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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor do(a)(s) despacho(s)/decisão(ões)/acórdão(s) de ID(') 43045093.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800717-31.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Serra Branca(PB), 16 de março de 2026.
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800717-31.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Serra Branca(PB), 16 de março de 2026.
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:27
Ato ordinatório
16/03/2026, 10:26
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 19:12
Publicação
09/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800717-31.2024.8.15.0911.
AUTOR: JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE
RÉU: MAPFRE VIDA S/A EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DESCONTO SOBRE A NOMENCLATURA DE “MAPFRE VIDA S/A”. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SERRA BRANCA Juízo da Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE, através de advogado constituído, em face de MAPFRE VIDA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. O promovente aduz, em síntese, que não efetuou o contrato de seguro com a nomenclatura “MAPFRE VIDA S/A”, o qual foi cobrado por meio de desconto em sua conta bancária, desde pelo menos janeiro de 2018 a abril de 2018, totalizando o valor de R$ 103,92 (cento e três reais e noventa e dois). Assim, requereu a inexistência de tal contrato em sua conta bancária e a devolução em dobro dos valores descontados, assim como, seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID nº. 108257396). Contestação da parte ré (ID nº. 97272873), onde, em sede de preliminar, suscitou carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa e, como prejudicial de mérito, a prescrição, eis que todas as parcelas anteriores a 13/06/2023 estão prescritas. Impugnação à contestação (ID nº 102922770), onde a parte autora rechaça todos os argumentos expostos na contestação. Este juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (ID nº. 109722593), por entender não ter sido comprovada a falta de interesse de agir, diante da ausência de demonstração de pretensão resistida da promovida. Todavia, em sede de apelação, foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID nº. 116487344). Instadas a especificarem as provas as quais pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s nº. 123489494 e 124307504). É o relatório. DECIDO. Percebe-se que na espécie, que deve ser aplicado o art. 355, do CPC, cuja dicção é: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (grifei) I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. (destaques meus) O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. É a hipótese destes autos, até porque assim requereu a parte autora. DA PRESCRIÇÃO Ao analisar os autos verifico que houve prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, conforme previsão no art. 27, do CDC. A prescrição é matéria de ordem pública podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer momento do processo, depois de dada a oportunidade às partes de manifestação conforme preceitua o art. 487, parágrafo único do CPC. Isso porque as questões de ordem pública são aquelas cujo interesse público envolvido é elevado a ponto de justificar uma intervenção corretiva do juiz, em nome da boa administração da justiça. Registre-se, ainda, que as questões de ordem pública material, embora se refiram ao direito substancial, também podem ser conhecidas de ofício pelo juiz em razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria jurisprudência. Nesse sentido, vale destacar que estou analisando uma relação de consumo a qual o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 27 do CDC. Ato contínuo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto da taxa “MAPFRE VIDA S/A”, e, no caso em tela, o desconto da parcela ocorreu, como a parte autora afirma na inicial e comprova no ID n°. 91910116, em 18 de abril de 2018, ou seja, há mais de cinco anos da propositura desta demanda que se deu em 13 de junho de 2024, ocorrendo, neste caso, a prescrição verificada pelo Juízo. Nesse sentido temos a jurisprudência: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889901 - PB (2021/0152494-1) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado (fl. 145): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR. MARCO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 173/189). O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao art. 205 Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que é decenal o prazo para a pretensão de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a consequente repetição do indébito. As sim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Este Superior Tribunal orienta que "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2021). Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24.9.2019). Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. (TJ-MS - AI: 14027869020218120000 MS 1402786-90.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) ” – grifei. Considerando que esta demanda foi ajuizada em data posterior ao prazo limite do prazo prescricional quinquenal, dessa forma, o direito da parte autora encontra-se, de fato, prescrito, sendo desnecessário, por óbvio, esmiuçar as demais teses, em razão da prejudicial meritória. POR TODO O EXPOSTO, pela fundamentação acima explicitada, RECONHEÇO a incidência de PRESCRIÇÃO do direito autoral, e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, eis que deferida a gratuidade processual (ID nº. 108257396). Honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nos termos do art. 85 e ss. do CPC, em favor da requerida, estando suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma da lei, com a devida baixa. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 22:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/10/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:35
Publicação
16/09/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800717-31.2024.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc Consoante certidão de ID nº 116492009, o acórdão deu provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença proferida por este Juízo e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento. Pois bem. Considerando que já foram apresentadas contestação (ID nº 97272873) e réplica (ID nº 102922768), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2025, 15:02
Mero expediente
13/09/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 20:12
Documento (Certidão)
17/07/2025, 20:11
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.