Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX [Abatimento proporcional do preço] 0804332-92.2022.8.15.0751
Vistos, etc., Cumpra-se o ACÓRDÃO de ID 129022664 que alterou a sentença prolatada quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Intime-se o(a) promovida para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o cumprimento de sentença¹. Não havendo manifestação no prazo supra, considerando que a fase de cumprimento de sentença iniciar-se-á a requerimento da parte credora, conforme disciplina o CPC em seus arts. 513, § 1º, e 523², arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho, sem prejuízo de eventual desarquivamento ulterior com o escopo de se iniciar a fase executiva a requerimento do(a) exequente. Bayeux-PB, 10 de fevereiro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹Art. 513 do CPC. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. ² Art. 523 do CPC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.