Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial. Custas pagas, conforme consta no sistema processual.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em face de MGA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte promovente alega, em síntese, ser detentora da exclusividade de uso da marca mista "MGA", devidamente registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o n.º 912147660, na Classe NCL(10) 37, que abrange serviços de construção, assessoria em construção e reparação de obras civis. Sustenta que, malgrado a proteção legal conferida pelo registro, a empresa demandada vem utilizando indevidamente a expressão "MGA" em seu nome empresarial e em suas atividades comerciais no mesmo segmento de mercado, o que estaria gerando confusão entre os consumidores e caracterizando concorrência desleal. Diante disso, pugna pela concessão de medida liminar para que a ré se abstenha de utilizar a referida marca e suas derivações. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último ser excepcionado pelo juiz, quando houver "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante. No caso em apreço, a probabilidade do direito fundamenta-se na titularidade da marca "MGA" pela autora, comprovada pelo Certificado de Registro junto ao INPI (ID 126309781), com vigência desde 07/08/2018 para atividades de construção civil. Nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/1996 (LPI), o registro assegura o uso exclusivo do signo em território nacional. Em contrapartida, a promovida foi constituída apenas em 16/05/2023 (ID 126309784), adotando o nome empresarial "MGA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA" e atuando no mesmo nicho de mercado ("Construção de edifícios"). A anterioridade do registro da marca, sob o Princípio da Especialidade, prevalece sobre o nome empresarial posterior registrado em Junta Comercial. A colidência é flagrante, dada a identidade do elemento nominativo central ("MGA") e a identidade de mercado. Tal cenário gera risco real de confusão ao consumidor e associação indevida, configurando concorrência desleal por aproveitamento parasitário e desvio de clientela. A proteção da marca visa, objetivamente, obstar a utilização de signos semelhantes que induzam o público a erro, independentemente de prova de má-fé. O perigo de dano é iminente, pois a utilização contínua pela ré dilui a marca da autora e consolida uma concorrência espúria, acarretando prejuízos reputacionais e financeiros de difícil reparação. A recorrência de casos análogos envolvendo a mesma marca (IDs 126309786 a 126309790) reforça a necessidade de tutela imediata. Inexiste perigo de irreversibilidade, visto que a medida de abstenção apenas paralisa conduta aparentemente violadora, podendo ser revertida caso a ré logre êxito no mérito. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 129 da Lei n.º 9.279/1996, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida, MGA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, abstenha-se, imediatamente, de utilizar a expressão "MGA", seja de forma isolada, como prefixo, em seu nome empresarial, em fachadas, impressos, redes sociais, sítios eletrônicos, publicidades ou qualquer outro meio de identificação de seus serviços e atividades econômicas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. Quanto ao mais, cite-se e intime-se (do item supra) a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito