Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804350-37.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA DE SOUSA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
Autora: Banco Bradesco, Agência 5774-6, Conta Corrente 13436-8; Conta do Patrono: Banco do Brasil, Agência 0585-1, Conta Corrente 27.061-X, Chave PIX: [email protected]. Havendo qualquer outvalor depositado em excesso pelo executado, para além do montante homologado nesta decisão, expeça-se ALVARÁ em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para o respectivo levantamento. Calcule-se e
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por GERALDA DE SOUSA SOARES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 72992998, confirmada em sede recursal pelo acórdão de ID 88428653. O título executivo judicial declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010014619908 e condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, autorizando a compensação com o valor nominal do mútuo creditado na conta da autora. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme decisão da superior instância. No curso da fase executiva, o executado apresentou impugnação/manifestação sob o ID 156396219, sustentando que o valor remanescente devido, após a compensação dos estornos administrativos realizados e do valor nominal do mútuo, totaliza R$ 8.128,23. Informou que tal quantia já foi objeto de depósito judicial conforme comprovante no ID 88692902 (pág. 2). Ato contínuo, a parte exequente peticionou no ID 159331184, manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pelo banco executado. Na oportunidade, requereu a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado pelo réu (R$ 8.128,23 — ID 88692902), bem como do montante que a própria autora havia depositado no início da lide a título de devolução do empréstimo (R$ 14.484,58 — ID 50534722), uma vez que o débito do mútuo já foi devidamente abatido nos cálculos finais homologados. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito. A controvérsia acerca dos valores devidos foi dirimida pela concordância expressa da exequente (ID 159331184) em relação aos cálculos ofertados pelo executado no ID 156396219. A anuência da parte credora com os valores apresentados pela parte devedora supre a necessidade de nova remessa à Contadoria Judicial e encerra a discussão sobre o quantum debeatur. Com efeito, a vontade manifestada pelas partes é soberana no que tange aos direitos patrimoniais disponíveis, harmonizando-se com o princípio da cooperação e da celeridade processual. Considerando que o executado efetuou o depósito do valor incontroverso (ID 88692902) e que existe montante depositado anteriormente pela autora (ID 50534722), o qual deve ser a ela restituído ante a compensação já operada nos cálculos do devedor, a satisfação da obrigação é medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios, o patrono da exequente acostou contrato de honorários (ID 155590638) e requereu o destaque da verba contratual de 30% sobre o proveito econômico, além dos honorários sucumbenciais, o que é permitido pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, estando o crédito integralmente garantido e aceito pela credora, o cumprimento de sentença deve ser extinto, procedendo-se ao levantamento dos valores conforme o ajuste entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 156396219, com a devida compensação, e com os quais a exequente concordou integralmente (ID 159331184).Por conseguinte, considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ em favor da exequente, GERALDA DE SOUSA SOARES, e de seu patrono, GREGÓRIO MARIANO DA SILVA JÚNIOR, para levantamento do valor depositado no ID 88692902 (R$ 8.128,23) e o valor de R$14.848,58) depositado à título de caução (50534722 - Pág. 2) e respectivos rendimentos, observando o pedido de expedição em apartado quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais. Ficam desde já autorizadas as transferências bancárias para as contas indicadas na petição de ID 155590637, quais sejam: Conta da intime-se o réu para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Após a expedição dos alvarás e a comprovação dos pagamentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804350-37.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA DE SOUSA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
Autora: Banco Bradesco, Agência 5774-6, Conta Corrente 13436-8; Conta do Patrono: Banco do Brasil, Agência 0585-1, Conta Corrente 27.061-X, Chave PIX: [email protected]. Havendo qualquer outvalor depositado em excesso pelo executado, para além do montante homologado nesta decisão, expeça-se ALVARÁ em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para o respectivo levantamento. Calcule-se e
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por GERALDA DE SOUSA SOARES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 72992998, confirmada em sede recursal pelo acórdão de ID 88428653. O título executivo judicial declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010014619908 e condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, autorizando a compensação com o valor nominal do mútuo creditado na conta da autora. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme decisão da superior instância. No curso da fase executiva, o executado apresentou impugnação/manifestação sob o ID 156396219, sustentando que o valor remanescente devido, após a compensação dos estornos administrativos realizados e do valor nominal do mútuo, totaliza R$ 8.128,23. Informou que tal quantia já foi objeto de depósito judicial conforme comprovante no ID 88692902 (pág. 2). Ato contínuo, a parte exequente peticionou no ID 159331184, manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pelo banco executado. Na oportunidade, requereu a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado pelo réu (R$ 8.128,23 — ID 88692902), bem como do montante que a própria autora havia depositado no início da lide a título de devolução do empréstimo (R$ 14.484,58 — ID 50534722), uma vez que o débito do mútuo já foi devidamente abatido nos cálculos finais homologados. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito. A controvérsia acerca dos valores devidos foi dirimida pela concordância expressa da exequente (ID 159331184) em relação aos cálculos ofertados pelo executado no ID 156396219. A anuência da parte credora com os valores apresentados pela parte devedora supre a necessidade de nova remessa à Contadoria Judicial e encerra a discussão sobre o quantum debeatur. Com efeito, a vontade manifestada pelas partes é soberana no que tange aos direitos patrimoniais disponíveis, harmonizando-se com o princípio da cooperação e da celeridade processual. Considerando que o executado efetuou o depósito do valor incontroverso (ID 88692902) e que existe montante depositado anteriormente pela autora (ID 50534722), o qual deve ser a ela restituído ante a compensação já operada nos cálculos do devedor, a satisfação da obrigação é medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios, o patrono da exequente acostou contrato de honorários (ID 155590638) e requereu o destaque da verba contratual de 30% sobre o proveito econômico, além dos honorários sucumbenciais, o que é permitido pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, estando o crédito integralmente garantido e aceito pela credora, o cumprimento de sentença deve ser extinto, procedendo-se ao levantamento dos valores conforme o ajuste entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 156396219, com a devida compensação, e com os quais a exequente concordou integralmente (ID 159331184).Por conseguinte, considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ em favor da exequente, GERALDA DE SOUSA SOARES, e de seu patrono, GREGÓRIO MARIANO DA SILVA JÚNIOR, para levantamento do valor depositado no ID 88692902 (R$ 8.128,23) e o valor de R$14.848,58) depositado à título de caução (50534722 - Pág. 2) e respectivos rendimentos, observando o pedido de expedição em apartado quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais. Ficam desde já autorizadas as transferências bancárias para as contas indicadas na petição de ID 155590637, quais sejam: Conta da intime-se o réu para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Após a expedição dos alvarás e a comprovação dos pagamentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 11:46
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804350-37.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA DE SOUSA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.; Considerando que o executado requereu a compensação dos valores estornados administrativamente, no valor de R$ 9.993,20 (ID 88517480), intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência, devendo, em caso de discordância, apresentar os extratos bancários referentes ao período dos alegados estornos. Após, não havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que elabore novo demonstrativo de cálculo atualizado, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: a) promover o encontro de contas (compensação) entre o crédito da exequente (restituição em dobro das parcelas descontadas) e o débito referente ao valor nominal do mútuo creditado em sua conta, referente aos estornos administrativos alegados pelo executado no valor de R$ 9.993,20 (ID 88517480 ), procedendo à sua dedução proporcional do montante final devido, bem como ao depósito judicial no valor de R$8.128,23, realizado em 08/04/2024 (id. 88692910). b) Quanto ao crédito da exequente, as prestações descontadas indevidamente deverão ser calculadas em dobro, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada evento danoso, em estrita observância à sentença de ID 72992998; c) incluir no cálculo o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação, não compreendendo, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, a dedução do crédito acima indicada. Após a apresentação dos cálculos pelo órgão auxiliar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804350-37.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA DE SOUSA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
Autora: Banco Bradesco, Agência 5774-6, Conta Corrente 13436-8; Conta do Patrono: Banco do Brasil, Agência 0585-1, Conta Corrente 27.061-X, Chave PIX: [email protected]. Havendo qualquer outvalor depositado em excesso pelo executado, para além do montante homologado nesta decisão, expeça-se ALVARÁ em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para o respectivo levantamento. Calcule-se e
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por GERALDA DE SOUSA SOARES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 72992998, confirmada em sede recursal pelo acórdão de ID 88428653. O título executivo judicial declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010014619908 e condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, autorizando a compensação com o valor nominal do mútuo creditado na conta da autora. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme decisão da superior instância. No curso da fase executiva, o executado apresentou impugnação/manifestação sob o ID 156396219, sustentando que o valor remanescente devido, após a compensação dos estornos administrativos realizados e do valor nominal do mútuo, totaliza R$ 8.128,23. Informou que tal quantia já foi objeto de depósito judicial conforme comprovante no ID 88692902 (pág. 2). Ato contínuo, a parte exequente peticionou no ID 159331184, manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pelo banco executado. Na oportunidade, requereu a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado pelo réu (R$ 8.128,23 — ID 88692902), bem como do montante que a própria autora havia depositado no início da lide a título de devolução do empréstimo (R$ 14.484,58 — ID 50534722), uma vez que o débito do mútuo já foi devidamente abatido nos cálculos finais homologados. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito. A controvérsia acerca dos valores devidos foi dirimida pela concordância expressa da exequente (ID 159331184) em relação aos cálculos ofertados pelo executado no ID 156396219. A anuência da parte credora com os valores apresentados pela parte devedora supre a necessidade de nova remessa à Contadoria Judicial e encerra a discussão sobre o quantum debeatur. Com efeito, a vontade manifestada pelas partes é soberana no que tange aos direitos patrimoniais disponíveis, harmonizando-se com o princípio da cooperação e da celeridade processual. Considerando que o executado efetuou o depósito do valor incontroverso (ID 88692902) e que existe montante depositado anteriormente pela autora (ID 50534722), o qual deve ser a ela restituído ante a compensação já operada nos cálculos do devedor, a satisfação da obrigação é medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios, o patrono da exequente acostou contrato de honorários (ID 155590638) e requereu o destaque da verba contratual de 30% sobre o proveito econômico, além dos honorários sucumbenciais, o que é permitido pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, estando o crédito integralmente garantido e aceito pela credora, o cumprimento de sentença deve ser extinto, procedendo-se ao levantamento dos valores conforme o ajuste entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 156396219, com a devida compensação, e com os quais a exequente concordou integralmente (ID 159331184).Por conseguinte, considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ em favor da exequente, GERALDA DE SOUSA SOARES, e de seu patrono, GREGÓRIO MARIANO DA SILVA JÚNIOR, para levantamento do valor depositado no ID 88692902 (R$ 8.128,23) e o valor de R$14.848,58) depositado à título de caução (50534722 - Pág. 2) e respectivos rendimentos, observando o pedido de expedição em apartado quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais. Ficam desde já autorizadas as transferências bancárias para as contas indicadas na petição de ID 155590637, quais sejam: Conta da intime-se o réu para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Após a expedição dos alvarás e a comprovação dos pagamentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 11:46
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804350-37.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA DE SOUSA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.; Considerando que o executado requereu a compensação dos valores estornados administrativamente, no valor de R$ 9.993,20 (ID 88517480), intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência, devendo, em caso de discordância, apresentar os extratos bancários referentes ao período dos alegados estornos. Após, não havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que elabore novo demonstrativo de cálculo atualizado, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: a) promover o encontro de contas (compensação) entre o crédito da exequente (restituição em dobro das parcelas descontadas) e o débito referente ao valor nominal do mútuo creditado em sua conta, referente aos estornos administrativos alegados pelo executado no valor de R$ 9.993,20 (ID 88517480 ), procedendo à sua dedução proporcional do montante final devido, bem como ao depósito judicial no valor de R$8.128,23, realizado em 08/04/2024 (id. 88692910). b) Quanto ao crédito da exequente, as prestações descontadas indevidamente deverão ser calculadas em dobro, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada evento danoso, em estrita observância à sentença de ID 72992998; c) incluir no cálculo o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação, não compreendendo, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, a dedução do crédito acima indicada. Após a apresentação dos cálculos pelo órgão auxiliar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:37
Mero expediente
28/04/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 19:40
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, fica expressamente advertida de que o decurso do prazo processual será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:11
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 14:41
Remessa
06/02/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:02
Recebimento
15/10/2024, 08:49
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:49
Publicação
23/09/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804350-37.2021.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA DE SOUSA SOARES Endereço: RUA JOÃO GONÇALVES DE MEDEIROS, S/N, AREA RURAL, PAULISTA - PB - CEP: 58860-000 Advogados do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Geralda de Sousa Soares em face de Banco C6 Consignado S.A.. A sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, após a compensação, com correção monetária e juros. A parte promovente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, o qual veio acompanhado de planilha de cálculos detalhando os valores devidos, apontando-os como R$ 51.468,11. O promovido, ao se manifestar nos autos, indicou que a quantia devida é de R$ 32,606.01, sendo R$ 29.709,09 a título de danos materiais e R$ 2.896,92 a título de honorários advocatícios. Informou, ainda, que foi devolvida de forma administrativa a quantia de R$ 9.993,20, que deve ser abatida da condenação. Além disso, afirma que deve ser descontado, ainda, o valor de R$ 14.484,58, que é referente ao valor do empréstimo recebido pela parte autora. Então, de acordo com suas alegações, restaria apenas pendente de pagamento a quantia de R$ 8.128,23, que foi paga quando da apresentação da impugnação. A promovente requereu a complementação do pagamento, afirmando estar incompleto. Posteriormente, requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos. Para não haver tumulto processual, por ora, indefere-se o pedido de expedição de alvará, deixando para fazê-lo quando se averiguar o valor a ser executado.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos devidos, observando estritamente o que da sentença e do acórdão constam. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804350-37.2021.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA DE SOUSA SOARES Endereço: RUA JOÃO GONÇALVES DE MEDEIROS, S/N, AREA RURAL, PAULISTA - PB - CEP: 58860-000 Advogados do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Geralda de Sousa Soares em face de Banco C6 Consignado S.A.. A sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, após a compensação, com correção monetária e juros. A parte promovente apresentou requerimento de cumprimento de sentença, o qual veio acompanhado de planilha de cálculos detalhando os valores devidos, apontando-os como R$ 51.468,11. O promovido, ao se manifestar nos autos, indicou que a quantia devida é de R$ 32,606.01, sendo R$ 29.709,09 a título de danos materiais e R$ 2.896,92 a título de honorários advocatícios. Informou, ainda, que foi devolvida de forma administrativa a quantia de R$ 9.993,20, que deve ser abatida da condenação. Além disso, afirma que deve ser descontado, ainda, o valor de R$ 14.484,58, que é referente ao valor do empréstimo recebido pela parte autora. Então, de acordo com suas alegações, restaria apenas pendente de pagamento a quantia de R$ 8.128,23, que foi paga quando da apresentação da impugnação. A promovente requereu a complementação do pagamento, afirmando estar incompleto. Posteriormente, requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos. Para não haver tumulto processual, por ora, indefere-se o pedido de expedição de alvará, deixando para fazê-lo quando se averiguar o valor a ser executado.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos devidos, observando estritamente o que da sentença e do acórdão constam. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:08
Outros auxiliares de justiça
19/09/2024, 08:08
Evolução da Classe Processual
18/09/2024, 09:13
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 09:11
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/04/2024, 06:51
Petição (Contraminuta)
17/04/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 07:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2024, 09:55
Petição (Contraminuta)
12/04/2024, 09:29
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 05:21
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:24
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2024, 08:13
Petição (Contraminuta)
25/01/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 19:42
Petição (Contraminuta)
12/12/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2023, 20:15
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 18:57
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 10:14
Petição (Contraminuta)
17/07/2023, 21:07
Petição (Contraminuta)
07/07/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:25
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:24
Petição (Contraminuta)
03/07/2023, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 19:07
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 08:25
Documento (Alvará)
28/11/2022, 08:23
Petição (Contraminuta)
24/11/2022, 17:18
Petição (Contraminuta)
14/11/2022, 10:52
Petição (Contraminuta)
06/11/2022, 22:31
Petição (Contraminuta)
28/10/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:03
Mero expediente
27/10/2022, 15:03
Petição (Contraminuta)
18/10/2022, 10:25
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:39
Petição (Contraminuta)
14/10/2022, 11:46
Decurso de Prazo
13/10/2022, 00:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2022, 12:56
Petição (Contraminuta)
27/09/2022, 20:56
Petição (Contraminuta)
23/09/2022, 14:21
Petição (Contraminuta)
15/09/2022, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:12
Perito
13/09/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:35
Petição (Contraminuta)
18/08/2022, 10:36
Decurso de Prazo
13/08/2022, 08:36
Petição (Contraminuta)
20/07/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2022, 12:26
Petição (Contraminuta)
24/05/2022, 16:20
Petição (Contraminuta)
24/05/2022, 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2022, 13:22
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/05/2022, 13:22
Petição (Contraminuta)
23/05/2022, 22:29
Decurso de Prazo
14/05/2022, 07:08
Decurso de Prazo
14/05/2022, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:39
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
02/05/2022, 18:38
Petição (Contraminuta)
19/11/2021, 15:21
Petição (Contraminuta)
27/10/2021, 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação