Procedimento Comum CívelCartão de CréditoProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Partes do Processo
MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA
Autor
BANCO BRADESCO
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA
OAB/PB 26114·CPF·Representa: Autor
SIDRAX ALVES MATIAS
OAB/PB 30717·CPF·Representa: Autor
GEORGE VELOZO MUNIZ
OAB/PB 29516·CPF·Representa: Autor
STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES
OAB/PB 21169·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA
OAB/PB 26114·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/04/2026, 11:07
Trânsito em julgado
13/04/2026, 11:07
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805006-75.2024.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma, em sua petição inicial, ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira promovida, a qual alega utilizar apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que, ao analisar seus extratos bancários, foi surpreendida com a realização de descontos mensais sob a rubrica de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", no valor médio de R$ 12,50 a R$ 25,00 ao longo dos anos, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que tais cobranças são indevidas, pois a conta deveria servir apenas para o recebimento de proventos, o que lhe garantiria o direito à isenção tarifária, conforme as Resoluções nº 3.402 e 3.919 do Banco Central. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro dos últimos cinco anos; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Juntou procuração e documentos, incluindo os extratos bancários que demonstram a movimentação da conta (ID 92406077). A justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidas por este Juízo (ID 99756648), determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Realizada audiência de conciliação (ID 103218815), esta restou infrutífera, dada a ausência de acordo entre as partes. Citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 103262737). Em sede preliminar, suscitou a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento na via administrativa. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil. No mérito, o banco réu defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que a autora é titular de uma conta corrente vinculada a um cartão múltiplo (débito e crédito) devidamente contratado e utilizado. Argumentou que a autora se beneficia constantemente dos limites e serviços de crédito atrelados à conta, o que afasta a tese de conta isenta de tarifas. Invocou a aplicação do princípio venire contra factum proprium, argumentando que a utilização dos serviços por longo período demonstra a anuência e consolida a relação contratual. Refutou a existência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou atos constitutivos e procurações. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105162874), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Intimadas a especificarem provas (ID 105184569), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 106445266 e 106757117). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental incluída nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais A alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação de um direito, nasce para o titular a pretensão de reparação. Neste caso, a ação fundamenta-se em descontos considerados indevidos pela parte autora. Exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo banco réu demonstra a clara resistência à pretensão autoral, o que confirma a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, o Código de Defesa do Consumidor determina de forma expressa que o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de 5 (cinco) anos (artigo 27). Considerando que a ação foi ajuizada em 19/06/2024 e os descontos ocorreram de forma contínua e sucessiva ao longo dos anos (renovando a lesão mês a mês), eventuais pretensões restituitórias anteriores a 19/06/2019 encontram-se prescritas. Contudo, como a discussão envolve cobranças recentes e a própria validade do vínculo, a análise do mérito se impõe. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC). Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. O ponto central da controvérsia reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". A autora afirma que a conta se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário do INSS e que não contratou o cartão de crédito. Em contrapartida, a defesa afirma a regularidade da cobrança com base na efetiva utilização de serviços bancários e produtos de crédito (cartão múltiplo, empréstimos e cheque especial) que extrapolam qualquer pacote gratuito. Analisando detalhadamente o conjunto probatório, em especial os extratos bancários apresentados pela própria autora (ID 92406077), constata-se que a afirmação de que a conta é utilizada "exclusivamente" para o recebimento de aposentadoria não corresponde à realidade das movimentações financeiras. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) assegura a gratuidade para serviços essenciais. No entanto, a isenção restringe-se a um limite básico de operações. A utilização contínua de limites de crédito, cheque especial e a contratação de empréstimos demonstram que a conta bancária possui natureza de conta corrente de livre movimentação, sujeita à cobrança das tarifas correspondentes aos produtos de crédito disponibilizados. No caso específico dos autos, os extratos demonstram, de maneira inequívoca e reiterada, um perfil de utilização intensa de produtos de crédito ofertados pelo banco, incompatível com a alegação de desconhecimento ou de conta meramente salarial. Destaco as seguintes movimentações registradas no ID 92406077: a) Contratação de Empréstimos Pessoais: Observa-se a disponibilização de altos valores na conta da autora a título de empréstimo ("EMPRESTIMO PESSOAL"), a exemplo do crédito de R$ 1.500,00 em 01/03/2019 e de R$ 1.000,00 em 06/08/2021. b) Descontos Contínuos de Parcelas de Empréstimos: Há a cobrança mensal e sucessiva de "PARCELA CREDITO PESSOAL", vinculadas a contratos específicos. O Contrato nº 364294058 gerou débitos mensais de R$ 161,88 durante os anos de 2019, 2020 e 2021. Posteriormente, o Contrato nº 441005097 gerou débitos mensais de R$ 108,93 a partir do final de 2021 até 2022. c) Utilização Contumaz de Limite de Cheque Especial: Durante todo o período analisado (2019 a 2024), constata-se a cobrança mensal sistemática das rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (com indicação da taxa de juros aplicável, variando de 7,73% a 13,45%) e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Isso comprova que a autora utilizava o limite de crédito rotativo (cheque especial) atrelado à conta de forma praticamente ininterrupta por mais de cinco anos. A utilização contínua da conta para a obtenção de empréstimos pessoais e a fruição mensal do limite de cheque especial exigem a manutenção de um pacote de serviços e de limites de crédito (cartão múltiplo) estruturados pela instituição financeira. Não é razoável que a parte autora, beneficiando-se ativamente dos créditos disponibilizados pelo banco (empréstimos e limite rotativo por anos a fio), afirme desconhecer as características onerosas da conta e do cartão a ela vinculado. A conduta de utilizar amplamente as facilidades de crédito e, anos depois, buscar o Judiciário para reaver as anuidades e tarifas de manutenção desses mesmos serviços configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo ordenamento jurídico por violar diretamente o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). A jurisprudência possui entendimento firme no sentido de que a utilização de serviços próprios de conta corrente e de produtos de crédito afasta a presunção de que se trata de uma conta isenta de tarifas, validando as cobranças. Sobre o tema, cito o precedente colacionado aos autos, aplicável ao presente cenário probatório: APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS”. NÃO CONTRATADOS. PROVA DE UTILIZAÇAO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCARIOS. CONTA CORRENTE. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO - Controvérsia sobre a legalidade da cobrança de cesta de serviços bancários em conta corrente supostamente utilizada apenas para o “recebimento de valores e alguns pagamentos” - Extratos que comprovam a utilização de serviços como transferências, saques, pagamento de contas e até obtenção de empréstimo pessoal - Improcedência da ação, pois o uso continuado dos serviços bancários próprios da conta corrente se traduz na aceitação tácita de cobrança legítima pela cesta de serviços, como de praxe nas instituições financeiras. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0003516-63.2021.8.17.2420, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição, DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S/A para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente a demanda, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, assim como NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Elias Alves dos Santos. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00035166320218172420, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelação cível - Preliminar - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Rejeição - Mérito - Cobrança de tarifas bancárias - Utilização de serviços típicos de conta-corrente - Descaracterização de conta-salário - Legalidade da cobrança - Jurisprudência deste Tribunal - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição bancária, sob a alegação de descontos indevidos relativos aos pacotes de serviços “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, supostamente não contratados e incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária da autora deve ser considerada conta-salário, com isenção de tarifas, em razão do alegado uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário; (ii) definir se a cobrança das tarifas relativas aos pacotes de serviços configura prática abusiva, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de serviços bancários como empréstimo pessoal, crédito especial e pagamento de títulos descaracteriza a natureza de conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas típicas de conta-corrente. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização de serviços além do recebimento de proventos, ainda que ausente contrato expresso. 5. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige autorização expressa para contratação de pacotes de serviços, mas admite a adesão tácita quando evidenciada a utilização reiterada dos serviços. 6. Inexistindo prova de ilicitude, surpresa injustificada ou abuso na conduta da instituição financeira, não se configura dano moral nem é cabível a repetição de indébito. 7. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença de forma clara e específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários como empréstimos e movimentações financeiras descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias, mesmo sem contrato expresso. 2. A adesão tácita ao pacote de serviços é presumida quando há uso reiterado de funcionalidades típicas de conta-corrente. 3. A cobrança de tarifas bancárias, se decorrente da efetiva utilização dos serviços, não configura prática abusiva nem enseja dano moral ou repetição em dobro dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 39, IV, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 13.09.2021; TJ/PB, AC nº 0800314-21.2024.8.15.0181, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 06.08.2024; TJ/PB, AC nº 0802839-74.2024.8.15.0601, Rel. Des. tity-person">tity-person">Wolfram da Cunha Ramos, j. 10.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017776120258150181, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, Data de julgamento:17/07/2025) Nesse contexto, a cobrança da anuidade do cartão de crédito mostra-se lícita, pois representa a contraprestação pelos serviços de crédito (função múltipla e limites atrelados) efetivamente administrados e utilizados pela consumidora. A relação jurídica de crédito restou inegavelmente comprovada pela própria movimentação apresentada com a inicial. Ausente qualquer ato ilícito por parte do BANCO BRADESCO S.A., que agiu no exercício regular do seu direito ao cobrar pelos produtos financeiros amplamente utilizados, não há fundamento para a restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. A situação não se enquadra na hipótese de pagamento indevido tratada no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Por consequência, inexistindo conduta ilícita, afasta-se também o dever de indenizar por danos morais. A cobrança de anuidade em conta na qual a cliente utiliza ativamente limites de crédito e contrai empréstimos não configura falha na prestação do serviço, tampouco atinge a dignidade ou os direitos da personalidade da autora.
Trata-se de uma dinâmica financeira normal e regular. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, permanece suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida anteriormente (ID 99756648), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (com o propósito de rediscutir o mérito sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC); b) Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (artigo 1.010, § 2º, do CPC); c) Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805006-75.2024.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma, em sua petição inicial, ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira promovida, a qual alega utilizar apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que, ao analisar seus extratos bancários, foi surpreendida com a realização de descontos mensais sob a rubrica de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", no valor médio de R$ 12,50 a R$ 25,00 ao longo dos anos, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que tais cobranças são indevidas, pois a conta deveria servir apenas para o recebimento de proventos, o que lhe garantiria o direito à isenção tarifária, conforme as Resoluções nº 3.402 e 3.919 do Banco Central. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro dos últimos cinco anos; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Juntou procuração e documentos, incluindo os extratos bancários que demonstram a movimentação da conta (ID 92406077). A justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidas por este Juízo (ID 99756648), determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Realizada audiência de conciliação (ID 103218815), esta restou infrutífera, dada a ausência de acordo entre as partes. Citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 103262737). Em sede preliminar, suscitou a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento na via administrativa. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil. No mérito, o banco réu defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que a autora é titular de uma conta corrente vinculada a um cartão múltiplo (débito e crédito) devidamente contratado e utilizado. Argumentou que a autora se beneficia constantemente dos limites e serviços de crédito atrelados à conta, o que afasta a tese de conta isenta de tarifas. Invocou a aplicação do princípio venire contra factum proprium, argumentando que a utilização dos serviços por longo período demonstra a anuência e consolida a relação contratual. Refutou a existência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou atos constitutivos e procurações. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105162874), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Intimadas a especificarem provas (ID 105184569), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 106445266 e 106757117). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental incluída nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais A alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação de um direito, nasce para o titular a pretensão de reparação. Neste caso, a ação fundamenta-se em descontos considerados indevidos pela parte autora. Exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo banco réu demonstra a clara resistência à pretensão autoral, o que confirma a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, o Código de Defesa do Consumidor determina de forma expressa que o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de 5 (cinco) anos (artigo 27). Considerando que a ação foi ajuizada em 19/06/2024 e os descontos ocorreram de forma contínua e sucessiva ao longo dos anos (renovando a lesão mês a mês), eventuais pretensões restituitórias anteriores a 19/06/2019 encontram-se prescritas. Contudo, como a discussão envolve cobranças recentes e a própria validade do vínculo, a análise do mérito se impõe. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC). Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. O ponto central da controvérsia reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". A autora afirma que a conta se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário do INSS e que não contratou o cartão de crédito. Em contrapartida, a defesa afirma a regularidade da cobrança com base na efetiva utilização de serviços bancários e produtos de crédito (cartão múltiplo, empréstimos e cheque especial) que extrapolam qualquer pacote gratuito. Analisando detalhadamente o conjunto probatório, em especial os extratos bancários apresentados pela própria autora (ID 92406077), constata-se que a afirmação de que a conta é utilizada "exclusivamente" para o recebimento de aposentadoria não corresponde à realidade das movimentações financeiras. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) assegura a gratuidade para serviços essenciais. No entanto, a isenção restringe-se a um limite básico de operações. A utilização contínua de limites de crédito, cheque especial e a contratação de empréstimos demonstram que a conta bancária possui natureza de conta corrente de livre movimentação, sujeita à cobrança das tarifas correspondentes aos produtos de crédito disponibilizados. No caso específico dos autos, os extratos demonstram, de maneira inequívoca e reiterada, um perfil de utilização intensa de produtos de crédito ofertados pelo banco, incompatível com a alegação de desconhecimento ou de conta meramente salarial. Destaco as seguintes movimentações registradas no ID 92406077: a) Contratação de Empréstimos Pessoais: Observa-se a disponibilização de altos valores na conta da autora a título de empréstimo ("EMPRESTIMO PESSOAL"), a exemplo do crédito de R$ 1.500,00 em 01/03/2019 e de R$ 1.000,00 em 06/08/2021. b) Descontos Contínuos de Parcelas de Empréstimos: Há a cobrança mensal e sucessiva de "PARCELA CREDITO PESSOAL", vinculadas a contratos específicos. O Contrato nº 364294058 gerou débitos mensais de R$ 161,88 durante os anos de 2019, 2020 e 2021. Posteriormente, o Contrato nº 441005097 gerou débitos mensais de R$ 108,93 a partir do final de 2021 até 2022. c) Utilização Contumaz de Limite de Cheque Especial: Durante todo o período analisado (2019 a 2024), constata-se a cobrança mensal sistemática das rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (com indicação da taxa de juros aplicável, variando de 7,73% a 13,45%) e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Isso comprova que a autora utilizava o limite de crédito rotativo (cheque especial) atrelado à conta de forma praticamente ininterrupta por mais de cinco anos. A utilização contínua da conta para a obtenção de empréstimos pessoais e a fruição mensal do limite de cheque especial exigem a manutenção de um pacote de serviços e de limites de crédito (cartão múltiplo) estruturados pela instituição financeira. Não é razoável que a parte autora, beneficiando-se ativamente dos créditos disponibilizados pelo banco (empréstimos e limite rotativo por anos a fio), afirme desconhecer as características onerosas da conta e do cartão a ela vinculado. A conduta de utilizar amplamente as facilidades de crédito e, anos depois, buscar o Judiciário para reaver as anuidades e tarifas de manutenção desses mesmos serviços configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo ordenamento jurídico por violar diretamente o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). A jurisprudência possui entendimento firme no sentido de que a utilização de serviços próprios de conta corrente e de produtos de crédito afasta a presunção de que se trata de uma conta isenta de tarifas, validando as cobranças. Sobre o tema, cito o precedente colacionado aos autos, aplicável ao presente cenário probatório: APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS”. NÃO CONTRATADOS. PROVA DE UTILIZAÇAO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCARIOS. CONTA CORRENTE. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO - Controvérsia sobre a legalidade da cobrança de cesta de serviços bancários em conta corrente supostamente utilizada apenas para o “recebimento de valores e alguns pagamentos” - Extratos que comprovam a utilização de serviços como transferências, saques, pagamento de contas e até obtenção de empréstimo pessoal - Improcedência da ação, pois o uso continuado dos serviços bancários próprios da conta corrente se traduz na aceitação tácita de cobrança legítima pela cesta de serviços, como de praxe nas instituições financeiras. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0003516-63.2021.8.17.2420, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição, DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S/A para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente a demanda, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, assim como NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Elias Alves dos Santos. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00035166320218172420, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelação cível - Preliminar - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Rejeição - Mérito - Cobrança de tarifas bancárias - Utilização de serviços típicos de conta-corrente - Descaracterização de conta-salário - Legalidade da cobrança - Jurisprudência deste Tribunal - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição bancária, sob a alegação de descontos indevidos relativos aos pacotes de serviços “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, supostamente não contratados e incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária da autora deve ser considerada conta-salário, com isenção de tarifas, em razão do alegado uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário; (ii) definir se a cobrança das tarifas relativas aos pacotes de serviços configura prática abusiva, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de serviços bancários como empréstimo pessoal, crédito especial e pagamento de títulos descaracteriza a natureza de conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas típicas de conta-corrente. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização de serviços além do recebimento de proventos, ainda que ausente contrato expresso. 5. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige autorização expressa para contratação de pacotes de serviços, mas admite a adesão tácita quando evidenciada a utilização reiterada dos serviços. 6. Inexistindo prova de ilicitude, surpresa injustificada ou abuso na conduta da instituição financeira, não se configura dano moral nem é cabível a repetição de indébito. 7. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença de forma clara e específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários como empréstimos e movimentações financeiras descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias, mesmo sem contrato expresso. 2. A adesão tácita ao pacote de serviços é presumida quando há uso reiterado de funcionalidades típicas de conta-corrente. 3. A cobrança de tarifas bancárias, se decorrente da efetiva utilização dos serviços, não configura prática abusiva nem enseja dano moral ou repetição em dobro dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 39, IV, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 13.09.2021; TJ/PB, AC nº 0800314-21.2024.8.15.0181, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 06.08.2024; TJ/PB, AC nº 0802839-74.2024.8.15.0601, Rel. Des. tity-person">tity-person">Wolfram da Cunha Ramos, j. 10.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017776120258150181, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, Data de julgamento:17/07/2025) Nesse contexto, a cobrança da anuidade do cartão de crédito mostra-se lícita, pois representa a contraprestação pelos serviços de crédito (função múltipla e limites atrelados) efetivamente administrados e utilizados pela consumidora. A relação jurídica de crédito restou inegavelmente comprovada pela própria movimentação apresentada com a inicial. Ausente qualquer ato ilícito por parte do BANCO BRADESCO S.A., que agiu no exercício regular do seu direito ao cobrar pelos produtos financeiros amplamente utilizados, não há fundamento para a restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. A situação não se enquadra na hipótese de pagamento indevido tratada no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Por consequência, inexistindo conduta ilícita, afasta-se também o dever de indenizar por danos morais. A cobrança de anuidade em conta na qual a cliente utiliza ativamente limites de crédito e contrai empréstimos não configura falha na prestação do serviço, tampouco atinge a dignidade ou os direitos da personalidade da autora.
Trata-se de uma dinâmica financeira normal e regular. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, permanece suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida anteriormente (ID 99756648), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (com o propósito de rediscutir o mérito sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC); b) Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (artigo 1.010, § 2º, do CPC); c) Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805006-75.2024.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma, em sua petição inicial, ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira promovida, a qual alega utilizar apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que, ao analisar seus extratos bancários, foi surpreendida com a realização de descontos mensais sob a rubrica de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", no valor médio de R$ 12,50 a R$ 25,00 ao longo dos anos, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que tais cobranças são indevidas, pois a conta deveria servir apenas para o recebimento de proventos, o que lhe garantiria o direito à isenção tarifária, conforme as Resoluções nº 3.402 e 3.919 do Banco Central. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro dos últimos cinco anos; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Juntou procuração e documentos, incluindo os extratos bancários que demonstram a movimentação da conta (ID 92406077). A justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidas por este Juízo (ID 99756648), determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Realizada audiência de conciliação (ID 103218815), esta restou infrutífera, dada a ausência de acordo entre as partes. Citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 103262737). Em sede preliminar, suscitou a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento na via administrativa. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil. No mérito, o banco réu defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que a autora é titular de uma conta corrente vinculada a um cartão múltiplo (débito e crédito) devidamente contratado e utilizado. Argumentou que a autora se beneficia constantemente dos limites e serviços de crédito atrelados à conta, o que afasta a tese de conta isenta de tarifas. Invocou a aplicação do princípio venire contra factum proprium, argumentando que a utilização dos serviços por longo período demonstra a anuência e consolida a relação contratual. Refutou a existência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou atos constitutivos e procurações. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105162874), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Intimadas a especificarem provas (ID 105184569), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 106445266 e 106757117). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental incluída nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais A alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação de um direito, nasce para o titular a pretensão de reparação. Neste caso, a ação fundamenta-se em descontos considerados indevidos pela parte autora. Exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo banco réu demonstra a clara resistência à pretensão autoral, o que confirma a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, o Código de Defesa do Consumidor determina de forma expressa que o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de 5 (cinco) anos (artigo 27). Considerando que a ação foi ajuizada em 19/06/2024 e os descontos ocorreram de forma contínua e sucessiva ao longo dos anos (renovando a lesão mês a mês), eventuais pretensões restituitórias anteriores a 19/06/2019 encontram-se prescritas. Contudo, como a discussão envolve cobranças recentes e a própria validade do vínculo, a análise do mérito se impõe. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC). Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. O ponto central da controvérsia reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". A autora afirma que a conta se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário do INSS e que não contratou o cartão de crédito. Em contrapartida, a defesa afirma a regularidade da cobrança com base na efetiva utilização de serviços bancários e produtos de crédito (cartão múltiplo, empréstimos e cheque especial) que extrapolam qualquer pacote gratuito. Analisando detalhadamente o conjunto probatório, em especial os extratos bancários apresentados pela própria autora (ID 92406077), constata-se que a afirmação de que a conta é utilizada "exclusivamente" para o recebimento de aposentadoria não corresponde à realidade das movimentações financeiras. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) assegura a gratuidade para serviços essenciais. No entanto, a isenção restringe-se a um limite básico de operações. A utilização contínua de limites de crédito, cheque especial e a contratação de empréstimos demonstram que a conta bancária possui natureza de conta corrente de livre movimentação, sujeita à cobrança das tarifas correspondentes aos produtos de crédito disponibilizados. No caso específico dos autos, os extratos demonstram, de maneira inequívoca e reiterada, um perfil de utilização intensa de produtos de crédito ofertados pelo banco, incompatível com a alegação de desconhecimento ou de conta meramente salarial. Destaco as seguintes movimentações registradas no ID 92406077: a) Contratação de Empréstimos Pessoais: Observa-se a disponibilização de altos valores na conta da autora a título de empréstimo ("EMPRESTIMO PESSOAL"), a exemplo do crédito de R$ 1.500,00 em 01/03/2019 e de R$ 1.000,00 em 06/08/2021. b) Descontos Contínuos de Parcelas de Empréstimos: Há a cobrança mensal e sucessiva de "PARCELA CREDITO PESSOAL", vinculadas a contratos específicos. O Contrato nº 364294058 gerou débitos mensais de R$ 161,88 durante os anos de 2019, 2020 e 2021. Posteriormente, o Contrato nº 441005097 gerou débitos mensais de R$ 108,93 a partir do final de 2021 até 2022. c) Utilização Contumaz de Limite de Cheque Especial: Durante todo o período analisado (2019 a 2024), constata-se a cobrança mensal sistemática das rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (com indicação da taxa de juros aplicável, variando