Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 15 dias.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 11:59
Remessa
09/04/2026, 08:34
Documento (Certidão)
08/04/2026, 12:06
Mero expediente
08/04/2026, 11:50
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 10:50
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:47
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 07:46
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, as quais ficam expressamente advertidas de que o decurso do prazo processual será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, as quais ficam expressamente advertidas de que o decurso do prazo processual será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:13
Remessa
06/02/2026, 10:28
Cálculo de Liquidação
06/02/2026, 10:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:11
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:33
Recebimento
17/10/2024, 15:28
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:28
Determinação de Diligência
17/10/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 14:24
Petição (Contraminuta)
30/06/2024, 20:28
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 00:24
Mero expediente
26/06/2024, 00:24
Petição (Contraminuta)
21/06/2024, 10:36
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 06:13
Petição (Contraminuta)
11/06/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:15
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:19
Petição (Contraminuta)
07/05/2024, 16:49
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 05:19
Mero expediente
11/04/2024, 19:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2024, 16:58
Evolução da Classe Processual
11/04/2024, 16:57
Petição (Contraminuta)
11/04/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:41
Recebimento
08/03/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:09
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 14:33
Petição (Contraminuta)
29/11/2023, 13:45
Petição (Contraminuta)
17/11/2023, 10:56
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 06:28
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 20:53
Publicação
17/10/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803826-06.2022.8.15.0141.
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ROBERTO DOS SANTOS MARTINS Endereço: Rua Prefeito Lauro Rosado, S/N, Jericozinho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS movida por JOSE ROBERTO DOS SANTOS MARTINS, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial. Narra o Autor na exordial que possui benefício da previdência como única fonte de renda e na sua conta bancária Bradesco em que recebe exclusivamente benefício previdenciário de aposentadoria sofreu com descontos relativos a empréstimos pessoais e seus encargos, desde 02/02/2015 até 01/07/2019. Os descontos combatidos são decorrentes de contratos que alega não ter celebrado: Contrato n°: 27541519 (DESCONTOS – 02/02/2015 a 01/03/2016); Contrato n°: 300625045 (DESCONTOS – 03/05/2016 à 02/03/2018); Contrato n°: 342691243 (DESCONTOS – 02/05/2018 à 01/07/2019). Ao fim, requer a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos pessoais; a condenação do requerido a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do Promovente; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou, dentre outros documentos, recortes de extratos bancários ID Num. 60804297 - Pág. 1 a 10 de alguns meses dos anos de 2013, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019. Decisão de ID Num. 69209311 indeferiu pedido de tutela antecipada e julgou parcial e liminarmente improcedente o pedido referente aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, por reconhecer a prescrição dessa pretensão autoral, nos termos do art. 332, §1º, 356 e 487, II, todos do CPC. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID Num. 72167875), em função da qual arguiu preliminarmente ausência de interesse de agir; conexão com processos sob o nº 08036251420228150141, 08037828420228150141; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; requereu tramitação sob segredo de justiça. Levantou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação; culpa exclusiva do consumidor uma vez que a autorização para o serviço depende de cartão e senha; validade do contrato; inexistência de dano moral; impossibilidade de restituição em dobro. Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares e total improcedência dos pedidos autorais. O Banco Réu juntou extratos bancários do Autor ID Num. 72167876, dentre outros documentos. O Autor impugnou a contestação ID Num. 72899409. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Constato que há extratos bancários da conta do Autor jungidos aos autos. Todavia, não vislumbro a ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pleito de tramitação sob segredo de justiça. A presente ação não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais que autorizam o afastamento da regra da publicidade dos atos processuais, tampouco se faz presente interesse público que recomende a tramitação do feito em sigilo, previstas no artigo 189 do CPC. Não é pelo fato de constar nos autos extratos bancários, que se impõe a tramitação do processo em segredo de justiça, pois, se assim fosse, inúmeras ações que versam sobre negócios jurídicos bancários, em que as partes juntam extratos bancários, deveriam tramitar em segredo de justiça. Sendo assim, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A Parte Promovida pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 321 do CPC/15, uma vez que o Autor não teria juntado EXTRATOS BANCARIOS COM OS DESCONTOS ALEGADOS. Todavia, verifico que a Autora juntou recortes de extratos bancários ID Num. 60804297 - Pág. 1 a 10 de alguns meses dos anos de 2013, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019., sendo suficiente ao recebimento da inicial. Demais disso, o Réu na contestação juntou extratos bancários da conta do Autor ID Num. 72167876 - Pág. 1 a 22. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. 3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banco Réu afirmou a inexistência de interesse de agir ao fundamento de que a Autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação. Nessa questão, impende asseverar que o interesse de agir se configura com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A falta do requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência de interesse de agir. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF )-. À vista disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. PRELIMINAR DE CONEXÃO Esclarece-se que no que concerne à conexão, ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum identidade de partes e o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC). No caso em apreço, não há conexão há ser reconhecida, pois enquanto o presente processo trata sobre cobranças relativas a empréstimos pessoais, o processo nº 0803625-14.2022.8.15.0141 além de não possuir identidade de partes, visto que o réu é BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. trata sobre cobranças indevidas relacionadas a seguro. Já o processo nº 0803782-84.2022.8.15.0141 trata sobre cobranças relativas a tarifas bancárias e já se encontra arquivado definitivamente. Rejeito a preliminar. 5. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A decisão de ID Num. 69209311 julgou parcial e liminarmente improcedente o pedido referente aos descontos ocorridos há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, por reconhecer a prescrição dessa pretensão autoral, nos termos do art. 332, §1º, 356 e 487, II, todos do CPC. Dessa forma,
trata-se de questão prejudicial de mérito já apreciada e decidida. A ação foi ajuizada em 29 de agosto de 2022; logo, a pretensão somente pode alcançar descontos realizados a partir de 29 de agosto de 2017. Considerando que o Autor se insurgiu com relação aos contratos Contrato n°: 27541519 (DESCONTOS – 02/02/2015 a 01/03/2016); Contrato n°: 300625045 (DESCONTOS – 03/05/2016 à 02/03/2018); Contrato n°: 342691243 (DESCONTOS – 02/05/2018 à 01/07/2019), verifica-se que a pretensão condenatória foi fulminada com relação ao primeiro citado (Contrato n°: 27541519); quanto ao segundo (Contrato n°: 300625045), somente pode alcançar descontos a partir de 29 de agosto de 2017; e quanto ao terceiro (Contrato n°: 342691243) a pretensão condenatória não se encontra atingida pela prescrição. 6. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 7. MÉRITO O cerne da questão é a existência ou não dos contratos de empréstimo de número Contrato n°: 27541519 (DESCONTOS – 02/02/2015 a 01/03/2016); Contrato n°: 300625045 (DESCONTOS – 03/05/2016 à 02/03/2018); Contrato n°: 342691243 (DESCONTOS – 02/05/2018 à 01/07/2019), junto ao banco demandado. A parte autora alegou não haver celebrado esses contratos de financiamento. A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito. Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc. VI, e pelo art. 14, todos do CDC. No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado. De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato. O banco demandado, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito. Por outro lado, ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta (ID Num. 72899409). Da Repetição de Indébito. A pretensão condenatória deve observar o prazo quinquenal, conforme anteriormente asseverado. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro. Considerando, contudo, que a parte autora recebeu o valor dos empréstimos, tem que haver a compensação desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito. Memorando-se que a compensação é causa automática de extinção das obrigações, como melhor será explicado adiante. Da Compensação. Uma vez que a parte autora recebeu, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito pessoal ora questionado, ela se enriqueceu à custa da instituição financeira demandada, configurando enriquecimento ilícito. Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”. Vê-se, então, que tanto a parte promovente quanto a instituição promovida têm direito de restituição de valores contra si mutuamente. Destarte, há de se reconhecer a incidência da compensação entre os créditos decorrentes desses direitos de restituição. Vale lembrar que a compensação é uma das hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações. Prevê o art. 368 do Código Civil que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Assim, a compensação ocorre quando duas pessoas detiverem créditos e débitos recíprocos, como ocorre no caso em apreço. Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei. O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”. Tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas” (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, uma vez creditado o financiamento inexistente na conta da autora, surge o direito de restituição do banco demandado, nos termos do art. 884 do CC. Para cada parcela descontada da conta da parte promovente consumidora, faz jus a restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que, nesse momento, as obrigações são “líquidas, vencidas e de coisa fungível”, é devida a compensação (art. 369 do CC), que se operará automaticamente “até onde se compensarem”. Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelado pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito. O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo. Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)” Em seu voto, o Desembargador Relatou fundamentou que: “Com efeito, em situações como a dos autos, devem às partes, serem restituídas “ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” por força da redação contida no art. 182, do Código Civil. Ou seja, incumbe ao agente financeiro o dever de restituir o consumidor todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e ao promovente, devolver o montante creditado em sua conta bancária. Destarte, sob pena de enriquecimento sem justa causa, preconizado no art. 884, do Código Civil, mostra-se pertinente a restituição à parte autora, dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, pois não comprovada a má-fé do agente financeiro, abatendo-se, no entanto, do montante condenatório, a quantia liberada pela instituição financeira em benefício da consumidora”. Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento. Ora, como o banco faria jus primeiro a restituição do valor creditado em favor da parte promovente, que usufruíra desse crédito, o valor debitado pelas parcelas mensais deve ser automaticamente compensado até o valor total creditado em favor da parte autora. A partir daí, não mais havendo uma relação recíproca de créditos e débitos, os descontos ocorridos na conta bancária da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. Do Dano Moral. Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora. A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos. Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais. O STJ possui o entendimento de que “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ - AgInt no REsp: 1764373 SC 2018/0227875-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Ainda, “Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um [...] Realmente, não parece adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição. Aliás, proclama o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano” (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021). Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1.A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 15/03/2023). Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível. Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido. III. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo os contratos de empréstimo pessoal questionados nos autos Contrato n°: 27541519 (DESCONTOS – 02/02/2015 a 01/03/2016); Contrato n°: 300625045 (DESCONTOS – 03/05/2016 à 02/03/2018); Contrato n°: 342691243 (DESCONTOS – 02/05/2018 à 01/07/2019); (ii) observada a prescrição quinquenal, condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimos dos contrato(s) nulo(s), o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões) [Contrato n°: 300625045 (DESCONTOS – 03/05/2016 à 02/03/2018); Contrato n°: 342691243 (DESCONTOS – 02/05/2018 à 01/07/2019)], corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803826-06.2022.8.15.0141.
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ROBERTO DOS SANTOS MARTINS Endereço: Rua Prefeito Lauro Rosado, S/N, Jericozinho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS movida por JOSE ROBERTO DOS SANTOS MARTINS, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial. Narra o Autor na exordial que possui benefício da previdência como única fonte de renda e na sua conta bancária Bradesco em que recebe exclusivamente benefício previdenciário de aposentadoria sofreu com descontos relativos a empréstimos pessoais e seus encargos, desde 02/02/2015 até 01/07/2019. Os descontos combatidos são decorrentes de contratos que alega não ter celebrado: Contrato n°: 27541519 (DESCONTOS – 02/02/2015 a 01/03/2016); Contrato n°: 300625045 (DESCONTOS – 03/05/2016 à 02/03/2018); Contrato n°: 342691243 (DESCONTOS – 02/05/2018 à 01/07/2019). Ao fim, requer a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos pessoais; a condenação do requerido a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do Promovente; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou, dentre outros documentos, recortes de extratos bancários ID Num. 60804297 - Pág. 1 a 10 de alguns meses dos anos de 2013, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019. Decisão de ID Num. 69209311 indeferiu pedido de tutela antecipada e julgou parcial e liminarmente improcedente o pedido referente aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, por reconhecer a prescrição dessa pretensão autoral, nos termos do art. 332, §1º, 356 e 487, II, todos do CPC. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID Num. 72167875), em função da qual arguiu preliminarmente ausência de interesse de agir; conexão com processos sob o nº 08036251420228150141, 08037828420228150141; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; requereu tramitação sob segredo de justiça. Levantou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação; culpa exclusiva do consumidor uma vez que a autorização para o serviço depende de cartão e senha; validade do contrato; inexistência de dano moral; impossibilidade de restituição em dobro. Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares e total improcedência dos pedidos autorais. O Banco Réu juntou extratos bancários do Autor ID Num. 72167876, dentre outros documentos. O Autor impugnou a contestação ID Num. 72899409. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Constato que há extratos bancários da conta do Autor jungidos aos autos. Todavia, não vislumbro a ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pleito de tramitação sob segredo de justiça. A presente ação não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais que autorizam o afastamento da regra da publicidade dos atos processuais, tampouco se faz presente interesse público que recomende a tramitação do feito em sigilo, previstas no artigo 189 do CPC. Não é pelo fato de constar nos autos extratos bancários, que se impõe a tramitação do processo em segredo de justiça, pois, se assim fosse, inúmeras ações que versam sobre negócios jurídicos bancários, em que as partes juntam extratos bancários, deveriam tramitar em segredo de justiça. Sendo assim, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A Parte Promovida pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 321 do CPC/15, uma vez que o Autor não teria juntado EXTRATOS BANCARIOS COM OS DESCONTOS ALEGADOS. Todavia, verifico que a Autora juntou recortes de extratos bancários ID Num. 60804297 - Pág. 1 a 10 de alguns meses dos anos de 2013, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019., sendo suficiente ao recebimento da inicial. Demais disso, o Réu na contestação juntou extratos bancários da conta do Autor ID Num. 72167876 - Pág. 1 a 22. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. 3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banco Réu afirmou a inexistência de interesse de agir ao fundamento de que a Autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação. Nessa questão, impende asseverar que o interesse de agir se configura com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A falta do requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência de interesse de agir. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF )-. À vista disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. PRELIMINAR DE CONEXÃO Esclarece-se que no que concerne à conexão, ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum identidade de partes e o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC). No caso em apreço, não há conexão há ser reconhecida, pois enquanto o presente processo trata sobre cobranças relativas a empréstimos pessoais, o processo nº 0803625-14.2022.8.15.0141 além de não possuir identidade de partes, visto que o réu é BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. trata sobre cobranças indevidas relacionadas a seguro. Já o processo nº 0803782-84.2022.8.15.0141 trata sobre cobranças relativas a tarifas bancárias e já se encontra arquivado definitivamente. Rejeito a preliminar. 5. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A decisão de ID Num. 69209311 julgou parcial e liminarmente improcedente o pedido referente aos descontos ocorridos há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, por reconhecer a prescrição dessa pretensão autoral, nos termos do art. 332, §1º, 356 e 487, II, todos do CPC. Dessa forma,
trata-se de questão prejudicial de mérito já apreciada e decidida. A ação foi ajuizada em 29 de agosto de 2022; logo, a pretensão somente pode alcançar descontos realizados a partir de 29 de agosto de 2017. Considerando que o Autor se insurgiu com relação aos contratos Contrato n°: 27541519 (DESCONTOS – 02/02/2015 a 01/03/2016); Contrato n°: 300625045 (DESCONTOS – 03/05/2016 à 02/03/2018); Contrato n°: 342691243 (DESCONTOS – 02/05/2018 à 01/07/2019), verifica-se que a pretensão condenatória foi fulminada com relação ao primeiro citado (Contrato n°: 27541519); quanto ao segundo (Contrato n°: 300625045), somente pode alcançar descontos a partir de 29 de agosto de 2017; e quanto ao terceiro (Contrato n°: 342691243) a pretensão condenatória não se encontra atingida pela prescrição. 6. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 7. MÉRITO O cerne da questão é a existência ou não dos contratos de empréstimo de número Contrato n°: 27541519 (DESCONTOS – 02/02/2015 a 01/03/2016); Contrato n°: 300625045 (DESCONTOS – 03/05/2016 à 02/03/2018); Contrato n°: 342691243 (DESCONTOS – 02/05/2018 à 01/07/2019), junto ao banco demandado. A parte autora alegou não haver celebrado esses contratos de financiamento. A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito. Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc. VI, e pelo art. 14, todos do CDC. No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado. De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato. O banco demandado, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito. Por outro lado, ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta (ID Num. 72899409). Da Repetição de Indébito. A pretensão condenatória deve observar o prazo quinquenal, conforme anteriormente asseverado. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro. Considerando, contudo, que a parte autora recebeu o valor dos empréstimos, tem que haver a compensação desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito. Memorando-se que a compensação é causa automática de extinção das obrigações, como melhor será explicado adiante. Da Compensação. Uma vez que a parte autora recebeu, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito pessoal ora questionado, ela se enriqueceu à custa da instituição financeira demandada, configurando enriquecimento ilícito. Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”. Vê-se, então, que tanto a parte promovente quanto a instituição promovida têm direito de restituição de valores contra si mutuamente. Destarte, há de se reconhecer a incidência da compensação entre os créditos decorrentes desses direitos de restituição. Vale lembrar que a compensação é uma das hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações. Prevê o art. 368 do Código Civil que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Assim, a compensação ocorre quando duas pessoas detiverem créditos e débitos recíprocos, como ocorre no caso em apreço. Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei. O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”. Tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas” (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, uma vez creditado o financiamento inexistente na conta da autora, surge o direito de restituição do banco demandado, nos termos do art. 884 do CC. Para cada parcela descontada da conta da parte promovente consumidora, faz jus a restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que, nesse momento, as obrigações são “líquidas, vencidas e de coisa fungível”, é devida a compensação (art. 369 do CC), que se operará automaticamente “até onde se compensarem”. Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelado pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito. O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo. Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)” Em seu voto, o Desembargador Relatou fundamentou que: “Com efeito, em situações como a dos autos, devem às partes, serem restituídas “ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” por força da redação contida no art. 182, do Código Civil. Ou seja, incumbe ao agente financeiro o dever de restituir o consumidor todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e ao promovente, devolver o montante creditado em sua conta bancária. Destarte, sob pena de enriquecimento sem justa causa, preconizado no art. 884, do Código Civil, mostra-se pertinente a restituição à parte autora, dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, pois não comprovada a má-fé do agente financeiro, abatendo-se, no entanto, do montante condenatório, a quantia liberada pela instituição financeira em benefício da consumidora”. Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento. Ora, como o banco faria jus primeiro a restituição do valor creditado em favor da parte promovente, que usufruíra desse crédito, o valor debitado pelas parcelas mensais deve ser automaticamente compensado até o valor total creditado em favor da parte autora. A partir daí, não mais havendo uma relação recíproca de créditos e débitos, os descontos ocorridos na conta bancária da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. Do Dano Moral. Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora. A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos. Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais. O STJ possui o entendimento de que “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ - AgInt no REsp: 1764373 SC 2018/0227875-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Ainda, “Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um [...] Realmente, não parece adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição. Aliás, proclama o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano” (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021). Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1.A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 15/03/2023). Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível. Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido. III. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo os contratos de empréstimo pessoal questionados nos autos Contrato n°: 27541519 (DESCONTOS – 02/02/2015 a 01/03/2016); Contrato n°: 300625045 (DESCONTOS – 03/05/2016 à 02/03/2018); Contrato n°: 342691243 (DESCONTOS – 02/05/2018 à 01/07/2019); (ii) observada a prescrição quinquenal, condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimos dos contrato(s) nulo(s), o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões) [Contrato n°: 300625045 (DESCONTOS – 03/05/2016 à 02/03/2018); Contrato n°: 342691243 (DESCONTOS – 02/05/2018 à 01/07/2019)], corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto