Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004185-26.2007.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução, ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor do WBERLANIA ANDRADE WANDERLEY e VANBERTO JOSE DA CUNHA REGO. A presente ação foi objeto de redistribuição eletrônica para este 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. Tal redistribuição foi expressamente fundamentada nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. É imperioso observar que as partes envolvidas na presente demanda são, de um lado, WBERLANIA ANDRADE WANDERLEY e VANBERTO JOSE DA CUNHA REGO, pessoas físicas, e, de outro, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Federal Indireta. Em momento algum, neste processo ou na execução principal à qual se vincula, figura como parte a Fazenda Pública em sentido estrito, seja ela federal, estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações de direito público, que demandem ou sejam demandadas perante a Justiça Estadual no âmbito de sua competência fazendária. Da Competência dos Núcleos de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário A Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que entrou em vigor em 23 de fevereiro de 2026, dispõe sobre a instalação e a redefinição de competências de diversas unidades judiciárias, com o escopo de aprimorar a prestação jurisdicional e especializar o processamento de demandas específicas. Dentre as inovações trazidas por esta normativa, destaca-se a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário. O Capítulo I da referida Resolução trata da instalação do Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário em apoio às Varas da Fazenda Pública de João Pessoa, estabelecendo em seu Art. 1º que sua competência é absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública. O Art. 1º, incisos I a V, elenca as classes processuais sob a alçada deste núcleo, todas elas evidenciando a natureza fazendária da demanda, tais como "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Por sua vez, o Capítulo II da Resolução nº 10/2026, sob a epígrafe "NÚCLEOS ESTADUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO EM APOIO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA", trata da transformação da 4ª Vara Mista e do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo em unidades especializadas de apoio ao cumprimento de sentença fazendário, com competência estadual. É neste contexto que se insere este 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, resultando da transformação da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. O parágrafo 1º do Art. 5º da mencionada Resolução reitera que as unidades transformadas, incluindo este 1º Núcleo Estadual, passam a atuar como Núcleos 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário de competência estadual, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observando-se as mesmas classes processuais previstas no art. 1º desta Resolução. Ainda mais relevante para a presente análise é o disposto no § 3º do Art. 5º da Resolução nº 10/2026, que taxativamente estabelece: "A atuação dos Núcleos referidos neste artigo restringe-se ao cumprimento de sentença fazendário das ações originárias das varas com competência da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, com exceção da Comarca de João Pessoa, que tramitará no núcleo 4.0 virtual estabelecido no capítulo I desta Resolução." Da leitura atenta deste dispositivo, infere-se, sem margem a dúvidas, que a presença da Fazenda Pública no polo da demanda é um requisito essencial para a fixação da competência dos Núcleos de Cumprimento de Sentença Fazendário, sejam eles do âmbito de João Pessoa ou de competência estadual. A especialização destes núcleos é, portanto, ratione personae, voltada exclusivamente para as causas em que a Fazenda Pública figure como parte. Portanto, a ausência de um ente público (União, Estado, Município, autarquia ou fundação pública) na qualidade de parte principal ou interessada, afasta a competência deste 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. Manter um processo de natureza privada em um núcleo especializado para demandas fazendárias contraria a própria teleologia da Resolução nº 10/2026, que buscou justamente a especialização e a racionalização, conforme expressamente citado nos considerandos, para conferir tratamento adequado aos feitos de competência das Varas da Fazenda Pública. A criação desses núcleos visa à eficiência na gestão de processos que, por sua natureza, demandam um tratamento diferenciado em razão da presença do erário público. Inexistindo essa particularidade, não há fundamento para a permanência dos autos neste Juízo especializado. DIANTE DO EXPOSTO e considerando a ausência da Fazenda Pública como parte na relação processual, o que afasta a competência deste Juízo especializado conforme a Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita/PB, que é o órgão julgador de origem, por ser o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda, diante de sua natureza cível e privada. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias para a devida redistribuição, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data na assinatura eletrônica. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito