Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800031-91.2017.8.15.0391.
AUTOR: GILCELIO ALVES DOS SANTOS RÉU / REPRESENTADO: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: Primeiramente, a Certidão de Nascimento da parte autora (ID 6308598, pág. 2), emitida em 1985, já qualifica seu genitor, Sr. Paulo Lino dos Santos, e sua genitora, Sra. Iva Alves de Lima, como "agricultores", indicando de forma clara a origem rural da família no município de Desterro/PB. Este documento é um forte indício da vocação familiar para a atividade agrícola, estabelecendo um contexto familiar inerentemente rural desde o nascimento do autor. Em segundo lugar, a Ficha de Cadastro da Família (Ficha A), constante do ID 6308627 (pág. 1), datada de 03 de agosto de 2013, e emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Cacimbas/PB. Este documento registra a família residente no Sítio Fundamento de Cima e qualifica tanto o pai quanto o próprio autor, Gilcelio Alves dos Santos, como "agricultores". Embora este documento seja datado de alguns dias após a Data de Entrada do Requerimento (DER), ele reflete com precisão a situação fática da família e do autor no período imediatamente anterior e contemporâneo à DER, sendo, portanto, uma prova material de grande relevância para o reconhecimento da condição de segurado especial. Adicionalmente, o Contrato de Comodato Rural (ID 6308659, pág. 1), firmado entre o pai da parte autora (comodante) e o próprio autor (comodatário), estabelece o período de 23 de abril de 2012 a 23 de abril de 2014 para a exploração de uma gleba de terra destinada ao plantio de lavoura de subsistência. O INSS impugna este documento sob o argumento de que o reconhecimento de firma ocorreu apenas em julho de 2013, às vésperas do requerimento administrativo, sugerindo uma possível "preparação" da prova. No entanto, a extemporaneidade do reconhecimento de firma, embora possa fragilizar o valor probante isolado do documento, não tem o condão de anulá-lo completamente, especialmente quando analisado em conjunto com as demais provas. O contrato em si demonstra a intenção e a relação de comodato preexistente, sendo um forte indicativo de que a atividade rural era de fato exercida no período nele contido, independentemente da data da formalização notarial. Outrossim, os documentos de propriedade do genitor, como o Recibo de Entrega da Declaração do ITR do ano de 2011 (ID 6308627, pág. 4), referente ao Sítio Fundamento, e o Título Definitivo de Propriedade (ID 6308627, pág. 5), emitido em 2007 em nome de Paulo Lino dos Santos, são provas incontestes da existência do imóvel rural onde a família reside e exerce suas atividades. Estes documentos, embora em nome do patriarca, são essenciais para comprovar a estrutura agrária familiar e, por extensão, a atividade rural da parte autora, em consonância com o regime de economia familiar. A conta de energia elétrica em nome do pai, datada de janeiro de 2016 (ID 6308681, pág. 8), corrobora a residência no sítio Fundamento de Cima, mantendo a coerência com a alegação de domicílio rural. Cita-se, ainda, o Título Eleitoral da parte autora (ID 6308598, pág. 6), emitido em 23 de abril de 2012, embora não especifique expressamente a profissão de agricultor na imagem fornecida, confirma o domicílio do autor na zona rural de Cacimbas/PB, o que, em si, constitui um indicativo de seu ambiente de vida e, por associação, de suas atividades, fortalecendo a prova material do seu retorno e permanência no meio rural. Por derradeiro, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, revelou-se crucial para corroborar e complementar a prova material da condição de segurado especial. A testemunha Maria Aparecida da Conceição Gomes, vizinha da parte autora por cerca de 10 anos, confirmou que Gilcelio reside com o pai, Paulo, no Sítio Fundamento de Cima, e que sempre viveu da agricultura, trabalhando juntamente com seu genitor. Ela atestou que a família planta milho e feijão, destinados exclusivamente ao consumo, e que o roçado é pequeno. De maneira enfática, a testemunha declarou que a parte autora "parou de trabalhar por causa dessa doença", e que "faz um tempo" que ele não trabalha mais na lavoura, indicando o agravamento da condição de saúde. De igual modo, a testemunha Antonio Alves Guimarães Neto, agricultor aposentado e vizinho próximo, corroborou as informações, afirmando que a parte autora possui "problema mental" e que "vive mais no Maia de Campina Grande do que em casa". Ele indicou que a doença se agravou "de cinco anos para cá" (o depoimento foi colhido no ano de 2021), e que a parte autora não consegue trabalhar há "quatro, cinco anos" devido ao agravamento de sua condição. Confirmou que Gilcelio trabalhava com o pai nas terras da família, plantando milho e feijão, e que nunca exerceu outra atividade econômica. Adicionalmente, o Sr. Antonio destacou a dedicação do pai de Gilcelio, que "cuida do roçado e cuida dele" em casa, reforçando a dinâmica do regime de economia familiar e a dependência da parte autora. Ambos os depoimentos são uníssonos e consistentes, conferindo credibilidade às alegações da parte autora de que, após o retorno ao meio rural, reiniciou suas atividades agrícolas em regime familiar até ser acometido pela incapacidade total decorrente da doença mental. O INSS, em sua contestação e manifestações, apontou a existência de um vínculo urbano da parte autora em julho de 2011, por apenas 01 (um) mês, como "datilógrafo" na empresa "Rapp Digital Marketing Digital Ltda.", em localidade diversa da Paraíba (ID 105231951, pág. 2). Adicionalmente, o histórico da moléstia no laudo pericial (ID 104874216, pág. 4), com base no relato do pai, informa que a parte autora "vendia camarão no Rio de Janeiro", fugiu para São Paulo e, em janeiro de 2012, retornou à Paraíba, trazido por sua irmã, devido ao agravamento dos sintomas psiquiátricos. É cediço, na esteira da jurisprudência dominante, que vínculos urbanos pretéritos, especialmente quando de curta duração e desvinculados do período de carência imediatamente anterior à incapacidade, não têm o condão de descaracterizar, por si só, a qualidade de segurado especial, desde que haja um efetivo e comprovado retorno às lides rurais. No caso em tela, o vínculo urbano foi extremamente exíguo, de apenas um mês em 2011, e não se confunde com o período de carência necessário para o benefício em questão. Quanto ao período de residência no Rio de Janeiro e São Paulo, o próprio laudo pericial esclarece que a parte autora retornou ao seu domicílio rural em janeiro de 2012. Considerando que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada pericialmente em 2013 (e confirmada pelos documentos de internação na Clínica Dr. Maia, datados de 01/05/2013, 26/10/2013, etc., constantes no ID 6308681, pág. 1-7), existe um intervalo de tempo superior a 12 (doze) meses entre o retorno da parte autora ao meio rural (janeiro de 2012) e a data da eclosão da incapacidade que motivou o benefício (meados de 2013). Nesse interregno de aproximadamente 18 meses (janeiro de 2012 a julho de 2013), a parte autora teve tempo hábil para se reinserir na atividade rural familiar e cumprir a carência necessária. A extensão da prova material em nome do genitor à parte autora, nesse contexto, é perfeitamente aplicável. A parte autora é solteira e, conforme a prova dos autos, reside com seus pais no imóvel rural da família. O fato de ter tentado a vida em centros urbanos e retornado ao seu núcleo familiar rural não o desqualifica como segurado especial, desde que o retorno e a efetiva retomada das atividades rurais sejam comprovados. A prova testemunhal confirmou esse retorno e o labor agrícola. É plausível e compreensível que um jovem com graves problemas de saúde mental, após experiências urbanas, retorne ao ambiente familiar no campo para ser acolhido e cuidado, e, nos períodos de maior estabilidade da doença, auxilie nas atividades rurais da família, o que é uma prática comum na dinâmica das famílias de agricultores. O argumento do INSS de que os documentos foram "preparados" para o requerimento administrativo não se sustenta diante da existência de provas documentais que precedem o período de "preparação" (como a certidão de nascimento e os documentos de propriedade do pai), bem como pela consistente corroboração testemunhal, que atesta uma realidade de labor rural familiar contínua e a posteriori ao vínculo urbano e aos períodos fora do domicílio rural. A Autarquia Previdenciária, em sua contestação, chegou a citar a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que preceitua que "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (ID 10932090, pág. 6), bem como a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Contudo, no presente caso, a análise conjunta do vasto acervo documental e da prova testemunhal uníssona permite superar os óbices sugeridos por essas súmulas. O "início de prova material" não é apenas um documento isolado, mas sim um conjunto de indícios documentais que, embora alguns não sejam diretamente em nome do autor ou não abranjam a integralidade do período, são complementados e confirmados pela prova oral. A exigência de contemporaneidade da Súmula 34 da TNU é atendida, no caso do segurado especial em regime de economia familiar, pela extensão dos documentos do chefe do núcleo familiar, como os registros de propriedade do Sítio Fundamento e a qualificação dos pais como agricultores, documentos estes que são, por sua natureza, contemporâneos e persistentes ao longo do tempo. O contrato de comodato, mesmo com a ressalva do INSS quanto à data de reconhecimento de firma, atesta uma relação jurídica de exploração rural no período imediatamente anterior à incapacidade, sendo fortemente corroborado pela prova testemunhal. Diante de todo o conjunto probatório, material e testemunhal, resta cabalmente demonstrado que a parte autora, GILCELIO ALVES DOS SANTOS, exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre janeiro de 2012 e a data de início da incapacidade, fixada em meados de 2013. Tal período de aproximadamente 18 meses é mais do que suficiente para o cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na condição de segurado especial. A qualidade de segurado não foi perdida, uma vez que a incapacidade total e permanente o acometeu enquanto estava inserido e ativo nas lides rurais familiares. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, atestada de forma inequívoca pelo laudo pericial, e considerando a inexistência de qualquer possibilidade de reabilitação profissional, especialmente em razão da gravidade da doença (Esquizofrenia), da baixa escolaridade e do contexto social em que o autor está inserido, o benefício previdenciário adequado a ser concedido não é o Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), mas sim a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez), conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pericialmente em 2013, e que os documentos médicos anexados (atestados de internação da Clínica Dr. Maia em 2013, vide ID 6308681) confirmam que a incapacidade já se manifestava naquele momento, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data do Requerimento Administrativo (DER), que ocorreu em 23 de julho de 2013. O indeferimento administrativo deu-se de forma indevida, com base no não reconhecimento da atividade rural, que restou comprovada judicialmente. Portanto, o direito ao benefício retroage à data do primeiro pleito administrativo válido. Os valores eventualmente já recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada concedida no curso deste processo, ou quaisquer outros benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período, deverão ser devidamente descontados no momento da liquidação da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a cumulação indevida de benefícios. A apuração da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas deverá observar os critérios de atualização e juros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 810 (Recurso Extraordinário nº 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 905 (Recurso Especial nº 1.495.146), bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, sobre as parcelas vencidas, a correção monetária deverá incidir pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até a data de 08 de dezembro de 2021, que marca a promulgação da EC nº 113/2021. Para o período anterior à vigência da referida Emenda Constitucional, os juros de mora incidirão segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09 de dezembro de 2021, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, o índice da taxa SELIC, que já engloba tanto os juros quanto a correção monetária. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação pormenorizada supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com a consequente resolução de mérito, nos exatos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) da parte autora, GILCELIO ALVES DOS SANTOS, pelo período compreendido entre janeiro de 2012 e a data de início da incapacidade (2013), perfazendo a carência necessária para a concessão do benefício. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (antiga Aposentadoria por Invalidez), em razão da incapacidade total e permanente para o trabalho. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 23 de julho de 2013 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER). Consequentemente, a Autarquia Ré deverá pagar as parcelas vencidas e vincendas desde essa data, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, descontando-se, oportunamente, os valores eventualmente já recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela ou quaisquer outros benefícios assistenciais/previdenciários inacumuláveis percebidos no mesmo período. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, determinando a manutenção do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, devendo este ser convertido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, dada a natureza alimentar da verba e a confirmação do direito em sede de cognição exauriente. Sobre as parcelas pretéritas, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08 de dezembro de 2021. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora incidirão segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09). A partir de 09 de dezembro de 2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O Instituto Nacional do Seguro Social está isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação aplicável aos entes públicos. É claramente possível antever que não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC, razão pela qual entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Expedientes necessários. Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se, com atenção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RITO COMUM em que alega a parte autora que trabalha na agricultura em regime de economia familiar sem ter empregados, desde os 14 anos de idade, continuando até o início de 2015, quando se agravou o estado de saúde em decorrência de doença psicológica, o que gerou a impossibilidade de continuar desenvolvendo as atividades de agricultor. Aduz que desenvolve as atividades de agricultor juntamente com o grupo familiar a que pertence, numa gleba de terra pertencente ao genitor do mesmo, encravado no Sítio denominado Fundamento de Cima, município de Cacimbas – PB. Que o autor se encontra acometido de doença de psicológica, com várias internações e hospital psiquiátrica. Em consequência da enfermidade de que é portador, o promovente não tem a menor possibilidade de continuar desenvolvendo as atividades de agricultor, uma vez que tem crises frequentes e vive sob efeito de medicamentos. Que em 23/07/2013, requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença, sob nº 602.619.114-7, espécie 31, que foi indeferido. Juntou aos autos: documentação pessoal, ficha de cadastro da família, Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ITR, contrato de comodato, atestado e exames médicos, entrevista rural, despacho de indeferimento, entre outros documentos (IDs nº 6308598 a 6308681). Deferida a gratuidade judiciária requerida (ID nº 7957441). Em sede de contestação, ID nº 10932090, a parte promovida alegou que não foram preenchidos pela parte autora os requisitos necessários para concessão do benefício. Em audiência de instrução e julgamento, ID nº 41844045, fora colhida a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, quais sejam MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO GOMES e ANTONIO ALVES GUIMARÃES NETO. Autos conclusos para nomeação de perito. No curso do processo, ID nº 48229307, foi requerida pela parte autora a concessão de auxílio doença em sede de antecipação de tutela, sob o argumento de que o autor encontra-se com grave estado de saúde, sofrendo constantes internações, estando, inclusive, internado atualmente. Faz juntada dos atestados médicos de clínica psiquiátrica. Este Juízo proferiu decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 48323590, pág. 1 e seguintes), determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora. O INSS, por sua vez, comprovou o integral cumprimento da referida decisão liminar (ID 49504455, pág. 1 e seguintes), passando a pagar o benefício. Ainda na fase probatória, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi integralmente acostado aos autos no ID 104874216 (pág. 1 e seguintes). A médica perita judicial, Dra. Adjane Pereira Jacó, após a realização dos exames e análise do histórico clínico, concluiu de forma expressa que a parte autora é portadora de Transtorno Mental, especificamente Esquizofrenia (CID 10 F20.0). A ilustre perita descreveu um quadro clínico severo, caracterizado por desorganização mental, apatia, discurso incoerente, delírios e alucinações, e ressaltou o histórico de sucessivas internações psiquiátricas da parte autora. A conclusão pericial foi taxativa quanto à existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, bem como para a prática dos atos da vida civil, indicando a necessidade de assistência permanente de terceiros. Quanto aos marcos temporais, a perita fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2013 e a Data de Início da Doença (DID) também em 2013, baseando-se no histórico clínico e nos documentos médicos apresentados, que já comprovavam internações desde aquele ano. Após a juntada do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem. A parte autora, por meio de seu procurador, expressou sua integral concordância com as conclusões apresentadas pela perita judicial (ID 105163096, pág. 1). O INSS, por sua vez, em sua manifestação (ID 105231950, pág. 1 e seguintes), reiterou a tese de falta de qualidade de segurado especial da parte autora na data de início da incapacidade (2013). Para tanto, fundamentou-se na alegação de que os documentos apresentados seriam extemporâneos ou teriam sido "preparados" especificamente para o requerimento administrativo, e, novamente, destacou a existência de vínculo urbano pretérito em 2011 e a residência da parte autora em outros estados (Rio de Janeiro e São Paulo) antes de seu retorno à Paraíba, o que, no seu entender, seria um óbice intransponível para o reconhecimento da condição de segurado especial no período de carência necessário. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE PROBATÓRIA O presente feito encontra-se em condições plenas para julgamento, tendo sido rigorosamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com a regular produção das provas documental, testemunhal e pericial, as quais se revelam indispensáveis e suficientes para o correto deslinde da controvérsia apresentada. A pretensão autoral, como exaustivamente exposto no relatório, cinge-se à concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (atualmente Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Auxílio por Incapacidade Temporária, respectivamente), fundamentada na qualidade de segurado especial, especificamente como trabalhador rural. De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU). Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio- doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. 2.1. Da Análise da Incapacidade Laborativa No que concerne ao requisito fundamental da incapacidade, a prova pericial produzida em juízo, através do laudo médico acostado sob o ID 104874216, demonstrou-se inequivocamente contundente e conclusiva. A perita judicial, Dra. Adjane Pereira Jacó, de maneira técnica e detalhada, atestou que a parte autora, GILCELIO ALVES DOS SANTOS, que então contava com 39 anos de idade, é portador de Transtorno Mental, diagnosticado como Esquizofrenia (CID 10 F20.0). A descrição do quadro clínico apresentada no laudo é severa, evidenciando uma profunda desorganização mental, apatia acentuada, discurso incoerente e prolixo, a presença de delírios e alucinações, e um histórico clínico marcado por sucessivas e prolongadas internações psiquiátricas. A perita judicial foi categórica em sua conclusão, afirmando a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa que possa lhe garantir a subsistência. Além disso, destacou-se que a doença compromete significativamente a capacidade da parte autora para a prática dos atos da vida civil, tornando-o completamente dependente de terceiros. Tal dependência é confirmada pela necessidade de assistência permanente para as atividades cotidianas, conforme o laudo. O marco temporal do início da incapacidade (DII) e do início da doença (DID) foi fixado em 2013, baseando-se não apenas no histórico clínico detalhado, mas também nos documentos médicos anexados aos autos, os quais comprovam as primeiras internações da parte autora em clínicas psiquiátricas desde aquele ano, ratificando a gravidade e a cronicidade da condição. Dessa forma, resta plenamente satisfeito o requisito biológico da incapacidade, caracterizando-se, desde o ano de 2013, uma invalidez que impede o exercício de qualquer atividade laboral. É de suma importância ressaltar que essa data de início da incapacidade fixada pericialmente coincide precisamente com o período do requerimento administrativo originalmente formulado (DER, 23/07/2013) e indeferido pelo INSS, conforme prova dos autos (ID Num. 6308681 - Pág. 7). 2.2. Da Qualidade de Segurado Especial e do Cumprimento da Carência A questão central e mais controversa da presente demanda reside na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na data de início da incapacidade, fixada em 2013, e, consequentemente, no cumprimento do período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício. A Autarquia Previdenciária, em sua defesa, sustentou a ausência de prova material idônea que ateste o labor rural da parte autora no período imediatamente anterior à incapacidade, invocando a existência de vínculos urbanos pretéritos e períodos de residência fora do ambiente rural como fatores descaracterizadores. A condição de segurado especial é definida pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, que qualifica como tal a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. A caracterização do regime de economia familiar, por sua vez, exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Este conceito ressalta a interdependência e a colaboração no sustento da família por meio do trabalho no campo. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, como regra, o início de prova material, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações excepcionais de motivo de força maior ou caso fortuito. Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios tem adotado uma interpretação mitigada do rigor da exigência de prova material, reconhecendo que documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, especialmente do chefe do núcleo, podem servir como início de prova material, desde que estejam corroborados por uma robusta e consistente prova testemunhal. Essa flexibilização visa a adequar a aplicação da lei à realidade social do trabalhador rural, que muitas vezes não possui documentos em seu próprio nome para comprovar sua atividade. A questão da contemporaneidade da prova material, frequentemente levantada pelo INSS, também não deve ser interpretada de forma absoluta e restritiva. A exigência de que os documentos sejam contemporâneos aos fatos que se busca provar deve ser analisada em conjunto com todo o arcabouço probatório e o contexto social e cultural do segurado, especialmente no caso de regime de economia familiar. É preciso considerar que, muitas vezes, a formalização documental é escassa no meio rural, e a vida no campo se perpetua por gerações, com a vocação rural sendo transmitida de pais para filhos. Ao examinar o conjunto probatório documental anexado aos autos, verifica-se a existência de diversos elementos que servem como robusto início de prova material do labor rural da parte