Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDINA IZABEL COELHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125)
APELADOS: Maria de Fátima Oliveira Virgínio e Francisco de Assis Oliveira Virgínio ADVOGADO: Allysson Brenner Fernandes Marques (OAB/PB 27.477) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a Sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. A Apelante sustenta contradição na sentença e excesso de bloqueio judicial, pleiteando a anulação da decisão e a liberação dos valores alegadamente constritos em excesso. Os Apelados requerem o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, diante da repetição das razões anteriormente apresentadas; e (ii) examinar se a sentença de extinção por satisfação da obrigação padece de contradição ou de excesso de constrição, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação, embora repita parte das razões apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença, contém crítica direcionada à sentença de extinção, demonstrando inconformismo específico e atendendo minimamente ao requisito do art. 1.010, III, do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A fase de conhecimento do processo, que resultou na condenação solidária da Crefisa S/A e do Banco Agibank S/A, encontra-se acobertada pela coisa julgada (art. 502, CPC), não sendo possível rediscutir questões relativas aos contratos, aos juros ou ao valor da indenização. 5. A decisão interlocutória que fixou a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, não impugnada por agravo de instrumento, tornou-se preclusa, vinculando a Apelante aos valores apurados no cumprimento de sentença. 6. A alegação de contradição na sentença não prospera, pois o juízo de primeiro grau determinou o desbloqueio dos valores excedentes, após identificar bloqueios automáticos superiores ao necessário, garantindo o respeito ao art. 805 do CPC (execução pelo modo menos gravoso ao devedor). 7. A sentença de extinção limitou-se a reconhecer a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, após a correção do excesso e o efetivo pagamento de todos os valores devidos, inclusive honorários e custas. Não há contradição, mas mera consequência lógica da atividade satisfativa do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que, ainda que repita fundamentos anteriores, apresenta inconformismo específico contra a sentença cumpre o requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 2. Configurada a satisfação integral da obrigação, é cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. A determinação de desbloqueio dos valores excedentes afasta a alegação de contradição ou de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 502, 805, 924, II, 925, 1.010, III, 1.015, parágrafo único, e 85, § 2º.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801496-48.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. O BANCO BRADESCO S.A., após a prolação da sentença, apresentou petição de ID 156760869 informando a realização de depósito judicial no montante de R$ 8.386,39, conforme comprovante de ID 156760870. A instituição financeira alegou que o valor corresponde ao pagamento integral da condenação e requereu a extinção definitiva do processo. Instados a se manifestar, os sucessores da parte autora, devidamente habilitados, protocolaram a petição de ID 157742871. Na oportunidade, os exequentes declararam concordância expressa com o valor depositado e pleitearam a expedição de alvarás para o levantamento das quantias. O pedido de liberação imediata dos valores evidencia a aceitação da satisfação do crédito e a ausência de interesse em prosseguir com o recurso de apelação interposto no ID 155882984, caracterizando a desistência recursal implícita. É O RELATÓRIO DECIDO A extinção da execução pelo pagamento é a forma natural de encerramento do processo satisfativo. O devedor cumpriu voluntariamente a obrigação imposta no título judicial, e os credores confirmaram que o montante depositado atende à totalidade da dívida. Assim, a hipótese se enquadra perfeitamente no comando legal que prevê a extinção do feito quando a obrigação for satisfeita. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a quitação integral é o marco para o encerramento do cumprimento de sentença: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800816-62.2020.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, conhecer do Recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento.(0800816-62.2020.8.15.2003, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2025) Nesse cenário, o pedido de levantamento de valores formulado pelos exequentes é incompatível com a continuidade de qualquer discussão recursal anterior. Ocorre a preclusão lógica, pois a aceitação do pagamento integral demonstra que a parte está satisfeita com o resultado obtido, perdendo o objeto o recurso que visava alterar os critérios da condenação. O Superior Tribunal de Justiça também orienta que a satisfação do débito atinge a finalidade da execução: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Pelo exposto, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação integral da obrigação. A extinção produz efeitos imediatos com a publicação desta sentença, conforme determina o Art. 925 do CPC. Diante da concordância mútua das partes quanto ao valor e do pedido de extinção, declaro o trânsito em julgado imediato desta decisão, ante a renúncia tácita ao prazo recursal. Determino as seguintes providências: a) a expedição de alvarás judiciais ou a transferência eletrônica dos valores depositados no ID 156760870, observando-se rigorosamente o rateio e as contas bancárias informadas pelos exequentes no ID 157742871; b) o destaque de 70% do crédito principal em favor do representante legal JOSE RICARDO COELHO, e de 15% a título de honorários contratuais somados a 7,5% de honorários sucumbenciais para cada um dos advogados habilitados, Dr. THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO e Dra. BEATRIZ COELHO DE ARAUJO, conforme discriminação de ID 157742871; c) a baixa definitiva na distribuição do feito e o posterior arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito