Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800717-42.2025.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de feito judicial intentado pela autora requerendo a declaração de inexistência de débito perante o banco réu e, também, a condenação em danos materiais, com o recebimento dos valores já pagos de forma indevida. Ainda, requereu tutela provisória de urgência para a determinação o requerido que abstenha-se de proceder aos descontos mensais. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC), e em observância ao Enunciado n.º 29 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de Lei. Da Responsabilidade Objetiva da Ré e da Inversão o Ônus da Prova Inicialmente, deve-se dizer que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), em seu art. 5º, XXXII, instituiu a defesa do consumidor, pelo Estado, como direito fundamental. Ainda, em seu art. 170, V, a CRFB erigiu a defesa do consumir como princípio da ordem econômica nacional. Em assim o sendo, o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC), concretizado por meio da Lei Nacional n.º 8.078/90. Nesses termos, também de rápida e simples análise dos autos, colhe-se que estão presentes, in casu, fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, tendo em vista ser o réu habitual fornecedor dos serviços de mútuo questionados nos autos, bem como a discussão em relação à prestação de um serviço por parte deste fornecedor, nos termos doa art. 3º, § 2º, do CDC. Ainda, tenho a parte autora como consumidora, tendo em vista trata o feito de suposta prática abusiva de contratação sem prévio requerimento e autorização da parte promovente, tendo o art. 29 do CDC equiparado à condição de consumidor todas as pessoas expostas às práticas abusivas nele tratadas. Arrematando a questão, vejo que o Enunciado n.º 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara em confirmar a incidência das normas do CDC nos contratos de prestação de serviço bancário. Ainda, estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que deve ser invertido o ônus da prova nas relações de consumo, contanto que seja verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, no que toca à sua efetiva capacidade de produção da prova necessária à confirmação dos fatos por si narrados. Em relação a este instituto, assim comanda a jurisprudência assente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS. ART. 6º, VIII, CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, é medida excepcional, cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança nas alegações ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente. Contudo, tal benesse processual não deve ser relacionada com a situação econômica do consumidor, mas com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo. Estando presentes a verossimilhança das alegações expendidas, bem como a hipossuficiência em produzir as provas referentes ao direito que postula em juízo […], a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo não comporta qualquer censura. (TJ/DFT. Agravo de Instrumento n.º 0703747-18.2018.8.07.0000. Relatora: Des.ª Carmelita Brasil. 2ª Turma Cível. Maioria. Data do Julgamento: 07/06/2018. Data da Publicação: 12/06/2018). (Grifos nossos). No caso dos autos, percebo verossimilhança no que alega a demandante como seu direito, tendo em vista que, tão logo percebeu o desconto de numerário não reconhecido, procedeu à busca junto à instituição pagadora para verificar a origem do crédito e, ao tomar conhecimento, propôs a presente demanda. Desta feita, entendo pelo deferimento inversão do ônus da prova. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Liminar Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada declinado na petição inicial, conforme comando do art. 298 do CPC. Ainda que não oportunizado o contraditório, permite o CPC ao julgador, se assim entender, deferir pedido de tutela provisória de urgência liminarmente, conforme expresso permissivo do seu art. 300, § 2º. Para a concessão de qualquer tutela provisória de urgência, necessário que o julgador entenda como presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC, a saber, entenda que há probabilidade do direito sustentado pelo promovente e, também, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso tal medida só venha a ser tomada em sentença final, após o devido processo legal atinente ao caso. Dos autos, em análise breve, vejo que a falta de provas nos autos torna impossível a verificação da adequação formal destes aos preceitos legais e obsta a análise sumária da questão, sobre a existência de probabilidade do direito que diz estar vendo violado. Assim, ausente tal requisito legal para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, entendo pelo seu indeferimento neste momento processual, entendimento que poderá ser revisto no momento oportuno. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerido. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da negativa do autor na inicial, desse modo, Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. P.I. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito