Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERONICA ALVES PONTES.
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298). PROCESSO N. 0801643-29.2025.8.15.0021 [Concessão / Permissão / Autorização].
Vistos, etc. Não obstante a natureza jurídica clara e inconfundível da demanda — uma Ação de Cobrança regida pelo rito comum, sujeita ao pagamento de custas judiciais e taxa judiciária, ressalvada a análise do pedido de gratuidade de justiça — verifica-se uma anomalia procedimental gravíssima perpetrada pelo advogado da Requerente no momento do protocolo eletrônico. Conforme a informação de capa dos autos (ID 125029263, pág. 1), o presente feito foi registrado na Classe Processual sob o código 1239, denominada PROCESSO ADMINISTRATIVO. Este enquadramento é manifestamente indevido e desvirtua completamente a natureza contenciosa do litígio. Uma ação judicial, que busca a intervenção do Poder Judiciário para resolver um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (cobrança de valores), não pode jamais ser classificada como um mero "processo administrativo" no âmbito do sistema de Justiça. A classificação da demanda como "Procedimento Administrativo" em um sistema de controle judicial eletrônico tem uma implicação prática e financeira imediata: afasta, de forma artificial, a possibilidade de cálculo e cobrança automática das custas judiciais e da taxa judiciária. As custas processuais, estabelecidas por lei estadual, constituem a contraprestação devida pelo serviço público da jurisdição, cuja incidência é compulsória no ato da distribuição de ações de natureza contenciosa, salvo as hipóteses de isenção legal ou de deferimento da gratuidade de justiça, que deve ser expressamente analisada pelo juízo. O cadastramento equivocado, portanto, configura uma tentativa manifestamente indevida de contornar as regras fiscais e processuais que regem a distribuição de ações judiciais com conteúdo econômico. O valor atribuído à causa (R$ 123.226,20) é significativo e, caso as custas fossem devidas e não houvesse o benefício da gratuidade, o não recolhimento implicaria o cancelamento da distribuição, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A conduta do profissional da advocacia, ao utilizar uma classe residual e de caráter não contencioso ("Procedimento Administrativo") para uma ação condenatória de vulto, revela-se incompatível com o dever de lealdade e boa-fé processual, conforme exigido pelo artigo 77 do Código de Processo Civil. A correta classificação da demanda é dever do patrono, essencial para a regularidade formal do processo, o controle estatístico e, sobretudo, para a correta aplicação das normas sobre custas. A classe processual adequada para a presente pretensão, que busca uma condenação patrimonial contra a Fazenda Pública, seria, primariamente, Procedimento Comum Cível ou, a depender da organização e nomenclatura específica do tribunal para ações contra a Fazenda Pública, uma classe similar de rito contencioso. A manutenção do processo sob a classificação incorreta de "PROCESSO ADMINISTRATIVO" impede a regular tramitação da lide, inviabilizando atos essenciais como a citação do Requerido e a subsequente formação válida da relação jurídico-processual, na medida em que a distribuição formalmente padece de vício insanável quanto à sua natureza e registro fiscal. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Pelo exposto, e considerando o evidente desvirtuamento da classificação processual que obsta o regular andamento da demanda e o controle fiscal dos atos judiciais, em flagrante ofensa às regras de distribuição e ao princípio da lealdade processual, DETERMINO as seguintes providências: Reconhecimento da Inadequação da Classe Processual: Fica registrado nos autos que a presente demanda, cujo pedido e causa de pedir evidenciam uma Ação de Cobrança de Indenização por Licença Prêmio não Gozada, possui natureza jurídica de ação judicial contenciosa (Procedimento Comum Cível) e foi indevidamente cadastrada como PROCESSO ADMINISTRATIVO. Intimação para Redistribuição Correta: Intime-se o advogado da Requerente, YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS, OAB/PB 22.249, para que,proceda à nova distribuição da ação, utilizando, desta vez, a classe processual e o assunto correto (e.g., Procedimento Comum Cível, Assunto: Servidor Público Civil / Licença Prêmio ou Conversão em Pecúnia), de modo que o sistema possa gerar corretamente o cálculo das custas processuais, inclusive para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. O cumprimento da regularização deve se dar mediante o protocolo de nova ação, com o devido registro da classe e do valor da causa, nos termos da lei processual e das normas de serviço desta Corte de Justiça. Arquivamento do Presente Processo: Após a intimação determinada no item anterior, e não havendo novos requerimentos, promova-se o arquivamento definitivo dos presentes autos (0801643-29.2025.8.15.0021), em razão do vício insanável na classificação, que impediu a constituição válida e regular do processo judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, dada a anomalia processual detectada. Caaporã/PB, 15 de dezembro de 2025. JUIZ DE DIREITO