusos. É o Relatório. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALIMENTOS E DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, AMBAS COM PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS em que a autora, RENATA FARIA BANDEIRA DE MELO, busca na justiça a dissolução da sociedade conjugal, o reconhecimento da união estável anterior ao casamento, partilha de bens, alimentos, em face de RAFAEL BARBOSA GARCIA, como também indenização por danos morais sofridos no matrimônio. A parte autora, arguiu preliminar de intempestividade da contestação, aduzindo que o promovido compareceu espontaneamente ao processo, vindo apresentar a defesa fora do prazo legal. Preconiza o art. 239, 1º do CPC, que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Verifica-se dos autos que o promovido, compareceu de forma espontânea em 20-10-2020, e juntou a peça de defesa somente em 16-08-2021, tudo conforme IDs 35681772, 47172370, portanto revel, a merecer acolhimento a preliminar suscitada. A parte autora, informa que conviveu em união estável com o promovido, desde agosto de 2015 até fevereiro de 2017, contraindo matrimônio em 11-02-2017, sob regime da comunhão parcial de bens (ID 26087102) e encontrando-se separados de fato desde janeiro de 2019, não sendo mais possível a vida em comum. O promovido nas razões finais, argumentou, que a relação judicial sob espeque, se configura como um mero namoro, ante a ausência dos requisitos de formação de entidade familiar, alegando que a mera convivência ou relacionamento afetivo não é suficiente para caracterizar uma união estável. A união estável, prevista no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, é a relação de convivência entre duas pessoas de forma pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família. O Código Civil disciplinou o assunto no último capítulo do livro do direito das famílias, mais especificamente entre os artigos 1.723 e 1.727, reconhecendo como entidade familiar “... a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, art. 1.723 do citado diploma legal. Analisando a pretensão da autora para a adequação nas definições nominadas, entendo que deve prosperar em parte o presente pleito, pois, pelo que se pode verificar dos fatos, e elementos do processo, restou caracterizada a União Estável entre as partes, visto que configurada a publicização, o desejo de constituir família, tanto assim que do relacionamento resultou em casamento formalizado, requisitos caracterizadores da condição que a autora busca o reconhecimento. Ademais, acrescente-se ainda, que essa assertiva se encontra exuberantemente corroborada nos autos, pela prova documental carreada ao caderno processual, a exemplo da Declaração de Imposto de Renda do promovido, exercício 2017, ano calendário 2016, onde consta a autora como sua cônjuge ou companheira, conforme, ID 26098921, comprovantes de pagamento de aluguel e condomínio, elementos importantes de prova que concorreram para o convencimento deste juízo. Quanto ao pedido de decretação do divórcio, acrescenta-se que as partes estão separadas de fato desde janeiro de 2019, inexistindo possibilidade de reconciliação, e, conforme narrado, o pedido de divórcio serve apenas para regularizar uma situação fática já existente, vez que a autora não mais convive maritalmente com o promovido. Também, o lapso temporal outrora exigido para a ocorrência do divórcio, atualmente, é desnecessário, face às alterações acima expostas. A parte autora anota que, os bens adquiridos na constância do casamento se dividem basicamente em três grupos: 1 – Os bens móveis que se encontravam na residência do casal (eletrodomésticos, eletroeletrônicos, mobiliários, camas, dentre outros, além de bens que pertenciam a sua avó), aduzindo que por ser de difícil quantificação e divisão, requer que seja dividida de maneira razoável para obtenção de um valor aproximado a metade para ambas as partes; 2 – Os investimentos na Magnetis Gestora de Investimento de Recursos Ltda, CNPJ nº 14.407.553/0001-78, e pugna pela divisão da metade dos investimentos realizados; 3 – A divisão dos lucros da empresa Rafael B Garcia, CNPJ nº 23.944.777/0001-00, de forma igualitária, desde janeiro de 2019, data da separação de fato do casal, até que se liquidasse a sociedade (hipótese em que terá direito a metade das quotas sociais). Ao defender-se, o promovido, alegou inexistência da união estável, ante a falta de intenção de constituir família antes do casamento em março de 2017, pugnando pela partilha, apenas dos lucros e bens adquiridos durante o período de convivência marital, excluindo a empresa Rafael B Garcia, constituída em 2016, e limitando a partilha ao