Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI GOMES DE LIMA MOURA Advogado do(a)
APELANTE: MANUELLA DE ALMEIDA TRINDADE GONTIJO PESSAGNO - PB32452
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO PRESENCIAL DE PROCURAÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse processual pela falta de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial e pela não ratificação presencial da procuração outorgada à advogada da parte autora. A demandante, pessoa idosa e com deficiência física, alega sofrer descontos previdenciários decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial configura falta de interesse de agir apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a exigência de comparecimento pessoal da autora para ratificação da procuração regularmente juntada aos autos constitui requisito válido para o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando configurado quando a parte afirma sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja contratação nega expressamente. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a criação de condicionantes administrativas ao exercício do direito de ação sem previsão legal expressa. 5. A exigência de prévia reclamação perante plataformas administrativas ou órgãos de defesa do consumidor não encontra amparo no Código de Processo Civil nem constitui requisito de admissibilidade das demandas consumeristas comuns. 6. As Recomendações do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza orientadora e não podem inovar no ordenamento jurídico para instituir pressupostos processuais não previstos em lei. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual em demandas envolvendo alegação de cobrança indevida e fraude contratual. 8. A procuração apresentada nos autos goza de presunção de legitimidade, sendo suficiente para comprovar a representação processual, nos termos da legislação processual vigente. 9. A exigência de comparecimento presencial da parte para ratificar procuração regularmente constituída viola os princípios da boa-fé, da celeridade processual e da economia processual, além de representar formalismo excessivo. 10. A imposição de diligência presencial mostra-se ainda mais desarrazoada diante da condição de pessoa idosa e com grave limitação de locomoção da autora, circunstância que impõe interpretação compatível com a dignidade da pessoa humana, a proteção da pessoa idosa e os direitos da pessoa com deficiência. 11. O combate à litigância predatória exige a demonstração de indícios concretos e individualizados de fraude ou abuso processual, não sendo admissível a extinção do feito com base em presunções genéricas. 12. A extinção prematura da demanda caracteriza error in procedendo, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir em demandas consumeristas não depende da comprovação de prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. Recomendações administrativas do CNJ não podem instituir requisitos processuais não previstos na legislação federal. 4. A procuração regularmente apresentada goza de presunção de validade, sendo inexigível ratificação presencial da parte sem indícios concretos de fraude. 5. A imposição de comparecimento pessoal para confirmação de mandato regularmente constituído configura formalismo excessivo e restrição indevida ao acesso à justiça. 6. A identificação de litigância predatória exige elementos objetivos e individualizados, não se admitindo presunções genéricas como fundamento para extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 98, 99, § 7º, 104, 105, 319, 320, 321, 425, IV, 485, I, IV e VI; CC, art. 104; Lei nº 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801494-68.2024.8.15.0441, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2025; TJPB, AC nº 0802891-58.2025.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25/11/2025; TJPB, AC nº 0804157-66.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2025; TJPB, AC nº 0801683-31.2023.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19/06/2024; TJPB, AC nº 0801436-66.2023.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2024; TJPB, AC nº 0802547-24.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800548-57.2026.8.15.0981. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeci Gomes de Lima Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a exigência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial configura formalismo excessivo e afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda. Em contrarrazões, o Banco Santander (Brasil) S.A. defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora não cumpriu as determinações judiciais destinadas à demonstração do interesse processual, razão pela qual correta a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator Preliminarmente, impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, dispensado do preparo, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeci Gomes de Lima Moura contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento em suposta ausência de interesse processual, diante da suspeita genérica de “demanda predatória”. Feito esse breve relato, passo à análise da insurgência da Apelante. Do Interesse de Agir e da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da extinção do feito sem julgamento de mérito com amparo na falta de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da contenda consumerista, exigência esta imposta pelo juiz de primeiro grau com esteio nas diretrizes administrativas de combate à litigância predatória. O interesse de agir, enquanto condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, assenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado. A utilidade revela-se na aptidão do processo em propiciar ao demandante a melhora de sua situação fática jurídica; a necessidade, por sua vez, reside na indispensabilidade de intervenção do Estado para dirimir a crise de cooperação estabelecida entre os sujeitos de direito. No caso em tela, a necessidade da tutela jurisdicional é manifesta, na medida em que a autora, pessoa idosa e vulnerável, sofre com descontos mensais contínuos em sua aposentadoria por força de empréstimo que afirma categoricamente desconhecer. A resistência à pretensão deduzida em juízo restou plenamente caracterizada não apenas pela recalcitrância fática da instituição financeira em manter a cobrança das parcelas, mas pela própria apresentação de contrarrazões recursais em que o réu defende obstinadamente o acerto da sentença terminativa e a rejeição dos pleitos autorais. Sob o prisma constitucional, o condicionamento do ajuizamento de ação de inexistência de débito bancário à prévia tentativa de conciliação administrativa na plataforma Consumidor.gov.br ou perante os órgãos de proteção ao consumidor representa inadmissível e severo óbice ao direito de ação. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, categoricamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, garante de forma incondicionada que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Salvo as estreitas hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional ou sedimentadas em sede de repercussão geral pelos tribunais superiores, inexiste qualquer arrimo legal que autorize o julgador a impor barreiras de procedibilidade administrativa nas demandas consumeristas comuns envolvendo fraudes contratuais e descontos em proventos previdenciários. A justificativa adotada pelo magistrado singular, escorada na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, não se sustenta à luz da hierarquia das normas e das regras de distribuição de competência legislativa processual. As recomendações exaradas pelo Conselho Nacional de Justiça, conquanto constituam diretrizes administrativas relevantes para o aprimoramento da atividade judiciária e o combate ao abuso processual, revestem-se de caráter meramente orientador e não cogente. Tais atos administrativos não possuem a prerrogativa constitucional de inovar no ordenamento processual civil federal, tampouco podem ser interpretados de modo a instituir novos pressupostos de admissibilidade da petição inicial não agasalhados pelo Código de Processo Civil. A exigência de esgotamento ou de provocação das vias extrajudiciais desborda por completo dos requisitos exigidos em lei processual para a inicial, configurando evidente cerceamento de defesa e flagrante cerceamento de acesso à justiça. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento pacífico e reiterado no sentido de anular as sentenças terminativas que extinguem prematuramente o feito sob a alegação de falta de interesse de agir decorrente da ausência de reclamação administrativa prévia. O posicionamento desta Colenda Câmara restou consolidado no seguinte precedente específico sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O autor alegou que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) ao exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir é aplicável à presente demanda; (ii) verificar a viabilidade da aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Contudo, não há previsão legal que condicione a propositura de ações dessa natureza à comprovação de prévio requerimento administrativo. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses específicas previstas em lei (como ações previdenciárias ou de DPVAT), configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em situações similares, reafirma a desnecessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo como requisito para configuração do interesse processual. 6. A teoria da causa madura não pode ser aplicada no caso concreto, pois a sentença foi proferida sem resolução de mérito e sem a formação da triangulação processual, o que inviabiliza o julgamento do mérito neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O interesse de agir não depende da demonstração de prévio requerimento administrativo, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 9. A exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 10. A teoria da causa madura não se aplica quando não há triangulação processual formada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: 1. TJPB, AC nº 0801683-31.2023.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19/06/2024. 2. TJPB, AC nº 0801436-66.2023.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2024. 3. TJPB, AC nº 0802547-24.2022.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2023 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0801494-68.2024.8.15.0441, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025). De igual modo, a Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou o direito fundamental de acesso à justiça, asseverando o caráter meramente orientador das resoluções administrativas: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Maria Maia contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas Bancárias não Contratadas ajuizada em face do Banco Bradesco, sob o fundamento de ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir, a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O interesse de agir decorre do binômio necessidade e adequação, consistindo na indispensabilidade da intervenção judicial e na pertinência entre o direito alegado e o meio processual utilizado, conforme art. 17 do CPC. 4.A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. 5.A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação não possui amparo legal, sendo, portanto, indevida a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 6.O ajuizamento da ação com a juntada de documentos que evidenciam a cobrança indevida, como o extrato bancário apresentado, demonstra a existência de pretensão resistida, sendo desnecessária a comprovação de tentativa extrajudicial. 7.As orientações administrativas, como a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visam coibir a litigância abusiva, não podem se sobrepor às garantias constitucionais, nem servir de fundamento para restringir o acesso à justiça, sobretudo quando ausentes indícios de má-fé ou abuso processual. 8.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo prevalecer o direito de acesso ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: 1.O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. 2.A ausência de tentativa de solução extrajudicial não configura falta de interesse de agir quando demonstrada pretensão resistida. 3.Orientações administrativas voltadas à prevenção da litigância abusiva não podem restringir o exercício do direito constitucional de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800717-31.2024.8.15.0911, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 19/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801770-81.2025.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 21/07/2025.” (0802891-58.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025). Da Validade da Procuração e Prerrogativas do Advogado O segundo fundamento invocado na sentença recorrida para extinguir o feito repousa no não cumprimento da ordem judicial de comparecimento pessoal da apelante na secretaria do juízo para ratificar e atestar de próprio punho a procuração acostada à petição inicial. Todavia, sob uma análise detida do ordenamento processual civil e das circunstâncias fáticas que circundam a lide, tal exigência revela-se desproporcional e desprovida de qualquer razoabilidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 425, inciso IV, preconiza com absoluta clareza que as cópias reprográficas de peças do próprio processo declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, gozam de plena fé pública e de presunção legal de veracidade, salvo se houver impugnação fundamentada e específica da parte adversa quanto à falsidade do documento. O instrumento de mandato judicial colacionado pela patrona da apelante atende a todas as prescrições formais vigentes e desfruta da presunção de legitimidade. Romper com essa presunção de validade da representação técnica, exigindo o comparecimento físico da parte para atestar a manifestação de vontade, constitui indevida e temerária mitigação das prerrogativas profissionais conferidas aos advogados pela legislação federal aplicável. A alegação genérica de combate à 'litigância predatória' ou o escopo de prevenir fraudes de massa não autoriza o juiz a mitigar direitos fundamentais das partes de forma genérica. Conforme preconizado na legislação processual pátria, os atos processuais devem pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, a qual deve ser presumida até prova segura em contrário. A exigência de procuração com firma reconhecida ou de ratificação pessoal do mandato em cartório somente se justifica diante de indícios objetivos e individualizados de fraude ou de má-fé especificamente apontados e documentados nos autos do processo em curso. Na ausência de elementos empíricos concretos que deponham contra a higidez da representação judicial no caso sob julgamento, a imposição de comparecimento presencial representa formalismo excessivo de caráter processualmente punitivo. Nesse sentido, esta Corte de Justiça reafirma que a exigência de comparecimento pessoal para validar mandato regularmente constituído configura manifesto formalismo excessivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PESSOAL DE PROCURAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de capacidade postulatória, sob o fundamento de que não houve ratificação pessoal da procuração outorgada à advogada. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de ratificação pessoal da procuração pela parte autora configura vício apto a ensejar a extinção do processo por ausência de capacidade postulatória; (ii) verificar se a sentença incorreu em formalismo excessivo ao exigir comparecimento pessoal da parte autora para validação do mandato já formalizado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual da parte autora está adequadamente formalizada por meio de instrumento particular de mandato, nos termos do art. 105 do CPC e art. 595 do Código Civil, inexistindo obrigatoriedade legal de ratificação pessoal, salvo quando houver indícios de vício ou má-fé, o que não se verifica no caso concreto. 4. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora ao cartório judicial para ratificar a procuração viola os princípios da boa-fé, celeridade e economia processual, pois presume má-fé do advogado e desconsidera a fé pública dos documentos apresentados, conforme art. 425, IV, do CPC. 5. A jurisprudência do CNJ e deste Tribunal reconhece como válida a procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas, sem necessidade de instrumento público ou comparecimento pessoal da parte outorgante, não sendo razoável a imposição de exigências adicionais sem justa causa. 6. A sentença recorrida caracteriza formalismo exacerbado, por desconsiderar o cumprimento dos requisitos legais e impor condição não prevista em lei, prejudicando o direito de acesso à justiça da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas é válida para fins de representação processual, não sendo exigível sua ratificação pessoal ou lavratura por instrumento público. A imposição de comparecimento pessoal da parte autora para validar mandato regularmente constituído configura formalismo excessivo, violando os princípios da boa-fé, celeridade e economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321, 485, IV; CC, art. 595; Lei nº 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000, Rel. Leomar Amorim, 102ª Sessão, j. 06.04.2010. TJ/PB, Apelação Cível nº 0802851-94.2024.8.15.0211, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 27.02.2025. TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0813379-44.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19.08.2024. TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0817412-77.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0804157-66.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2025) A desproporcionalidade da medida torna-se ainda mais gritante quando confrontada com as peculiares condições pessoais da apelante. A demandante é senhora de idade avançada, contando com 74 (setenta e quatro) anos, de baixa instrução escolar e portadora de severa e irreversível limitação motora consistente na amputação de sua perna, condição de deficiência física robustamente demonstrada por registro fotográfico e cadastral constante do caderno processual eletrônico. Exigir o deslocamento físico e presencial de uma cidadã idosa e com grave dificuldade de locomoção até as dependências do fórum da comarca tão somente para confirmar a outorga de poderes processuais representa flagrante menoscabo aos preceitos protetivos do Estatuto da Pessoa Idosa e da Lei Brasileira de Inclusão, além de ferir o princípio fundante da dignidade da pessoa humana. A validade do negócio jurídico representativo, sob a ótica do Código Civil, reclama tão somente agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, preceitos plenamente preenchidos pelo instrumento de mandato presente nos autos. A validade do negócio jurídico, como a outorga de mandato, exige apenas agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, não sendo exigível ratificação presencial sem previsão legal. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. A vulnerabilidade social e as debilidades físicas da idosa jamais podem ser distorcidas e utilizadas em seu prejuízo pelo Estado-Juiz para erguer obstáculos desmedidos que inviabilizem a tutela de seus direitos. A apelante, a despito de suas severas limitações físicas, buscou cumprir de forma extremamente cooperativa o provimento de emenda judiciária, fornecendo dados telefônicos de sua filha e cuidadora direta, certidão de casamento para comprovar a coabitação residencial e extratos financeiros bancários idôneos. Por conseguinte, a desconsideração injustificada da manifestação fundamentada de emenda, que expôs detalhadamente os impeditivos de locomoção da idosa deficiente e a suficiência da procuração, configura manifesto erro de procedimento judicial. A imposição de comparecimento cartorário como pressuposto obrigatório e inafastável de admissibilidade da demanda consubstancia excesso de rigor formal e restrição infundada ao acesso à justiça, impondo-se a cassação integral da sentença. No tocante à preocupação legítima com práticas de litigância predatória, é imprescindível que o juízo de origem identifique a massificação artificial ou uso abusivo da máquina judiciária. A decisão, embora relevante, no caso concreto, a extinção baseou-se em presunção genérica a partir da ausência de requerimento administrativo e comparecimento em juízo para ratificar a procuração, sem a individualização de qualquer traço objetivo de comportamentos abusivos pela parte autora. Diante desse cenário, a extinção precoce da demanda revela-se precipitada, calcada exclusivamente na não comprovação de requerimento administrativo, cerceando o direito de acesso à justiça, especialmente considerando-se a hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa e deficiente física, que alega não ter celebrado o contrato de empréstimo e está sofrendo descontos indevidos de natureza alimentar em seu benefício previdenciário. Portanto, afastado o óbice, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a instrução necessária e julgamento de mérito dos pedidos deduzidos na inicial. Considerando todos os fundamentos, não prospera a alegação de que a parte não teria cumprido adequadamente as diligências ordenadas. Ante todo o arcabouço fático e jurídico exposto, resta patente a ocorrência de manifesto vício de procedimento, consubstanciado em error in procedendo, na extinção prematura da demanda sem a devida apreciação do mérito fático consumerista. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para o fim de ANULAR A SENTENÇA terminativa combatida e determinar o imediato retorno dos autos eletrônicos ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, ordenando-se o regular processamento da ação declaratória de inexistência de débito, a começar pela regular citação da instituição financeira promovida para os termos da causa. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, tendo em vista que a relação processual na instância de origem não restou aperfeiçoada com a triangularização da relação e não houve prévio arbitramento de verba honorária na sentença cassada. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator