Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA STERFANY SILVA DE ANDRADEREPRESENTANTE: MONICA MARIA DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DIGITAL, DO CRÉDITO POR TED E DA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação da formalização digital do empréstimo consignado, do crédito do valor líquido em conta de titularidade da representante legal da parte autora e da utilização do numerário afasta a alegação de fraude e de inexistência do contrato. 2. A parte que recebe e utiliza o valor decorrente de empréstimo consignado não pode, em comportamento contraditório, negar posteriormente a existência do negócio jurídico para se eximir do pagamento da dívida. 3. A cobrança de dívida legítima, fundada em contrato comprovado e em numerário efetivamente disponibilizado, não gera repetição de indébito nem dano moral indenizável.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800894-54.2025.8.15.0201 [Liminar, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA STERFANY SILVA DE ANDRADE, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, MONICA MARIA DA SILVA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora narra ser titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e alega ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seus proventos, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado de número 010119948447, no valor de R$ 2.646,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos). Sustenta, de forma categórica, que jamais celebrou ou autorizou a referida contratação, caracterizando a operação como fraudulenta e os descontos como indevidos. Descreve sua representante legal como pessoa de parcos recursos e conhecimento limitado, o que a tornaria vulnerável a práticas abusivas. Diante disso, pugna pela concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, requer: a declaração de inexistência do contrato e do débito correspondente; a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e o pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 109083971, que, contudo, inverteu o ônus da prova em favor da parte consumidora, determinando que o banco promovido comprovasse a regularidade da contratação e, fundamentalmente, a efetiva disponibilização do numerário em favor da autora. Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou sua contestação (ID 116435152), na qual defendeu a plena regularidade e validade do negócio jurídico. Argumentou que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010119948447 foi celebrada em 05 de janeiro de 2023, de forma digital, pela representante legal da autora, mediante aceite dos termos e assinatura por biometria facial, com prova de vida. Asseverou que o valor líquido do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da genitora da demandante. Com base nesses argumentos, sustentou a inexistência de ato ilícito, a legitimidade dos descontos e a consequente improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Anexou à defesa documentos relativos à contratação, incluindo o instrumento contratual, laudo de formalização digital e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.154,74 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) (IDs 116435154 a 116435166). A parte autora apresentou réplica (ID 120653881), impugnando a documentação apresentada pela defesa e apontando supostas inconsistências entre os valores e as condições descritas no contrato e aqueles efetivamente descontados de seu benefício. Questionou a validade da biometria facial e reiterou a tese de não contratação, afirmando que, mesmo que algum valor tivesse sido creditado, isso não validaria um negócio jurídico nulo, ao qual não anuiu. Em fase de especificação de provas, ambas as partes se manifestaram (IDs 122647575 e 122745870). Na decisão saneadora de ID 122843393, este Juízo fixou como ponto controvertido a efetiva disponibilização e recebimento dos valores decorrentes do contrato pela parte autora. Para elucidar tal questão, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informasse a titularidade da conta indicada pelo banco réu e confirmasse o crédito do valor de R$ 1.154,74 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) no período de janeiro de 2023. A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício, juntou aos autos os documentos de ID 123811513 e ID 126370886, nos quais confirmou que a conta corrente nº 834505651-0, agência 0733, é de titularidade da Sra. MONICA MARIA DA SILVA, representante da autora. Além disso, apresentou extrato bancário que comprova o crédito do valor de R$ 1.154,74 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) em 19 de janeiro de 2023, bem como a realização de saques substanciais na mesma data, evidenciando a utilização do numerário. Instadas a se manifestarem sobre a resposta da instituição financeira, as partes apresentaram suas considerações (IDs 124590109, 124842645, 156461772 e 156819582), mantendo suas posições antagônicas. O Ministério Público, em sua cota de ID 128848467, interveio no feito e, notando a divergência entre o valor do contrato e o valor efetivamente depositado, requereu esclarecimentos à instituição bancária promovida. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e de fato, cuja prova documental já se mostra suficiente para a formação do convencimento deste julgador, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidora e a instituição financeira na de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal enquadramento, contudo, não resulta em presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, tampouco isenta a consumidora de produzir um lastro probatório mínimo para os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, foi deferida na decisão saneadora, não como uma regra de julgamento, mas como uma regra de instrução, com o objetivo de facilitar a defesa do consumidor em juízo. Compelia, assim, a instituição financeira a demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação e, crucialmente, o proveito econômico obtido pela autora. E, a partir da análise aprofundada dos autos, conclui-se que o banco promovido não apenas se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, como também apresentou provas robustas que infirmam de maneira contundente a tese de fraude sustentada na inicial. O cerne da controvérsia reside em definir se o contrato de empréstimo consignado foi, de fato, celebrado e se a autora, por meio de sua representante, beneficiou-se dos valores mutuados. A resposta a essa indagação é afirmativa e emerge de forma cristalina da prova documental coligida, em especial da resposta fornecida pela Caixa Econômica Federal. A decisão de ID 122843393 foi precisa ao identificar o ponto nevrálgico da demanda: a comprovação do crédito. O ofício expedido por este Juízo buscou, junto a uma terceira instituição, estranha à lide, a confirmação independente dos fatos. A resposta, materializada nos documentos de ID 123811513 e ID 126370886, é demolidora para a pretensão autoral. O extrato bancário anexado não deixa margem para dúvidas: Titularidade da Conta: Restou confirmado que a conta nº 0733.1288.834505651-0 é de titularidade da Sra. MONICA MARIA DA SILVA, genitora e representante legal da autora, exatamente a conta indicada pelo banco réu para a liberação do crédito. Recebimento do Valor: O extrato (ID 123811513 - p. 2) demonstra, de forma inequívoca, o crédito de R$ 1.154,74 em 19 de janeiro de 2023, por meio de uma "CRD STR0007 RESP TRANSF", operação compatível com a transferência eletrônica (TED) comprovada pelo réu no ID 116435166. Utilização do Numerário: Mais contundente ainda é a movimentação subsequente. No mesmo dia do crédito, 19 de janeiro de 2023, a conta registrou dois saques de valores expressivos: um de R$ 1.310,00 e outro de R$ 1.000,00 ("SAQUE LOTERICO"). Tal conduta é absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento sobre a origem do dinheiro. Ora, não é crível que a representante da autora, ao se deparar com um crédito inesperado em sua conta, simplesmente o sacasse e utilizasse sem questionar sua origem, para somente depois, em juízo, alegar que se tratava de uma fraude. A argumentação da parte autora de que, por sua simplicidade e baixo grau de instrução, poderia ter confundido o valor do empréstimo com seus proventos do benefício assistencial, não se sustenta. O BPC/LOAS possui valor fixo e conhecido (um salário mínimo mensal), sendo improvável que um crédito pontual e de valor superior a mil reais passasse despercebido ou fosse confundido com o pagamento regular do benefício. Ademais, a imediata utilização do montante, por meio de saques que consumiram não apenas o valor do empréstimo mas outros saldos, demonstra plena ciência e vontade de dispor daquele dinheiro. Diante desse cenário, a tese de fraude se esvai por completo. A conduta da representante da autora de receber e utilizar o valor do empréstimo e, posteriormente, ingressar com uma ação judicial negando a contratação, representa uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Tal comportamento configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), pois ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa. Ao se beneficiar do contrato, a parte validou tacitamente sua existência, não podendo, posteriormente, negá-lo para se eximir da obrigação de pagamento. A tentativa de se locupletar ilicitamente, buscando o cancelamento de uma dívida cujo produto foi efetivamente recebido e usufruído, além da busca por uma indenização e devolução de valores, é uma conduta que não pode receber o amparo do Poder Judiciário. Ainda que existam as divergências apontadas pela parte autora e pelo Ministério Público quanto aos valores constantes no instrumento contratual apresentado pelo banco e o valor efetivamente creditado, tal fato, por si só, não tem o condão de macular a existência do negócio jurídico em sua essência. A pretensão autoral é de declaração de inexistência total do débito com base em fraude, e não de revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade ou erro de cálculo. A prova de que o dinheiro foi creditado e utilizado pela representante da autora é o fato central que confirma a existência de um mútuo feneratício, afastando a alegação de contrato inexistente ou fraudulento. Uma vez estabelecida a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida, todas as demais pretensões autorais perdem seu fundamento. Não há que se falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, pois os descontos realizados no benefício da autora constituem o exercício regular de um direito do credor de reaver o valor mutuado. Da mesma forma, inexiste dano moral a ser indenizado, pois não houve ato ilícito praticado pelo banco réu. A cobrança de uma dívida legítima não gera abalo moral passível de reparação. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA STERFANY SILVA DE ANDRADE em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Data da assinatura eletrônica. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)