crescimento patrimonial durante o casamento de fato, o que já foi realizado por este. Disse ainda o promovido que até junho de 2019, enviava dinheiro que pediam mensalmente para a autora, como também, os bens solicitados, como carro, roupas, sapatos, lousa e jogo de talheres de seus avós, dentre outros, inclusive, arcou com as custas para transporte dos bens da mesma. Conforme já examinado acima dos elementos e provas dos autos restou demonstrado que as partes litigantes viveram em união estável, vindo adiante a celebrarem matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens. Preceitua o art. 1.658 do Código Civil, que “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento, ou pendente ao tempo de cessar a comunhão. O art. 1.725 do CC, aduz que: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Nesse sentido, segue jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CONVERTIDA EM CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 1. PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, COMUNICAM-SE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, AINDA QUE REGISTRADOS EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 1.658 E 1660, I, DO CCB. 2. AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO DEVEM SER PARTILHADAS DESDE QUE, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DA SUA EXISTÊNCIA, SEJA DEMONSTRADO QUE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO CASAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.664 DO MESMO DIPLOMA LEGAL 3. CASO CONCRETO EM QUE A PARTILHA EFETIVADA PELO JUÍZO SINGULAR OBSERVOU A PROVA COLACIONADA AOS AUTOS, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002635020188210035, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 06-10-2021, Publicado em 06-10-2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL, APLICA-SE ÀS RELAÇÕES PATRIMONIAIS, NO QUE COUBER, O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, CONSOANTE O ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL, DE MODO QUE OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA VIDA EM COMUM DEVEM SER PARTILHADOS IGUALITARIAMENTE, POUCO IMPORTANDO QUEM DEU CAUSA À SEPARAÇÃO E QUAL A COLABORAÇÃO PRESTADA INDIVIDUALMENTE PELOS CONVIVENTES PARA A CONSECUÇÃO DO RESULTADO PATRIMONIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50029647020158210008, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 20-11-2023, Publicado em 24-11-2023) Quanto a partilha pretendida pela autora tem-se que: No que diz respeito a empresa “Rafael B Garcia”, aberta em 11-01-2016, ID 26089793, adquirida na constância da união estável, como dito alhures, os lucros auferidos devem ser divididos em favor da autora, de forma igualitária, desde janeiro de 2019, data da separação de fato do casal, até que se liquide a sociedade, com a ressalva de que devem ser descontados os valores enviados via transferência bancária pelo promovido em favor da autora, até junho de 201 Em relação aos investimentos realizados pelo promovido na constância da união conjugal, junto à empresa Magnetis Gestora de Investimento de Recursos Ltda, embora o promovido tenha anuído com a partilha dos aludidos investimentos, limitou-se ao período da convivência marital. Todavia, tendo em vista o reconhecimento da união estável requerida pela autora, deve ser repassada para a esta a metade destes. Já os bens que guarneciam o lar conjugal, defiro nos moldes pleiteados na inicial, devendo ser divididos de maneira razoável para obtenção de um valor aproximado a metade para ambas as partes, como requerido pela autora, exceto o carro, roupas, sapatos, lousa e jogo de talheres de avós da autora, vez que foram enviados pelo promovido em favor desta. A parte autora na exordial pleiteia a fixação subsidiária de alimentos vitalícios, no valor de 10 (dez) salários mínimos, equivalente a 25% (vinte e cinto por cento) da renda do réu, sob o argumento de que possui saúde debilitada, ausência de emprego e impossibilidade de seguir estudando, vez que dependia dos frutos da união para sobreviver e pagar sua faculdade de medicina particular, inclusive pela mudança para o Paraná para que pudesse cursar medicina. Aduzindo ainda a autora que devido o agravamento do seu estado de saúde e o abandono do réu, tornou-se impossível o seguimento do referido curso no Paraguai, corroborado com a redução do padrão de vida, vez que o casal tinha uma renda média de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), oriundos dos lucros da empresa fundada na constância da relação. Por derradeiro, acrescentou ser necessário o arbitramento subsidiário da pensão alimentícia, pois, caso aconteça à liquidação da aludida empresa, esta não terá fonte de renda para sua subsistência. O promovido nas razões finais afirmou que a autora possui plena capacidade laboral, inviabilizando a percepção de alimentos, ante a inexistência de provas do alegado, pugnando pelo indeferimento do pleito, ou subsidiariamente, caso fossem fixado os alimentos, requereu pelo prazo de 01 (um) ano e um valor razoável em relação aos seus rendimentos e as necessidades reais da alimentanda. Quanto à pretensão autoral, tem-se que a obrigação de prestar alimentos com os requisitos da proporcionalidade deve respeitar o binômio “necessidade-possibilidade”, para o quantum da fixação do valor da pensão, levando em consideração a necessidade daquele que está recebendo os alimentos, mas, também, a possibilidade de prestação alimentícia de quem está oferecendo, conforme art. 1.694, I, do Código Civil. A matéria também encontra substrato, na Lei 5.478/68, específica sobre a ação de alimentos e da outras providencias. Da análise dos autos, dos fatos narrados, do acervo probatório, verifica-se que a promovente, a Sra. Renata Faria Bandeira de Melo, fez prova do alegado, vez que era dependente do ex cônjuge, inclusive na qualidade de estudante de curso superior, custeado por este, conforme ID 26089800, pois o dever de mútua assistência existente entre os ex-cônjuges se materializa no encargo alimentar, quando existe a necessidade. Se o varão era o provedor da família, justifica-se o amparo alimentar, pois existe o dever de mútua assistência, haja vista a necessidade atual da ex esposa, acometida de problemas psicológicos, dependente financeiramente deste. De outro norte, o promovido não fora capaz de demonstrar a sua insuficiência financeira em pagar pensão alimentícia para a ex companheira, posto que não constam nos autos, qualquer prova nesse sentido. Nesse sentido, quanto à obrigação alimentar em favor de ex-esposa, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças, status social similar ao do período do relacionamento. Assim, justo que o promovido, colabore com as despesas da ex companheira, haja vista receber rendimentos suficientes para cumprir sua obrigação em favor desta. A obrigação de alimentos a ex cônjuge, tem previsão no art. 1.694, do Código Civil, tendo por base o dever de solidariedade e mútua assistência entre os cônjuges (Art. 1.566, inciso III, do CC). Para sua fixação, vê-se necessária, além da ruptura recente do casamento, a comprovação de que um dos cônjuges depende economicamente do outro para sobreviver. No caso dos autos, embora a promovente seja jovem portanto com idade que a possibilite reinserir-se no mercado de trabalho, no entanto é compreensível que, após a ruptura do casamento, os problemas enfrentados com a saúde, as tribulações, sem atividade remunerada, necessite de amparo para poder se reorganizar tanto quanto na sua condição de saúde, ainda fragilizada, quanto financeiramente, e assim passar a prover seu próprio sustento. Portanto, mostram-se adequados, por isso, os alimentos por prazo determinado, de modo a evitar mais problemas na situação desta, garantindo-lhe sua manutenção por tempo razoável, para sua reinserção no mercado de trabalho, com novo rumo para sua vida. Assim, entendo por razoável a fixação da pensão alimentícia a ser paga pelo promovido, em benefício da ex companheira, Sra. Renata Faria Bandeiras de Melo, o valor correspondente a 08 (oito) salários mínimos vigentes nacionais, pelo prazo determinado de 05 (cinco) anos, tempo compreendido hábil para tratamento das enfermidades que sofre e para ingressar no mercado de trabalho, considerando-se as razões acima explicitadas. Segue jurisprudência: Ementa: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM ALIMENTOS E ESTIPULAÇÃO DE VISITAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CONJUGAL, REFERE QUE PODE PERDURAR COMO UM DEVER A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS, MESMO APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM. CASO DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E NECESSIDADE DA AGRAVANTE, POR ORA, POIS É PESSOA JOVEM, SAUDÁVEL E JÁ EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA OUTRORA. DECISÃO VERGASTADA CONFIRMADA PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50030243820238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 31-05-2023, Publicado em 31-05-2023). Também a parte autora requereu a título de indenização por danos morais e deveres do casamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), alegando ter sofrido violência psicológica do marido e abandonada por este, quando se encontrava doente (transtorno misto ansioso e depressivo, transtornos não orgânicos de sono devido a fatores emocionais e transtorno do pânico ansiedade paroxística episódica – CID F41.2; F51 e F41.0), síndrome deguillainbarré, e ainda não repassava sua quota parte dos lucros da empresa. Relatou a promovente que no mês de julho de 2017, iniciou a faculdade de medicina, e no primeiro semestre de 2018, começou a sofrer violência psicológica do marido, resultando em inúmeras internações e tratamentos psicológicos e psiquiatra, agravando tanto o seu estado que fez com que o seu genitor se afastasse provisoriamente do cargo de juiz de Direito do Estado da Paraíba para cuidar da mesma, e todo suporte financeiro e afetivo vem sendo dado pelo seu genitor, ante o abandono do réu. Salientou que devido à piora em seu estado de saúde ao longo do ano de 2018, veio passar o final de ano em João Pessoa, para ficar sob os cuidados da família. Entretanto, fora surpreendida em 01-01-2019, pelo promovido, via watasap, comunicando a separação do casal. O promovido por sua vez, alegou ausência de provas do alegado, aduzindo ter prestado assistência para a autora enviando dinheiro para a mesma até junho de 2019. Diante desse cenário, das provas e elementos constantes dos autos, quanto ao pedido de indenização pelos danos morais pretendidos pela autora em decorrência da agressão psicológica sofrida do marido, quando comprovada sua patologia, pelas provas apresentadas, a exemplo de fotos de internações, recibos de pagamentos de 16 sessões de fisioterapias/neurofuncional, psicóloga, receituário por médico psiquiátrico (égide, prozac rivotril) e laudo neurológico aduzindo ser a autora paciente com historio de parestesia e fraqueza progressiva nas pernas, também associadas pelo abandono por parte do varão em momento em que esta encontrava-se com a saúde debilitada, sem prestar-lhe a devida assistência, tanto que de forma injustificada, interrompeu a assistência que vinha prestando, como narrado pelo próprio, ID 74812253, restaram configurados, gerando transtornos íntimos, sofrimentos, constrangimento, portanto a merecer o acolhimento com a devida compensação. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados os relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhação, vexame, constrangimento, frustração, dor e outros sentimentos negativos. O que ocorreu no caso dos autos. Nesse diapasão, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico, e nesse cenário entende-se por razoável o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização a ser pago pelo promovido, em favor da sua ex companheira. Em relação ao pedido da parte promovida nas razões finais em condenação da autora em litigância de má fé, devido a alteração da verdade dos fatos, não merece acolhida, pois pelo conjunto probatório dos autos, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta da parte autora, capaz de ensejar a referida condenação denunciada posto que, conforme arts. 79 e 81, CPC, não se coaduna com os princípios estampados. Quanto à justiça gratuita requerida pela autora, conforme despacho inicial fora concedida provisoriamente, todavia, verificando a realidade do processo, o patrimônio amealhado pelos divorciandos, entendo recolhimento das custas processuais. ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, acolho a preliminar de intempestividade da contestação, e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL, para Reconhecer a União Estável entre a promovente e o promovido, de agosto de 2015 até fevereiro de 2017. Dissolver a Sociedade Conjugal Decretando o Divórcio. Com relação à partilha de bens, defiro a divisão dos lucros da empresa “Rafael B Garcia” em favor da autora, de forma igualitária com o promovido, desde janeiro de 2019, até que se liquide a sociedade, com a ressalva de que deve ser descontados os valores enviados via transferência bancária pelo promovido em favor da autora, até junho de 2019; como também Deferido o repasse da metade dos investimentos realizados pelo promovido junto a empresa Magnetis Gestora de Investimento de Recursos Ltda em favor da autora. E no que tange aos bens que guarneciam o lar conjugal, exceto o carro, roupas, sapatos, lousa e jogo de talheres dos avós da autora, vez que foram enviados pelo promovido em favor desta, determinando a divisão usando-se a razoabilidade para obtenção de um valor aproximado, a metade para cada parte, como requerido pela autora na exordial. Quanto ao pedido de Pensão Alimentícia, fixo 08 (oito) salários mínimos vigentes nacionais, a serem pagos pelo promovido em favor da ex cônjuge, a ser pago todo dia 05 (cinco) de cada mês em conta bancária de titularidade desta, pelo prazo determinado de 05 (cinco) anos. Em relação ao pedido de Indenização por Danos Morais, condeno o promovido ao pagamento no valor de R$ 30.00,00 (trinta mil reais) em favor da autora, pelas razões expostas, e Em Consequência Julgo Extinto o Processo, com Resolução do Mérito, com fundamento nas disposições do artigo 1.723 e ss. do Código Civil, art. 226, § 6º da CF/88 c/c art. 1.571, 1.581/1.582 e art.1694 e ss do CC tudo c/c art. 487, I, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte promovida em custas processuais e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. JOÃO PESSOA, 06 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
25/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/12/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2023, 11:51
Determinação de Diligência
13/12/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:58
Publicação
23/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATA FARIA BANDEIRA DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059, GUILHERME BENICIO DE CASTRO NETO - PB25597
REU: RAFAEL BARBOSA GARCIA Advogados do(a)
REU: MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239, NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0872968-51.2019.8.15.2001 CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATA FARIA BANDEIRA DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059, GUILHERME BENICIO DE CASTRO NETO - PB25597
REU: RAFAEL BARBOSA GARCIA Advogados do(a)
REU: MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239, NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0872968-51.2019.8.15.2001 CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:28
Expedida/certificada
19/05/2023, 13:24
Determinação de Diligência
13/05/2023, 23:22
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 11:30
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:42
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:42
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:42
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:38
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:51
Determinação de Diligência
27/02/2023, 12:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2023, 12:44
Decurso de Prazo
20/09/2022, 01:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 20:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 20:58
Determinação de Diligência
01/09/2022, 02:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:35
Decurso de Prazo
05/10/2021, 03:22
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:16
Documento (Certidão)
03/09/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:49
de Instrução (realizada; Juiz(a))
02/09/2021, 11:40
Documento (Certidão)
26/08/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:17
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:32
Documento (Carta precatória)
18/06/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2021, 21:36
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 21:36
Decurso de Prazo
28/04/2021, 03:46
Documento (Carta precatória)
13/04/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2021, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 21:26
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
09/04/2021, 21:13
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 19:18
Mero expediente
05/03/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 22:09
Documento (Certidão)
03/03/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 23:16
Mero expediente
19/02/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
24/12/2020, 15:25
Ato ordinatório
24/12/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 10:24
Mero expediente
16/12/2020, 00:46
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 14:51
Ato ordinatório
23/11/2020, 14:51
Documento (Certidão)
23/11/2020, 14:50
Mero expediente
20/11/2020, 19:08
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 18:49
Ato ordinatório
20/10/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 12:50
Mero expediente
08/10/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 15:57
Ato ordinatório
11/09/2020, 15:57
Decurso de Prazo
10/09/2020, 02:19
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 18:37
Mero expediente
20/08/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 20:20
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 12:19
Ato ordinatório
11/08/2020, 12:18
Documento (Carta precatória)
11/08/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 18:19
Documento (Carta precatória)
02/07/2020, 17:11
Documento (Carta precatória)
02/07/2020, 17:11
Mero expediente
19/06/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 21:39
Mero expediente
26/03/2020, 07:03
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)