Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA COSTA, MARILEI DE MELO DE OLIVEIRA COSTA
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0044624-06.2013.8.15.2001
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual em fase de cumprimento de sentença, promovida por Sebastião de Oliveira Costa e Marilei de Melo de Oliveira Costa em face de Vertical Engenharia e Incorporações LTDA, objetivando o recebimento de valores reconhecidos em título executivo judicial. Intimada para o pagamento voluntário, a Executada apresentou petição indicando bem imóvel à penhora e, na sequência, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 61664294), sob a alegação de excesso de execução decorrente de supostos erros na aplicação de juros de mora e correção monetária e pleiteando a concessão de efeito suspensivo. Os Exequentes manifestaram recusa quanto ao bem imóvel ofertado (ID 61851132), argumentando tratar-se de garantia inidônea, por consistir em área objeto de embargo ambiental pelo IBAMA e por estar matriculada em nome de terceiro. Requereram a rejeição da impugnação, destacando que a Executada não apresentou a memória de cálculo do valor que entende devido. Decido. No tocante à garantia ofertada pela Executada, assiste razão aos Exequentes em sua recusa. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência para a penhora, apontando o dinheiro em primeiro lugar. A nomeação de bens imóveis encontra-se em posição inferior nessa ordem legal. Ademais, para além da inobservância da gradação preferencial, os documentos anexados aos autos demonstram que o imóvel oferecido é alvo de litígios e embargos ambientais, o que retira por completo sua liquidez e a capacidade de garantir efetivamente a execução. Constata-se, ainda, que o bem encontra-se registrado em nome de pessoa jurídica estranha à lide, o que inviabiliza a constrição patrimonial, sem a devida concordância do proprietário registral. Portanto, a garantia ofertada é manifestamente inidônea e não se presta a assegurar o juízo, motivo pelo qual a rejeito. Como consequência direta da ausência de garantia válida e suficiente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, visto que a segurança do juízo é requisito legal indispensável para tal concessão, nos moldes do art. 525, §6°, do CPC. Quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 61664294), a Executada fundamenta sua defesa exclusivamente na alegação de excesso de execução. Afirma que os Exequentes aplicaram de forma incorreta o percentual de juros e o termo inicial da correção monetária, o que teria elevado indevidamente o montante exequendo. Sabe-se, contudo, que a legislação processual é expressa e rigorosa quanto aos requisitos formais para a arguição de excesso de execução. Conforme a regra do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, quando a impugnação for fundamentada em excesso de execução, constitui ônus processual inafastável do devedor declarar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de modo que a inobservância desta exigência legal acarreta a rejeição liminar da impugnação, sem resolução do mérito do incidente. Na situação em análise, a Executada limitou-se a formular alegações genéricas sobre o excesso, furtando-se de apresentar a memória de cálculo com a quantia que reputa incontroversa. Tal omissão caracteriza defeito insanável que impede o conhecimento da defesa apresentada.
Ante o exposto, a) Rejeito o bem imóvel indicado à penhora pela Executada, por se tratar de garantia inidônea e de baixíssima liquidez. b) Outrossim, rejeito, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 61664294), com fundamento no art. 525, §5°, do Código de Processo Civil, ante a ausência de apresentação da memória de cálculo do excesso de execução alegado. Determino o regular prosseguimento do feito. Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, incidem sobre o débito a multa de dez por cento e os honorários advocatícios, também de dez por cento, conforme o art. 523, §1°, do Código de Processo Civil. Procedeu-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros, conforme registro anexo. Aguarde-se até o fim do prazo do bloqueio. Mantenha-se a restrição do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes, conforme já determinado em decisões anteriores. Após o decurso do prazo da tentativa de bloqueio e em razão do transcurso do tempo entre o último cálculo apresentado e esta decisão, intime-se os Exequentes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos nova planilha de cálculos de seu crédito, com base no título executivo. Advirta-se que, em caso de alcance de valores com o bloqueio, devem os Exequentes, no mesmo ato, manifestarem sobre eventual saldo remanescente. João Pessoa, 13 de março de 2026. Juíza de Direito