Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0806699-14.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 03/2026 do TJPB).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANUELA DO CARMO DE SOUZA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CITY PARK RESIDENCE. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças de consumo individual de água da unidade 404, até a completa regularização do sistema de medição, bem como a abstenção da inclusão de valores contestados nas faturas de condomínio. Ocorre que, conforme informado nos autos, a autora não mais reside no imóvel objeto da lide, tendo-o desocupado recentemente, uma vez que o ocupava na qualidade de inquilina. Tal fato superveniente acarreta a perda do objeto do pedido de tutela de urgência, que visava justamente garantir a regularidade do fornecimento de água e a correção das cobranças durante sua permanência no imóvel. Ademais, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. A decisão de ID 129002706 determinou que a parte ré comprovasse sua hipossuficiência financeira. Contudo, o extrato bancário apresentado (ID 136159745) refere-se a um único dia, o que é manifestamente insuficiente para demonstrar a alegada insuficiência. A prova da hipossuficiência deve ser robusta e abranger um período que permita a análise do fluxo de caixa e da real situação financeira da parte, o que não ocorreu no presente caso. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos da fundamentação. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, proceda-se à conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição