Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-09.2025.8.15.0261 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora alega a realização de fraude com o uso do cartão de crédito, sustentando não ter contratado o referido serviço. No curso do feito, foi formulado pedido de produção de prova consistente na “prova testemunhal” (ID 128565402), o qual, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a matéria discutida possui natureza eminentemente documental, consistindo na verificação da existência, ou não, de contratação válida e utilização do serviço objeto das cobranças. Ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, compete à instituição financeira promovida demonstrar a regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito, mediante a juntada dos instrumentos contratuais pertinentes, gravações, registros eletrônicos, comprovantes de adesão ou qualquer outro meio idôneo apto a comprovar a manifestação válida de vontade da parte consumidora. Nesse contexto, a prova testemunhal revela-se medida desnecessária e protelatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova consistente em prova testemunhal, por se mostrar inadequado e desnecessário à resolução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Piancó, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito