Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: “Aplicação de alíquota de contribuição previdenciária incorreta: A impugnação alega que a exequente utilizou um percentual fixo de 13% para todo o período de apuração, quando, na verdade, a legislação aplicável determinaria a alíquota de 11% para o período de julho de 2014 a fevereiro de 2020 (conforme Lei nº 10.887/2004) e de 14% a partir de março de 2020 (conforme Lei Complementar Estadual nº 161/2020), conforme detalhado no parecer do seu setor de cálculos (ID 124600845). Aplicação de juros e correção monetária em desacordo com a legislação: O executado afirma que a exequente aplicou juros fixos de 1,00% ao mês, em divergência com as normas que regem as condenações impostas à Fazenda Pública. Defende a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelecem critérios específicos para a atualização dos débitos, citando, inclusive, o Tema 1.170 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1317982).” Com base nesses argumentos, o Estado da Paraíba apresentou sua própria memória de cálculo (ID 124600844), por meio da qual apurou como devido o valor de R$ 35.926,26 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos). Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para que o valor da execução fosse fixado de acordo com seus cálculos e, ainda, a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor do excesso de execução. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, por meio de sua advogada, protocolou a petição de ID 124612932, na qual informou expressamente que concorda com o valor apresentado na impugnação pelo Estado da Paraíba. Na mesma oportunidade, requereu a homologação do cálculo e a fixação dos honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento, conforme determinado na sentença. É o relatório. DECIDO. A questão incidental neste cumprimento de sentença limita-se à verificação do alegado excesso de execução e à definição das verbas de sucumbência decorrentes. O procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regido pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, estabelece um rito específico que busca harmonizar o direito do credor à satisfação de seu crédito com as prerrogativas processuais do ente público. O artigo 535, inciso IV, autoriza o executado a impugnar a execução alegando, entre outras matérias, o excesso nos valores cobrados. Para isso, o impugnante tem o dever de apresentar, de forma detalhada, o valor que entende correto, sob pena de a sua alegação não ser conhecida, conforme o § 2º do mesmo artigo. No caso em análise, o Estado da Paraíba cumpriu rigorosamente essa determinação. Ao alegar um excesso de execução no valor de R$ 10.786,87 (diferença entre os R$ 46.713,13 pedidos pela exequente e os R$ 35.926,26 que o ente público apurou), instruiu sua impugnação (ID 124600843) com um parecer técnico do seu Núcleo de Cálculos Processuais (ID 124600845) e uma detalhada planilha de débitos (ID 124600844). A argumentação do executado centrou-se na incorreção dos critérios de cálculo utilizados pela credora, especialmente quanto às alíquotas de contribuição previdenciária e aos índices de juros e correção monetária, matérias de ordem pública e estrita legalidade. A questão, que em princípio demandaria uma análise contábil aprofundada por este juízo ou por sua contadoria, encontrou uma solução processual simplificada e definitiva. A parte exequente, ao ser chamada a se manifestar sobre os argumentos e os cálculos do executado, protocolou a petição de ID 124612932, na qual declarou, de forma inequívoca, sua concordância com o valor apresentado na impugnação. Tal manifestação de vontade, livre e consciente, tem o efeito jurídico de encerrar a controvérsia sobre o valor devido. Ao concordar com os cálculos do executado, a exequente reconhece a procedência da alegação de excesso de execução, tornando desnecessária a produção de novas provas para verificar a correção das planilhas. A concordância da parte credora equivale a um reconhecimento da procedência do pedido formulado na impugnação, quanto à apuração do valor principal do débito. Dessa forma, a consequência lógica e processual é o acolhimento da impugnação para declarar a existência de excesso de execução e homologar o valor apontado pelo devedor e aceito pela credora como o correto para a quitação da obrigação. O valor da execução deve, portanto, ser fixado em R$ 35.926,26 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos). Dos Honorários Advocatícios na Fase de Impugnação Resolvida a questão do valor principal, resta analisar os honorários advocatícios, ponto que revela uma divergência entre os pedidos das partes. O Estado da Paraíba requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários em razão do acolhimento da impugnação, enquanto a exequente pede a fixação dos honorários a que faz jus pela vitória na fase de conhecimento. São duas verbas distintas que merecem análise em separado. Primeiramente, quanto ao pedido do executado, o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada inclusive pelo próprio impugnante, firmou o entendimento de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível a fixação de honorários em favor do executado. Isso ocorre porque o credor, ao pedir quantia superior à devida, causou a abertura de um incidente processual, obrigando o devedor a constituir defesa para corrigir o excesso, o que caracteriza a sucumbência do exequente nesse ponto. Neste sentido, é o precedente citado pelo Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que as executadas fazem jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.452.422/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). No caso dos autos, a impugnação foi integralmente acolhida, uma vez que o valor da execução foi reduzido do montante inicialmente pedido (R$ 46.713,13) para o valor apontado pelo executado (R$ 35.926,26). O proveito econômico obtido pelo Estado da Paraíba com a impugnação foi, portanto, de R$ 10.786,87. É sobre essa base de cálculo que devem incidir os honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado. Conforme o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos. Considerando a natureza da discussão, a ausência de complexidade após a concordância da parte adversa e o trabalho desenvolvido, entendo razoável e proporcional fixar os honorários, em favor do Estado da Paraíba, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Em segundo lugar, analiso o pedido da exequente para fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. A sentença de ID 60075156, por ser ilíquida, adiou a definição do percentual dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Tendo sido o valor da condenação agora liquidado em R$ 35.926,26, este é o momento processual adequado para essa fixação. Assim, utilizando o mesmo critério legal do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, e considerando o trabalho realizado pela representação da exequente ao longo de toda a fase de conhecimento, que resultou na procedência do seu pedido, fixo os honorários advocatícios devidos pelo Estado da Paraíba ao patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, sobre o montante de R$ 35.926,26. É importante esclarecer que as duas verbas honorárias são autônomas e não se compensam automaticamente, pois pertencem a titulares distintos (os advogados de cada parte) e decorrem de sucumbências em fases ou incidentes processuais diferentes. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841307-54.2019.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO
Trata-se de análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 124600843) contra o procedimento de execução iniciado por LUANA PAULA ALVES DE MENDONCA, com base em título executivo judicial com trânsito em julgado. A fase de cumprimento foi iniciada pela parte exequente por meio da petição de ID 115621609, na qual requer a satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito (ID 60075156). A referida decisão judicial declarou a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especificamente sobre o Adicional de Representação – GAJ, Auxílio Alimentação, Férias e 1/3 de Férias. Consequentemente, a parte executada foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição de cinco anos, e a cessar os referidos descontos. Para a execução do julgado, a parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 115621610), apontando um crédito total no valor de R$ 46.713,13 (quarenta e seis mil, setecentos e treze reais e treze centavos), conforme petição de ID 115621609. Após a intimação por meio de ato ordinatório (ID 123505472), o Estado da Paraíba apresentou a impugnação objeto desta análise (ID 124600843), com base no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. O ente público argumenta, em resumo, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor pedido pela exequente ultrapassa o que seria efetivamente devido. O excesso, segundo o executado, decorre de dois erros metodológicos principais nos cálculos da parte
Diante do exposto, e com base na argumentação detalhada: ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Paraíba (ID 124600843), para reconhecer o excesso de execução nos cálculos que instruíram o pedido de cumprimento HOMOLOGO, em consequência, o valor do crédito da exequente em R$ 35.926,26 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), atualizado até maio de 2025, conforme planilha de ID 124600844, com o qual a parte exequente concordou expressamente (ID 124612932). CONDENO a parte exequente, LUANA PAULA ALVES DE MENDONCA, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado, ESTADO DA PARAÍBA. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, que corresponde à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor aqui homologado (R$ 10.786,87), conforme o artigo 85, § 3º, I, do CPC. Contudo, por ser a exequente beneficiária da gratuidade judiciária (ID 23297135), a exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. FIXO os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo ESTADO DA PARAÍBA ao advogado da parte exequente, relativos à fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, R$ 35.926,26, em cumprimento à determinação da sentença (ID 60075156) e conforme o artigo 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a requisição de pagamento (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso), observando-se os valores aqui definidos: a) R$ 35.926,26 a título de crédito principal para a exequente LUANA PAULA ALVES DE MENDONCA; b) O valor correspondente a 10% sobre R$ 35.926,26 a título de honorários de sucumbência para o advogado da parte exequente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.