de 7,73% a 13,45%) e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Isso comprova que a autora utilizava o limite de crédito rotativo (cheque especial) atrelado à conta de forma praticamente ininterrupta por mais de cinco anos. A utilização contínua da conta para a obtenção de empréstimos pessoais e a fruição mensal do limite de cheque especial exigem a manutenção de um pacote de serviços e de limites de crédito (cartão múltiplo) estruturados pela instituição financeira. Não é razoável que a parte autora, beneficiando-se ativamente dos créditos disponibilizados pelo banco (empréstimos e limite rotativo por anos a fio), afirme desconhecer as características onerosas da conta e do cartão a ela vinculado. A conduta de utilizar amplamente as facilidades de crédito e, anos depois, buscar o Judiciário para reaver as anuidades e tarifas de manutenção desses mesmos serviços configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo ordenamento jurídico por violar diretamente o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). A jurisprudência possui entendimento firme no sentido de que a utilização de serviços próprios de conta corrente e de produtos de crédito afasta a presunção de que se trata de uma conta isenta de tarifas, validando as cobranças. Sobre o tema, cito o precedente colacionado aos autos, aplicável ao presente cenário probatório: APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS”. NÃO CONTRATADOS. PROVA DE UTILIZAÇAO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCARIOS. CONTA CORRENTE. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO - Controvérsia sobre a legalidade da cobrança de cesta de serviços bancários em conta corrente supostamente utilizada apenas para o “recebimento de valores e alguns pagamentos” - Extratos que comprovam a utilização de serviços como transferências, saques, pagamento de contas e até obtenção de empréstimo pessoal - Improcedência da ação, pois o uso continuado dos serviços bancários próprios da conta corrente se traduz na aceitação tácita de cobrança legítima pela cesta de serviços, como de praxe nas instituições financeiras. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0003516-63.2021.8.17.2420, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição, DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S/A para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente a demanda, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, assim como NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Elias Alves dos Santos. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00035166320218172420, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelação cível - Preliminar - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Rejeição - Mérito - Cobrança de tarifas bancárias - Utilização de serviços típicos de conta-corrente - Descaracterização de conta-salário - Legalidade da cobrança - Jurisprudência deste Tribunal - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição bancária, sob a alegação de descontos indevidos relativos aos pacotes de serviços “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, supostamente não contratados e incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária da autora deve ser considerada conta-salário, com isenção de tarifas, em razão do alegado uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário; (ii) definir se a cobrança das tarifas relativas aos pacotes de serviços configura prática abusiva, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de serviços bancários como empréstimo pessoal, crédito especial e pagamento de títulos descaracteriza a natureza de conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas típicas de conta-corrente. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização de serviços além do recebimento de proventos, ainda que ausente contrato expresso. 5. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige autorização expressa para contratação de pacotes de serviços, mas admite a adesão tácita quando evidenciada a utilização reiterada dos serviços. 6. Inexistindo prova de ilicitude, surpresa injustificada ou abuso na conduta da instituição financeira, não se configura dano moral nem é cabível a repetição de indébito. 7. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença de forma clara e específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários como empréstimos e movimentações financeiras descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias, mesmo sem contrato expresso. 2. A adesão tácita ao pacote de serviços é presumida quando há uso reiterado de funcionalidades típicas de conta-corrente. 3. A cobrança de tarifas bancárias, se decorrente da efetiva utilização dos serviços, não configura prática abusiva nem enseja dano moral ou repetição em dobro dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 39, IV, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 13.09.2021; TJ/PB, AC nº 0800314-21.2024.8.15.0181, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 06.08.2024; TJ/PB, AC nº 0802839-74.2024.8.15.0601, Rel. Des. tity-person">tity-person">Wolfram da Cunha Ramos, j. 10.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017776120258150181, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, Data de julgamento:17/07/2025) Nesse contexto, a cobrança da anuidade do cartão de crédito mostra-se lícita, pois representa a contraprestação pelos serviços de crédito (função múltipla e limites atrelados) efetivamente administrados e utilizados pela consumidora. A relação jurídica de crédito restou inegavelmente comprovada pela própria movimentação apresentada com a inicial. Ausente qualquer ato ilícito por parte do BANCO BRADESCO S.A., que agiu no exercício regular do seu direito ao cobrar pelos produtos financeiros amplamente utilizados, não há fundamento para a restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. A situação não se enquadra na hipótese de pagamento indevido tratada no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Por consequência, inexistindo conduta ilícita, afasta-se também o dever de indenizar por danos morais. A cobrança de anuidade em conta na qual a cliente utiliza ativamente limites de crédito e contrai empréstimos não configura falha na prestação do serviço, tampouco atinge a dignidade ou os direitos da personalidade da autora.
Trata-se de uma dinâmica financeira normal e regular. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, permanece suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida anteriormente (ID 99756648), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (com o propósito de rediscutir o mérito sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC); b) Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (artigo 1.010, § 2º, do CPC); c) Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805006-75.2024.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma, em sua petição inicial, ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira promovida, a qual alega utilizar apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que, ao analisar seus extratos bancários, foi surpreendida com a realização de descontos mensais sob a rubrica de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", no valor médio de R$ 12,50 a R$ 25,00 ao longo dos anos, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que tais cobranças são indevidas, pois a conta deveria servir apenas para o recebimento de proventos, o que lhe garantiria o direito à isenção tarifária, conforme as Resoluções nº 3.402 e 3.919 do Banco Central. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro dos últimos cinco anos; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Juntou procuração e documentos, incluindo os extratos bancários que demonstram a movimentação da conta (ID 92406077). A justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidas por este Juízo (ID 99756648), determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Realizada audiência de conciliação (ID 103218815), esta restou infrutífera, dada a ausência de acordo entre as partes. Citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 103262737). Em sede preliminar, suscitou a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento na via administrativa. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil. No mérito, o banco réu defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que a autora é titular de uma conta corrente vinculada a um cartão múltiplo (débito e crédito) devidamente contratado e utilizado. Argumentou que a autora se beneficia constantemente dos limites e serviços de crédito atrelados à conta, o que afasta a tese de conta isenta de tarifas. Invocou a aplicação do princípio venire contra factum proprium, argumentando que a utilização dos serviços por longo período demonstra a anuência e consolida a relação contratual. Refutou a existência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou atos constitutivos e procurações. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105162874), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Intimadas a especificarem provas (ID 105184569), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 106445266 e 106757117). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental incluída nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares e Prejudiciais A alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação de um direito, nasce para o titular a pretensão de reparação. Neste caso, a ação fundamenta-se em descontos considerados indevidos pela parte autora. Exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo banco réu demonstra a clara resistência à pretensão autoral, o que confirma a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, o Código de Defesa do Consumidor determina de forma expressa que o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de 5 (cinco) anos (artigo 27). Considerando que a ação foi ajuizada em 19/06/2024 e os descontos ocorreram de forma contínua e sucessiva ao longo dos anos (renovando a lesão mês a mês), eventuais pretensões restituitórias anteriores a 19/06/2019 encontram-se prescritas. Contudo, como a discussão envolve cobranças recentes e a própria validade do vínculo, a análise do mérito se impõe. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC). Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. O ponto central da controvérsia reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". A autora afirma que a conta se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário do INSS e que não contratou o cartão de crédito. Em contrapartida, a defesa afirma a regularidade da cobrança com base na efetiva utilização de serviços bancários e produtos de crédito (cartão múltiplo, empréstimos e cheque especial) que extrapolam qualquer pacote gratuito. Analisando detalhadamente o conjunto probatório, em especial os extratos bancários apresentados pela própria autora (ID 92406077), constata-se que a afirmação de que a conta é utilizada "exclusivamente" para o recebimento de aposentadoria não corresponde à realidade das movimentações financeiras. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) assegura a gratuidade para serviços essenciais. No entanto, a isenção restringe-se a um limite básico de operações. A utilização contínua de limites de crédito, cheque especial e a contratação de empréstimos demonstram que a conta bancária possui natureza de conta corrente de livre movimentação, sujeita à cobrança das tarifas correspondentes aos produtos de crédito disponibilizados. No caso específico dos autos, os extratos demonstram, de maneira inequívoca e reiterada, um perfil de utilização intensa de produtos de crédito ofertados pelo banco, incompatível com a alegação de desconhecimento ou de conta meramente salarial. Destaco as seguintes movimentações registradas no ID 92406077: a) Contratação de Empréstimos Pessoais: Observa-se a disponibilização de altos valores na conta da autora a título de empréstimo ("EMPRESTIMO PESSOAL"), a exemplo do crédito de R$ 1.500,00 em 01/03/2019 e de R$ 1.000,00 em 06/08/2021. b) Descontos Contínuos de Parcelas de Empréstimos: Há a cobrança mensal e sucessiva de "PARCELA CREDITO PESSOAL", vinculadas a contratos específicos. O Contrato nº 364294058 gerou débitos mensais de R$ 161,88 durante os anos de 2019, 2020 e 2021. Posteriormente, o Contrato nº 441005097 gerou débitos mensais de R$ 108,93 a partir do final de 2021 até 2022. c) Utilização Contumaz de Limite de Cheque Especial: Durante todo o período analisado (2019 a 2024), constata-se a cobrança mensal sistemática das rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (com indicação da taxa de juros aplicável, variando de 7,73% a 13,45%) e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Isso comprova que a autora utilizava o limite de crédito rotativo (cheque especial) atrelado à conta de forma praticamente ininterrupta por mais de cinco anos. A utilização contínua da conta para a obtenção de empréstimos pessoais e a fruição mensal do limite de cheque especial exigem a manutenção de um pacote de serviços e de limites de crédito (cartão múltiplo) estruturados pela instituição financeira. Não é razoável que a parte autora, beneficiando-se ativamente dos créditos disponibilizados pelo banco (empréstimos e limite rotativo por anos a fio), afirme desconhecer as características onerosas da conta e do cartão a ela vinculado. A conduta de utilizar amplamente as facilidades de crédito e, anos depois, buscar o Judiciário para reaver as anuidades e tarifas de manutenção desses mesmos serviços configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo ordenamento jurídico por violar diretamente o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). A jurisprudência possui entendimento firme no sentido de que a utilização de serviços próprios de conta corrente e de produtos de crédito afasta a presunção de que se trata de uma conta isenta de tarifas, validando as cobranças. Sobre o tema, cito o precedente colacionado aos autos, aplicável ao presente cenário probatório: APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS”. NÃO CONTRATADOS. PROVA DE UTILIZAÇAO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCARIOS. CONTA CORRENTE. IMPROCEDENCIA DA AÇÃO - Controvérsia sobre a legalidade da cobrança de cesta de serviços bancários em conta corrente supostamente utilizada apenas para o “recebimento de valores e alguns pagamentos” - Extratos que comprovam a utilização de serviços como transferências, saques, pagamento de contas e até obtenção de empréstimo pessoal - Improcedência da ação, pois o uso continuado dos serviços bancários próprios da conta corrente se traduz na aceitação tácita de cobrança legítima pela cesta de serviços, como de praxe nas instituições financeiras. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0003516-63.2021.8.17.2420, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição, DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S/A para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente a demanda, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, assim como NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Elias Alves dos Santos. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00035166320218172420, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelação cível - Preliminar - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Rejeição - Mérito - Cobrança de tarifas bancárias - Utilização de serviços típicos de conta-corrente - Descaracterização de conta-salário - Legalidade da cobrança - Jurisprudência deste Tribunal - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição bancária, sob a alegação de descontos indevidos relativos aos pacotes de serviços “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, supostamente não contratados e incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária da autora deve ser considerada conta-salário, com isenção de tarifas, em razão do alegado uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário; (ii) definir se a cobrança das tarifas relativas aos pacotes de serviços configura prática abusiva, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de serviços bancários como empréstimo pessoal, crédito especial e pagamento de títulos descaracteriza a natureza de conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas típicas de conta-corrente. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização de serviços além do recebimento de proventos, ainda que ausente contrato expresso. 5. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige autorização expressa para contratação de pacotes de serviços, mas admite a adesão tácita quando evidenciada a utilização reiterada dos serviços. 6. Inexistindo prova de ilicitude, surpresa injustificada ou abuso na conduta da instituição financeira, não se configura dano moral nem é cabível a repetição de indébito. 7. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença de forma clara e específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários como empréstimos e movimentações financeiras descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias, mesmo sem contrato expresso. 2. A adesão tácita ao pacote de serviços é presumida quando há uso reiterado de funcionalidades típicas de conta-corrente. 3. A cobrança de tarifas bancárias, se decorrente da efetiva utilização dos serviços, não configura prática abusiva nem enseja dano moral ou repetição em dobro dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 39, IV, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 13.09.2021; TJ/PB, AC nº 0800314-21.2024.8.15.0181, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 06.08.2024; TJ/PB, AC nº 0802839-74.2024.8.15.0601, Rel. Des. tity-person">tity-person">Wolfram da Cunha Ramos, j. 10.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017776120258150181, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, Data de julgamento:17/07/2025) Nesse contexto, a cobrança da anuidade do cartão de crédito mostra-se lícita, pois representa a contraprestação pelos serviços de crédito (função múltipla e limites atrelados) efetivamente administrados e utilizados pela consumidora. A relação jurídica de crédito restou inegavelmente comprovada pela própria movimentação apresentada com a inicial. Ausente qualquer ato ilícito por parte do BANCO BRADESCO S.A., que agiu no exercício regular do seu direito ao cobrar pelos produtos financeiros amplamente utilizados, não há fundamento para a restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. A situação não se enquadra na hipótese de pagamento indevido tratada no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Por consequência, inexistindo conduta ilícita, afasta-se também o dever de indenizar por danos morais. A cobrança de anuidade em conta na qual a cliente utiliza ativamente limites de crédito e contrai empréstimos não configura falha na prestação do serviço, tampouco atinge a dignidade ou os direitos da personalidade da autora.
Trata-se de uma dinâmica financeira normal e regular. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES ANDRADE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, permanece suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida anteriormente (ID 99756648), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (com o propósito de rediscutir o mérito sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC); b) Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (artigo 1.010, § 2º, do CPC); c) Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:33
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/02/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 08:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:31
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:00
Mero expediente
11/12/2024, 16:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2024, 12:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/11/2024, 12:36
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/09/2024, 12:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação