Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0800644-20.2025.8.15.0751 AÇÃO DE GUARDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE GUARDA- PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PROMOVIDA QUE, INTIMADA, NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA-PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA- EXTINÇÃO DO PROCESSO. O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Vistos etc. EDVAL RAMALHO SANT ANNA, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou a presente ação de GUARDA contra LUCIANE LUISA OLEKSINSKI, também qualificado, aduzindo os fatos contidos na inicial. No ID nº 114858259 - Pág. 1, a parte autora pediu a desistência da ação. O representante do Ministério Público opinou pela homologação da desistência da ação. RELATADOS, DECIDO. É de se julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Além do mais, a parte promovida, apesar de devidamente intimada para dizer se concordava com o pedido de desistência, não se manifestou. Como visto no ID Nº 92071499, a parte autora requereu a desistência da ação.
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. P. I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito