Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANIO DA SILVA MOREIRA
REU: INSS SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. GEOVANIO DA SILVA MOREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 21.08.2023 sofreu acidente de trabalho ocasionando sequelas de fratura do membro superior (antebraço) esquerdo, contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária concedido e posteriormente cessado, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 119312086 - Pág. 1/14, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou proposta de acordo (id. 124559200) para implantação do benefício do auxílio-acidente, com DIB em 07.11.2013, DIP no primeiro dia do mês da sentença homologatória, e pagamento de 90% dos atrasados. No mérito, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora rejeitou a proposta de acordo (id. 126110449 - Pág. 1). Encerrada a instrução foi certificado o decurso do prazo sem que as partes formulassem suas razões derradeiras (id. 154488103). É o relatório do necessário. DECIDO. O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade parcial da parte autora para o exercício de sua função quando do acidente de trabalho sofrido. O pedido é procedente. Isso porque o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 119312086 - Pág. 1/14, milita em favor da parte autora, pois o perito afirma que o periciado apresenta limitação de mobilidade e diminuição de força, no membro superior esquerdo, e redução da força muscular na região afetada, sendo sua incapacidade permanente e parcial. Nesse sentido o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a patologia no membro superior, cursa com limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais, de forma permanente e parcial, uma vez que o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida. Ressalte-se, inclusive, que a autarquia federal chegou a formular proposta de acordo, a qual, entretanto, não foi aceita. Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, decorrente do acidente sofrido, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório. Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor benefício por incapacidade temporária, em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho/doença profissional informada na inicial, o auxílio-acidente será devido a partir 07/11/2013, conforme documento, inserido no id. 105846918 - Pág. 4. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº.: 0800152-61.2025.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de auxilio acidente NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, formulado por ELTON CLEBER RODRIGUES FERREIRA e EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 07.11.2013, respeitados a prescrição quinquenal Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal, debitados os valores recebidos a título de benefícios previdenciários porventura concedidos para igual período não cumuláveis com o auxílio-acidente. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito