Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BRILHART MODA LTDA - ME, ANISIO CASSIANO COSTA NETO, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DINIZ DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000534-66.2016.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BRILHART MODA LTDA - ME, ANISIO CASSIANO COSTA NETO e MARIA DO SOCORRO BARBOSA DINIZ, para a satisfação de crédito decorrente de Notas de Crédito Comercial. Após diversas tentativas de satisfação do crédito, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 79154925) e RENAJUD (IDs 74700180, 74700182 e 74700183), que se mostraram majoritariamente infrutíferas, a parte exequente apresentou o requerimento de ID 123668512. No referido petitório, a instituição financeira postula a penhora, por termo nos autos, do bem imóvel identificado na declaração de imposto de renda do executado ANISIO CASSIANO COSTA NETO, obtida via consulta ao sistema INFOJUD (ID 122812632). Fundamenta seu pedido no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. O pleito formulado pela parte exequente merece deferimento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem o processo de execução. A execução se desenvolve no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito por meio da expropriação de bens do devedor, conforme estabelecem os artigos 797 e 789 do Código de Processo Civil. Frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros e veículos, a busca por bens imóveis é um desdobramento natural e legítimo da persecução patrimonial. A identificação do imóvel por meio do sistema INFOJUD, a partir da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do executado ANISIO CASSIANO COSTA NETO (ID 122812632), é um meio idôneo para a localização de patrimônio penhorável. O pedido de efetivação da penhora por termo nos autos encontra amparo expresso no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis será realizada por este meio simplificado. Embora a parte exequente não tenha juntado a matrícula atualizada, o pedido deve ser deferido, condicionando-se o registro da constrição à posterior apresentação do referido documento. É imperativo observar, contudo, a decisão de ID 70229586, confirmada em sede de Agravo de Instrumento (ID 81783593), que deferiu a habilitação e a preferência do crédito trabalhista em favor de EDILZA HENRIQUES FREIRE DE ANDRADE e EDILSON HENRIQUES DO NASCIMENTO. Desse modo, a penhora que ora se defere, embora impulsionada pelo exequente, beneficiará o concurso de credores, e o produto de eventual alienação judicial do bem deverá, primeiramente, satisfazer o crédito trabalhista, em observância à ordem legal de preferência. Portanto, o deferimento da medida é o caminho que se impõe para garantir o regular andamento do feito e a efetividade da tutela executiva.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID 123668512 e, por consequência, determino as seguintes providências: LAVRE-SE o competente Termo de Penhora sobre o imóvel descrito na declaração de bens de ID 122812632 (um prédio comercial localizado na Rua Manoel Rodrigues, nº 159, Centro, Esperança/PB), de propriedade do executado ANISIO CASSIANO COSTA NETO. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel, sob pena de levantamento da constrição. Após a apresentação da matrícula, EXPEÇA-SE o necessário para o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. INTIMEM-SE os executados ANISIO CASSIANO COSTA NETO e sua cônjuge, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DINIZ, por meio de seu advogado constituído (ID 28720095), acerca da penhora realizada, nos termos dos artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, apresentar as custas necessárias para a avaliação do bem penhorado. ANOTE-SE que, em futura e eventual expropriação do bem, deverá ser rigorosamente observada a preferência do crédito trabalhista reconhecida em favor dos credores habilitados, conforme decisão de ID 70229586. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito