Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ARCANJO DE ANDRADE
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800514-78.2017.8.15.0761 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Vistos.
Trata-se de Ação para Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário com pedido subsidiário de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, proposta por JOSEFA ARCANJO DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. A autora alegou, na petição inicial, ser segurada da Previdência Social na qualidade de empregada (Auxiliar de Serviços Gerais na Prefeitura Municipal de Gurinhém desde 1998) e que titularizava o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) sob o nº 617.408.861-1, concedido em 04/02/2017. Afirmou que, em razão de grave patologia na coluna e no quadril, permanecia incapacitada para o labor, contudo, o INSS cessou o benefício em 22/08/2017, sob o argumento de inexistência de incapacidade. Pugnou pelo restabelecimento do benefício desde a cessação indevida ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Citado, o INSS não apresentou contestação tempestiva, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 29560334), embora sem a aplicação dos efeitos materiais, dada a natureza indisponível do direito. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento da autora, ocorrido em 09/06/2021 (Certidão de Óbito de ID 46576407). Diante disso, houve a suspensão do feito e a regular habilitação dos sucessores (cônjuge e filhos), conforme decisão e documentos de ID 46576401 e seguintes. A instrução processual concentrou-se na realização de perícia médica indireta (documental), visto o óbito da requerente original. O laudo pericial judicial foi acostado no ID 72865648. Após discussões acerca do valor dos honorários periciais, resolvidas em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 111034841), a verba foi devidamente quitada pela autarquia ré. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais, tendo os autores ratificado os pedidos de procedência (ID 92262471). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Sucessão Processual e Legitimidade Ad Causam Com o falecimento da autora no curso da lide, a ação deve prosseguir em relação às parcelas vencidas até a data do óbito, em favor de seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil e do art. 112 da Lei nº 8.213/91. A habilitação de Antonio Chaves de Andrade, Paulo Roberto Chaves de Andrade e Severina Paula de Andrade foi devidamente processada, estando os sucessores aptos a figurar no polo ativo. Dos Requisitos para a Concessão dos Benefícios por Incapacidade A concessão de benefícios por incapacidade reclama a convergência de três requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência, quando exigido; e (c) a incapacidade para o trabalho (temporária, para o auxílio-doença; total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez). No caso em tela, a qualidade de segurada e a carência são pontos incontroversos e provados documentalmente. O extrato do CNIS (ID 98080813) confirma que a falecida manteve vínculo empregatício com o Município de Gurinhém desde 03/03/1998, com recolhimentos previdenciários ininterruptos. Ademais, ela estava em gozo de benefício previdenciário (NB 617.408.861-1) até agosto de 2017, o que, por si só, mantém a proteção do sistema. Da Análise da Incapacidade Laborativa e Prova Pericial O cerne da demanda reside na verificação da existência de incapacidade na data da cessação administrativa (22/08/2017). vejamos: O Laudo Pericial Judicial (ID 72865648), elaborado pelo perito Dr. Francisco Guedes de Souza Neto, com base nos prontuários e exames de imagem da falecida, foi conclusivo ao diagnosticar: CID M47.0: Espondilose não especificada; CID M51.3: Outra degeneração especificada de disco intervertebral; CID M16.9: Coxartrose não especificada O expert afirmou categoricamente que as patologias eram de cunho degenerativo e progressivo, causando restrição funcional importante e dor crônica. Ao responder aos quesitos, o perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em meados de 2016. É de suma importância destacar o trecho da discussão técnica do laudo: "O exame de tomografia do quadril esquerdo evidencia um quadro de coxartrose avançada, inclusive com perda da arquitetura óssea da articulação coxo-femoral. Tal quadro leva a importante limitação de mobilidade do quadril, comprometimento da marcha normal, além de dor crônica (...) condições que, certamente, teriam impacto determinante na atividade laborativa da autora, visto que tal atividade (auxiliar de serviços gerais) requer boa condição física para realização de tarefas que demandam esforço físico, agachamento..." Dessa forma, resta comprovado que na data da cessação administrativa (agosto de 2017), a autora não possuía condições clínicas de retornar ao trabalho. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente. No entanto, sob a ótica do Direito Previdenciário, a incapacidade "parcial" para uma Auxiliar de Serviços Gerais de 55 anos (à época) com desgaste ósseo no quadril e coluna equivale, na prática, à incapacidade total para sua atividade habitual, já que a profissão é eminentemente braçal. Reforça esse entendimento o Dossiê Médico do próprio INSS (ID 98080812), que registra que em 17/12/2018 e 16/01/2019, a própria autarquia reconheceu a existência de incapacidade laborativa em outros requerimentos. Ora, se a doença é degenerativa e progressiva (conforme laudo judicial), não é plausível que ela estivesse apta em agosto/2017 e incapacitada meses depois pela mesma patologia. Da Tese do INSS sobre Trabalho Posterior O INSS argumentou que a autora teria trabalhado após a cessação do benefício. Contudo, tal alegação não obsta o direito ao restabelecimento. Conforme o Tema Repetitivo 1013 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento das parcelas vencidas, independentemente de ter exercido atividade remunerada, visto que o trabalho foi exercido por necessidade de sobrevivência (sobreforço)." Portanto, o exercício de labor por necessidade não anula a incapacidade clínica atestada pelo perito. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: RECONHECER a ilegalidade da cessação do benefício de Auxílio-Doença Acidentário (NB 617.408.861-1) ocorrida em 22/08/2017. CONDENAR o INSS a pagar aos sucessores habilitados (Antonio Chaves de Andrade, Paulo Roberto Chaves de Andrade e Severina Paula de Andrade) as parcelas vencidas do referido benefício, desde o dia seguinte à cessação indevida (23/08/2017) até a data do óbito da segurada (09/06/2021). Deverão ser compensados eventuais valores já recebidos administrativamente no mesmo período a título de benefícios por incapacidade. Sobre as parcelas devidas, a correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (nos termos da EC 113/2021). Os juros de mora, até a entrada em vigor da EC 113/2021, devem ser aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isenção legal da autarquia ré (Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, salvo se o valor da condenação for inferior a 1.000 salários mínimos (Art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito