SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO
OAB/PB 34719·CPF·Representa: Autor
HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA
OAB/PB 32497·CPF·Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO
OAB/PB 34719·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801520-64.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA DE FATIMA TINOCO ALMEIDA Ré(u): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo apresentado pela parte ré (ID 160062908), concedendo ao réu o prazo suplementar e derradeiro de 15 (quinze) dias para que promova a juntada aos autos do termo de autorização e dos respectivos arquivos digitais devidamente assinados em formato tecnicamente válido para submissão à plataforma de validação oficial, em estrito cumprimento ao despacho anterior (ID 157964164). Advirto a parte ré de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado importará na aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Uma vez juntados os documentos ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos sejam conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito
06/07/2026, 00:00
Mero expediente
25/06/2026, 11:58
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 09:23
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:58
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:48
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801520-64.2025.8.15.0301 DESPACHO
Trata-se de ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), na qual a parte autora alega desconhecer a assinatura no termo acostado pelo demandado no Id 116614476, o qual consigna sua autorização para inserção de descontos em seu benefício previdenciário, consistindo no objeto controvertido dessa ação. Ao se submeter o termo de autorização Id 116614476 apresentado pelo réu no site de verificação https://validar.iti.gov.br/, impossibilitada a aferição do documento, conforme print abaixo: Nestes casos, necessário se faz que o emissor do documento proceda no envio de um novo documento com uma assinatura válida para possibilitar nova submissão ao “VALIDAR”1, pois, é possível que o documento tenha sido corrompido pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados, resultando nessa inconsistência. Desse modo, intimo o demandado para juntar no prazo de 15 (quinze) dias, o termo e arquivos digitais devidamente assinados, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Com a juntada, intime-se a autora para manifestação, em idêntico prazo, requerendo o que entender de direito. Após, conclua-se à decisão. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito 1https://validar.iti.gov.br/ / https://validar.iti.gov.br/duvidas.html#14
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:06
Mero expediente
22/04/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 09:22
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:59
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801520-64.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA DE FATIMA TINOCO ALMEIDA Ré(u): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Pombal-PB, 16 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801520-64.2025.8.15.0301 DESPACHO
Trata-se de ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), na qual a parte autora alega desconhecer a assinatura no termo acostado pelo demandado no Id 116614476, o qual consigna sua autorização para inserção de descontos em seu benefício previdenciário, consistindo no objeto controvertido dessa ação. Ao se submeter o termo de autorização Id 116614476 apresentado pelo réu no site de verificação https://validar.iti.gov.br/, impossibilitada a aferição do documento, conforme print abaixo: Nestes casos, necessário se faz que o emissor do documento proceda no envio de um novo documento com uma assinatura válida para possibilitar nova submissão ao “VALIDAR”1, pois, é possível que o documento tenha sido corrompido pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados, resultando nessa inconsistência. Desse modo, intimo o demandado para juntar no prazo de 15 (quinze) dias, o termo e arquivos digitais devidamente assinados, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Com a juntada, intime-se a autora para manifestação, em idêntico prazo, requerendo o que entender de direito. Após, conclua-se à decisão. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito 1https://validar.iti.gov.br/ / https://validar.iti.gov.br/duvidas.html#14
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:06
Mero expediente
22/04/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 09:22
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:59
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801520-64.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA DE FATIMA TINOCO ALMEIDA Ré(u): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Pombal-PB, 16 de março de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:05
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 21:06
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 04:11
Publicação
16/12/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801520-64.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA DE FATIMA TINOCO ALMEIDA Ré(u): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre os documentos juntados pelo Réu, inclusive quanto às preliminares arguidas, nos termos dos Artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil de 2015. Pombal-PB, 11 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 07:54
Emenda a inicial
10/12/2025, 16:18
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 09:00
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 19:35
Documento (Informações)
15/07/2025, 19:34
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 16:47
Publicação
09/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801520-64.2025.8.15.0301.
AUTOR: MARIA DE FATIMA TINOCO ALMEIDA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Vistos etc. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Documentos essenciais – comprovante de residência Consoante o artigo 320 do Código de Processo Civil: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Neste caso, a inicial não atende aos requisitos do art. 319 e 320, NCPC, vez que inexiste comprovante de endereço em nome da parte autora ou, pelo menos, em nome de parente em linha reta com comprovado (documentalmente) vínculo com a parte acionante. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, possui natureza absoluta, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), colacionando comprovante de residência em nome da parte acionante ou de parente em linha reta com comprovação documental ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC). Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação. Em sendo negativo, conclusos para sentença de extinção. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito