Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ANTONIO BENTO RODRIGUES NETO - ME. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA EXCLUSIVA DO CREDOR POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE CONFIGURADAS. NULIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ANTECIPADA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). 2. A propositura da ação de execução somente interrompe o fluxo do prazo prescricional se a citação válida do devedor for promovida nos prazos e na forma da lei processual, não retroagindo à data do ajuizamento caso a demora decorra da inércia exclusiva da instituição financeira exequente (art. 240, § 2º, do CPC). 3. Constatada a paralisação do feito por período superior a 5 (cinco) anos entre a primeira tentativa de citação infrutífera e o novo requerimento de endereço pelo credor, opera-se de forma irreversível a prescrição (IAC nº 1/STJ - REsp 1.604.412/SC). 4. Revela-se nula a ordem de bloqueio de ativos financeiros (Bacenjud/Sisbajud) efetivada sem a prévia e regular angularização processual por meio da citação, ou sem o esgotamento das tentativas de localização para fins de arresto e subsequente citação editalícia, por manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000033-73.2013.8.15.0411 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 14/03/2013 por BANCO BRADESCO S/A em face de ANTONIO BENTO RODRIGUES NETO - ME e ANTONIO BENTO RODRIGUES NETO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 19.090,35, oriunda de Cédula de Crédito Bancário. O despacho determinando a citação foi proferido em 15/07/2013. O primeiro mandado de citação, expedido em janeiro de 2015, retornou sem cumprimento em 21/01/2015, atestando a não localização da empresa executada. Ato contínuo, os autos permaneceram paralisados sem impulso útil por parte do Exequente para viabilizar a citação, vindo o Banco a se manifestar com pedido de nova diligência de citação apenas em 18/12/2020. Novas diligências foram tentadas nos anos de 2022, 2023 e 2024, todas infrutíferas, não se concretizando a citação válida da parte devedora ao longo de mais de uma década. Em 06/05/2026, o executado ANTONIO BENTO RODRIGUES NETO compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 158866748), alegando a nulidade de bloqueios financeiros realizados via SISBAJUD ante a ausência de citação, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito. Intimado, o Banco Exequente teve oportunidade para se manifestar, contudo, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão repousa na análise da ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição material direta em virtude da ausência de citação válida. A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), fato este reconhecido pelo próprio Exequente na exordial, o prazo prescricional para a cobrança do referido título é de 3 (três) anos. Consoante o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 219, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da propositura), a interrupção da prescrição, que se dá com o despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação apenas se a citação válida for promovida no prazo legal. Caso a demora na citação decorra de inércia do credor e não de culpa exclusiva do mecanismo do Poder Judiciário (afastando-se a Súmula 106 do STJ), a prescrição não é interrompida. No caso em tela, a ação foi ajuizada em março de 2013. A primeira tentativa de citação foi frustrada em janeiro de 2015. A partir desse momento, o Banco Exequente manteve-se letárgico e inerte, não requerendo qualquer medida para localizar o devedor ou seus bens até dezembro de 2020. Dessa forma, restou configurada de forma patente a inércia do credor por um lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos, superando largamente o prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário. Outrossim, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), que pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (art. 921, III e §§, do CPC) quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis. PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. ANDAMENTO DO PROCESSO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2. Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015. (STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017). Considerando o interregno entre a ciência da não citação do devedor (2015) e o peticionamento do credor (2020), o prazo de suspensão de 1 ano somado ao prazo prescricional de 3 anos consumou-se de forma irreversível antes mesmo da migração dos autos para o sistema eletrônico. Ademais, como bem apontado na Exceção de Pré-Executividade, é nula qualquer constrição patrimonial (bloqueio SISBAJUD) efetivada antes de perfectibilizada a citação ou o arresto prévio com a escorreita citação editalícia, por manifesta ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 158866748) para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva. Por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO de quaisquer valores porventura constritos nas contas bancárias dos executados via sistema SISBAJUD nestes autos, promovendo-se a liberação. Em face do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte Executada/Excipiente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições veiculares (RENAJUD) ou imobiliárias vinculadas a este feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caaporã/PB, 13 de julho de 2026. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO