Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BENEDITO GOMES
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801139-57.2024.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na impossibilidade de prosseguimento do feito executivo diante da inércia da parte exequente, MANOEL BENEDITO GOMES, que deixou de promover os atos necessários para o andamento do cumprimento de sentença, mesmo após regular intimação para impulsionar o processo. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é regido por princípios próprios, notadamente a celeridade, a simplicidade e a economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Diferentemente do rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, que admite prolongadas suspensões, a Lei nº 9.099/1995 impõe deveres de colaboração ativa à parte autora para evitar a perpetuação de feitos paralisados. Preceitua o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 que o processo será extinto quando a parte autora deixar de promover os atos e diligências que lhe competir. A inércia da parte credora em impulsionar a execução obsta o regular desenvolvimento da relação processual, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido. No caso, observa-se que este cumprimento de sentença foi iniciado pela parte autora em 4 de junho de 2025 (ID 113962311). Em seguida, este Juízo proferiu despacho determinando que, decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento pela executada, a parte autora deveria ser intimada para atualizar seu crédito em 10 dias (ID 157023782). Devidamente intimada para se manifestar e atualizar o débito, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado pela Secretaria judiciária (ID 160771294). Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que o rito dos Juizados Especiais não comporta a paralisação indefinida do processo por desinteresse da parte credora. A extinção é o caminho legal impositivo diante da inércia, sem que isso implique, contudo, na perda do direito material, o qual poderá ser postulado novamente desde que observado o prazo prescricional e promovidos os atos cabíveis. Portanto, diante da inércia e da ausência de manifestação da parte exequente após regular intimação, a extinção do feito é medida que se impõe, por completa falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, diante da inércia da parte exequente. Considerando que a extinção se dá por imperativo legal do rito decorrente da inércia, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone. Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito