Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicação
15/06/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:54
Para julgamento de mérito
15/06/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:53
Mero expediente
10/06/2026, 14:20
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/06/2026, 10:00
Recebimento
13/04/2026, 11:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/04/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 11:29
Distribuição (sorteio)
13/04/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800190-42.2019.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor(a): LUCELMA DOS SANTOS ARAUJO Ré(u): JOSE DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)
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Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800190-42.2019.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor(a): LUCELMA DOS SANTOS ARAUJO Ré(u): JOSE DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)
17/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800190-42.2019.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor(a): LUCELMA DOS SANTOS ARAUJO Ré(u): JOSE DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)
19/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800190-42.2019.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor(a): LUCELMA DOS SANTOS ARAUJO Ré(u): JOSE DE SOUSA SILVA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada por LUCELMA DOS SANTOS ARAUJO, em face de JOSÉ DE SOUSA SILVA, objetivando a reparação civil em virtude de acidente de trânsito ocorrido no dia 04 de fevereiro de 2018, por volta das 15h20min, na Rua José Anchieta, Bairro dos Pereiros, na cidade de Pombal, Paraíba. Narra à petição inicial (ID 19508981) que a Autora conduzia sua motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, quando foi colidida lateralmente pelo veículo FIAT/PALIO, dirigido pelo Réu, no momento em que este atravessou o cruzamento sem a devida cautela, vindo a causar graves lesões na Autora, incluindo fraturas expostas na perna esquerda e fratura da tíbia. Sustenta, ainda, que o Réu evadiu-se do local sem prestar socorro ou ofertar apoio para custeio das despesas médicas. Requereu, a título de reparação, indenização por danos materiais no importe de R$ 3.616,83 (três mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), além de despesas futuras; indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); indenização por dano estético em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e pensionamento mensal de 01 (um) salário-mínimo, retroativo desde o sinistro, até o pleno restabelecimento, via tutela de urgência. A petição inicial veio instruída com uma vasta documentação comprobatória, incluindo a procuração (ID 19508987), Boletim de Ocorrência (ID 19509005), Ficha de Atendimento do SAMU e Hospital Regional de Pombal (IDs 19509020, 19509042), Prontuários Médicos detalhando as lesões (IDs 19509058, 19509076, 19509094, 19509120, 19509136), Recibos de Despesas (ID 19509157) e registros fotográficos das lesões sofridas (ID 19509185 e seguintes). Em março de 2019, o Juízo, através do Despacho de ID 19878669, determinou a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita. Após manifestação da Autora apresentando CTPS e contracheques (IDs 25008718 e 25008719), o Juízo proferiu a Decisão de ID 30799589, datada de 26/05/2020, indeferindo a tutela provisória de urgência por ausência de prova inequívoca do direito, mas deferindo a gratuidade judiciária em favor da Requerente. O Demandado JOSÉ DE SOUSA SILVA, devidamente citado (ID 34035392), apresentou Contestação (ID 34135370), alegando preliminarmente a Justiça Gratuita e, no mérito, negando veementemente a culpa pelo acidente. Aduziu que a Demandante não teria comprovado a autoria do sinistro e o nexo causal, transferindo, de forma subsidiária e genérica, a responsabilidade pelo evento danoso à própria vítima. Impugnou o valor da causa e, de forma vaga, requereu a improcedência dos pedidos, sem juntar qualquer comprovação que pudesse infirmar os fatos constitutivos do direito da Autora. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 56581378), reiterando os fatos narrados na prefacial e a robustez das provas juntadas, destacando que o Réu se evadiu do local e que o Boletim de Ocorrência foi corroborado por testemunha ocular. Em fase de instrução, o Juízo proferiu Despacho (ID 71117461) para que as partes se manifestassem sobre a produção de outras provas. A Autora requereu o depoimento pessoal do Réu, a oitiva de testemunhas e a juntada de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em processo diverso (DPVAT) relativo ao mesmo fato (ID 72520243). O Juízo deferiu a prova emprestada (ID 72962370) e a produção de prova oral (ID 85835743), designando audiência de instrução e julgamento. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 11 de abril de 2024 (ID 88610303), onde foram colhidos o depoimento pessoal do Réu, bem como a oitiva do declarante PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA SILVA (esposo da Autora) e da testemunha PATRÍCIA ALVES DA SILVA BARUD, cujos registros audiovisuais estão disponíveis na plataforma mediante link (ID 88716330). Ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais (Autora no ID 89067782 e Réu no ID 89840237). A Requerente reforçou as contradições do depoimento do Requerido e a clareza da prova testemunhal ocular sobre a culpa do Demandado. O Réu, por seu turno, manteve a tese de insuficiência de provas e a unilateralidade do Boletim de Ocorrência. Em Despacho de ID 111965189, este Juízo chamou o feito à ordem para intimar o Réu sobre o r. laudo pericial a título de prova emprestada (ID 72520246), garantindo o contraditório diferido. O Requerido, devidamente intimado (ID 112186019), manteve-se inerte, conforme Certidão de ID 115444172, operando-se a preclusão quanto à impugnação da prova pericial. Vieram os autos conclusos para Sentença, sendo o caso de julgamento do mérito por se encontrar a instrução processual devidamente esgotada. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de pretensão indenizatória por responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado no trânsito, que resultou em danos físicos, e por consequência, em prejuízos materiais, morais e estéticos à Autora. A análise do caso concreto exige a verificação da tríade tradicional da responsabilidade civil subjetiva, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, desde que comprovado o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece no artigo 186 do Código Civil que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927, caput, do mesmo diploma legal dispõe que: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para que se configure o dever de indenizar na seara da responsabilidade civil subjetiva, torna-se imprescindível a convergência de quatro requisitos essenciais e cumulativos: 1) a demonstração da conduta (ação ou omissão), 2) a culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu, esta englobando a negligência, a imprudência ou a imperícia), 3) o dano (patrimonial, moral ou estético) e, fundamentalmente, 4) o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano suportado. No contexto de acidentes de trânsito, a conduta ilícita frequentemente se manifesta na inobservância das normas de circulação e conduta positivadas no Código de Trânsito Brasileiro. O caso em exame versa sobre uma colisão em cruzamento, na qual restou comprovado o desrespeito à sinalização de parada obrigatória pelo condutor do veículo de maior porte, o Requerido JOSÉ DE SOUSA SILVA, violando, assim, deveres objetivos de cuidado e atenção essenciais à segurança viária. A controvérsia central nos autos repousa exclusivamente sobre a autoria da culpa na produção do evento danoso, uma vez que o Réu impugnou a pretensão inicial, sustentando que não lhe poderia ser imputada a responsabilidade civil por ausência de prova de sua conduta culposa. Contudo, em análise detida e exauriente do conjunto probatório, constata-se que a tese defensiva não encontra guarida e é desconstituída pelas provas documentais e, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório em sede de instrução processual. A petição inicial descreve que a Autora trafegava com sua motocicleta pela via principal, quando foi surpreendida pela manobra imprudente do Demandado, que atravessou o cruzamento sem respeitar a sinalização de parada obrigatória, ensejando a colisão lateral. Os documentos originais colacionados desde o início do processo, como o Boletim de Ocorrência (ID 19509005), as Fichas de Atendimento e Prontuários Médicos (IDs 19509020 a 19509136), atestam, de forma coerente e ininterrupta, que a Requerente sofreu graves lesões imediatamente após o sinistro, sendo socorrida pelo SAMU. Tais elementos, por si só, demonstram a ocorrência do fato e a extensão das lesões, afastando qualquer dúvida sobre a materialidade do dano. O elemento probatório determinante para a elucidação da culpa reside na produção da prova oral, notadamente no depoimento da testemunha Patrícia Alves da Silva Barud. Esta testemunha, qualificada e compromissada em Juízo, estava no local e presenciou diretamente a dinâmica dos fatos. A testemunha Patrícia, confirmou que a Autora trafegava na mão correta da via principal e em velocidade adequada, enquanto o Réu, ao sair de uma via secundária que possuía sinalização de PARE (fato incontroverso no processo, inclusive ilustrado no ID 72520247), atravessou sem acatar a imposição legal de parada obrigatória, gerando a colisão lateral na motocicleta da Autora. O Réu, em seu depoimento pessoal, tentou desvirtuar a responsabilidade, alegando que havia parado na placa de PARE e que a Autora teria vindo na contramão de direção, atingindo seu veículo. Essa narrativa, além de ser contraditória com a versão inicial do próprio Demandado, que apenas negou genericamente a culpa na Contestação (ID 34135370), revelou-se tecnicamente inverossímil no contexto da prova colhida. Se o Réu estivesse efetivamente parado no limite da via, respeitando a preferência, não teria havido a colisão lateral descrita e atestada, tampouco a queda da Requerente na lateral da esquina. O motorista que provém de via secundária, no caso, uma via com sinalização de parada obrigatória ("PARE"), possui o dever legal e absoluto de aguardar a passagem dos veículos que trafegam na via preferencial. A desobediência a esta sinalização configura flagrante imprudência e negligência, sendo a causa determinante e eficaz para a produção do acidente de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seus dispositivos basilares, impõe que: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Embora o foco primário não seja a disparidade de porte veicular, a regra de preferência em cruzamentos é de observação cogente. Contudo, em havendo sinal de parada obrigatória, o dever imposto a quem nela se depara é de ceder passagem, independentemente da hierarquia da via. Portanto, a conduta do Requerido em prosseguir a travessia do cruzamento, desconsiderando a sinalização vertical de "PARE", configurou o ato ilícito culposo, quebrando o dever objetivo de cuidado no trânsito e estabelecendo o nexo causal inequívoco com as lesões sofridas pela Autora. A inversão da culpa imputada à vítima pelo Réu não se sustenta no arcabouço probatório. Ademais, destaca-se a conduta moralmente e legalmente reprovável do Demandado ao evadir-se do local do sinistro, sem prestar o devido socorro à vítima que sofreu fraturas expostas, conforme confirmado pela testemunha presencial e pelo declarante (então noivo e atual esposo da Autora), que chegou ao local e verificou a ausência do causador do dano, antes da chegada do socorro especializado (SAMU e Corpo de Bombeiros). Esta omissão só robustece a manifesta culpa e a negligência do condutor do veículo. Conclui-se, de forma incontroversa, pela culpa exclusiva do Réu JOSÉ DE SOUSA SILVA na causação do acidente, resultando no dever de reparar os danos experimentados pela Autora LUCELMA DOS SANTOS ARAUJO. Da Extensão e Quantificação dos Danos Comprovado o ato ilícito e o nexo causal, passa-se à análise da extensão dos danos e sua respectiva quantificação, em observância ao princípio da reparação integral. A Requerente pleiteia indenização por danos materiais (despesas médicas e lucros cessantes), danos morais e danos estéticos. Danos Materiais Emergentes: Os danos materiais emergentes dizem respeito às despesas efetivamente comprovadas e demonstradas no curso do tratamento. A Autora apresentou recibos de despesas que, à época do ajuizamento, totalizavam R$ 3.616,83 (ID 19509157). O artigo 949 do Código Civil é cristalino ao estabelecer que: "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". A impugnação apresentada pelo Réu foi genérica, não desqualificando a exigibilidade dos valores descritos nos recibos acostados. Assim, a condenação ao ressarcimento dos valores comprovados, somados a quaisquer outras despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas no curso do tratamento, que se encontrem diretamente vinculadas ao sinistro, é medida de justiça. O montante exato, além do já estabelecido, deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação e comprovação dos documentos fiscais pertinentes. Lucros Cessantes da Convalescença: A Demandante, vendedora, buscou o ressarcimento pelos lucros cessantes correspondentes ao período em que esteve totalmente incapacitada para o trabalho devido ao acidente (convalescença), pleiteando o pagamento de 01 (um) salário-mínimo mensal, retroativo desde o sinistro (04/02/2018) até o seu pleno restabelecimento. Conforme já exposto acima, o artigo 949 do Código Civil prevê a indenização dos lucros cessantes até o fim da convalescença, exigindo, contudo, a prova cabal do que o ofendido deixou de lucrar em razão do ato ilícito. Nesse sentido, leciona o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Embora os documentos médicos comprovem a extensão e a gravidade das lesões, impondo, de fato, a incapacidade temporária total para o trabalho, a Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o montante líquido da renda mensal que auferia no momento do sinistro. A petição inicial identificou a Autora como "vendedora", e em momento oportuno, juntou comprovantes de renda genéricos, insuficientes para determinar o valor exato dos lucros interrompidos, sendo certo que meras alegações ou a presunção de recebimento de um salário-mínimo, sem lastro documental específico ou prova testemunhal clara sobre o exercício e remuneração da atividade, não são suficientes para fixar o montante devido. A reparação civil exige certezas quanto aos danos indenizáveis, não podendo se basear em conjecturas ou possibilidades. Destarte, ausente à prova precisa do prejuízo financeiro efetivo durante o período de convalescença, o pleito de indenização por lucros cessantes temporários deve ser indeferido. Do Dano Moral e Dano Estético O dano moral e o dano estético merecem análise individualizada, embora ambos integrem a esfera extrapatrimonial da vítima. Do Dano Moral (Dano Psíquico): O dano moral é evidente e in re ipsa. Decorre do sofrimento físico e psíquico suportado pela Autora, que sofreu um trauma automobilístico violento, resultando em fraturas expostas, necessidade de socorro urgente, hospitalização, submissão a procedimentos cirúrgicos e um longo período de convalescença, durante o qual ficou impossibilitada de exercer suas atividades cotidianas e laborais. O padecimento vivenciado, agravado pela conduta desumana do Requerido, que se evadiu do local do acidente sem prestar auxílio (descumprimento do dever de solidariedade e da norma penal de trânsito), clama por compensação. Na fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelo critério bifuncional, atendendo tanto ao aspecto compensatório (minorar o sofrimento suportado pela vítima) quanto ao punitivo-pedagógico (desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor e por toda a sociedade). Ademais, a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à vítima, devendo ser proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica das partes. Considerando a gravidade das lesões e do sofrimento impostos, o tempo de internação e recuperação, a natureza da conduta do Réu (imprudência e fuga do local) e a capacidade econômica das partes (ambas com condição financeira modesta, mas o dano suportado pela Autora é de imensa monta), entendo por bem fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais revelando-se justo, razoável e proporcional à extensão do dano e à finalidade pedagógica da sanção civil. Do Dano Estético (Dano Morfológico): O dano estético, embora intimamente ligado ao dano moral, refere-se especificamente à alteração na aparência física da vítima, que gera desagrado e afeta a sua imagem perante si e perante terceiros, constituindo um prejuízo autônomo. O laudo de prova emprestada (ID 72520246) confirmou a existência de múltiplas e extensas cicatrizes no membro inferior esquerdo da Autora, detalhando: "NA REGIÇÃO ANTERIOR DE PERNA TEM CICATRIZ DE 25 X 4 CM, MEDIALMENTE E SUPERIOR TEM OUTRA CICATRIZ DE 20 X 2 CM, CICATRIZ NA PARTE INFERIOR, POSTERIOR LATERAL DA PERNA COM CERCA DE 10 CM E CICATRIZ TRANSVERSAL LATERAL NO JOELHO DE CERCA DE 10CM". A presença dessas cicatrizes, de dimensões consideráveis e em área visível, é inequivocamente uma deformidade permanente. O dano estético, neste caso, é grave, sendo indissociável da dificuldade de locomoção e da autoconfiança da Autora, prejudicando sua interação social e profissional de forma duradoura. Em vista da dimensão, localização e irreversibilidade das deformidades, e observando os mesmos princípios de razoabilidade e proporcionalidade adotados para o dano moral, deve ser fixada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a qual se mostra adequada e suficiente para compensar o sofrimento derivado da ofensa estética de natureza permanente. II.V. Dos Encargos Moratórios e Correção Monetária Considerando que a responsabilidade civil do Réu é de natureza extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (04/02/2018), em consonância com o disposto no artigo 398 do Código Civil. Quanto à correção monetária das indenizações por danos morais e estéticos, a atualização deve ocorrer a partir da data da prolação desta Sentença, momento em que o valor foi definitivamente fixado. Para os danos materiais, a correção monetária deverá incidir a partir da data do desembolso (para os danos emergentes). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inc. I do CPC, e nos elementos probatórios produzidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para Declarar a responsabilidade exclusiva do Réu JOSÉ DE SOUSA SILVA pela causação do acidente de trânsito ocorrido em 04 de fevereiro de 2018, e, por conseguinte, condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos materiais, danos morais e danos estéticos devidamente comprovados nos autos. III.II. Da Condenação em Indenização a) Danos Materiais: Condenar o Réu ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos (ID 19509157), correspondente ao valor de R$ 3.616,83 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (04/02/2018). b) Dano Moral: Condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta Sentença (dataplus de fixação) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (04/02/2018). c) Dano Estético: Condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta Sentença (dataplus de fixação) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (04/02/2018). III.III. Da Sucumbência e Honorários Advocatícios Em razão da sucumbência integral, condeno o Réu, JOSÉ DE SOUSA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, devidamente atualizado, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido ao longo dos anos e o tempo exigido para o serviço, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que as obrigações de sucumbência impostas ao Réu ficarão integralmente sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da legislação processual, por ter sido beneficiário da Justiça Gratuita, apenas podendo ser executadas se o credor demonstrar, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que o devedor perdeu a condição de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 85.592,83